TJES - 5000174-27.2023.8.08.0063
1ª instância - Vara Unica - Laranja da Terra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Laranja da Terra - Vara Única Avenida Luiz Obermuller Filho, 85, Fórum Desembargador Antônio Tapias de Vasconcellos, Centro, LARANJA DA TERRA - ES - CEP: 29615-000 Telefone:(27) 37361051 PROCESSO Nº 5000174-27.2023.8.08.0063 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEVAL RUCKDESCHEL REU: VILSIMAR GUILHERMINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
De plano, resta salientar que, embora devidamente citada/intimada (ID 54959526), conforme decisão de ID 65712960, o Requerido deixou de contestar a presente ação, ocasião em que foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95.
Não se fazendo presentes as exceções constantes no art. 345, I a IV do CPC, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente na petição inicial.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
Partindo dessa premissa, o autor busca a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$10.077,00 (dez mil e setenta e sete reais), oriunda de inadimplemento de título de crédito emitido pela parte ré (cheques de ID 26684954).
De tal modo, a procedência do pedido de condenação da parte requerida ao pagamento do valor inadimplido é a medida que se impõe.
Em razão do inadimplemento dos cheques, o devedor é constituído em mora e, por ser consectário legal da mora, incidem os respectivos juros, os quais devem ser aplicados nos termos da jurisprudência vinculante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com correção monetária da data da emissão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da primeira apresentação do cheque, conforme REsp 1.556.834/SP, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Tema 942): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) (grifo nosso).
Dessa feita, deverá a correção monetária incidir a partir da emissão de cada cheque e os juros moratórios da data da primeira apresentação. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a Requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$10.077,00 (dez mil e setenta e sete reais), com correção monetária da data da emissão de cada um dos cheques, conforme o REsp 1.556.834/SP, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Tema 942), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação, nos moldes do REsp 1.768.022/MG.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Laranja da Terra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Laranja da Terra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nos. 0597/0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LARANJA DA TERRA-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: VILSIMAR GUILHERMINO DA SILVA Endereço: MANOEL BANDEIRA, SN, CASA, RECANTO DOS POETAS, LARANJA DA TERRA - ES - CEP: 29615-000 -
18/06/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 15:10
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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18/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:09
Julgado procedente o pedido de DEVAL RUCKDESCHEL - CPF: *86.***.*82-85 (AUTOR).
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02/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
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08/01/2025 00:14
Decorrido prazo de VILSIMAR GUILHERMINO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 00:38
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2024 16:59
Processo Inspecionado
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14/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
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16/05/2024 04:37
Decorrido prazo de DEVAL RUCKDESCHEL em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:39
Expedição de Mandado - citação.
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26/06/2023 12:47
Processo Inspecionado
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26/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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