TJES - 5000661-97.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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22/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000661-97.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES FRANCIOLI CAMPOS REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por CHARLES FRANCIOLI CAMPOS em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso concreto, a parte embargante alega, em suma, a existência de contradição no julgado.
Sustenta que, enquanto a fundamentação reconheceu que a restituição das parcelas ao consorciado desistente deve ocorrer apenas por ocasião da contemplação de sua cota ou ao final do grupo, o dispositivo sentencial determinou a incidência de juros de mora a partir da citação, o que seria contraditório.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para que o termo inicial dos juros moratórios seja fixado a partir do 31º dia após o encerramento do grupo consorcial.
Resolvo.
A fundamentação do julgado embargado foi expressa ao assentar que a devolução dos valores pagos por consorciado desistente não é imediata, submetendo-se à sistemática da Lei nº 11.795/2008.
Adotou-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS - Tema 312), segundo o qual a restituição ocorre em até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo ou quando da contemplação da cota por sorteio.
A mora da administradora, portanto, somente se configura caso não efetue o reembolso no prazo legalmente estipulado após a ocorrência de um desses eventos.
O dispositivo da sentença, no entanto, ao condenar a ré à restituição, fixou a incidência de juros de mora "a partir da citação".
Tal comando está em manifesta dissonância com a premissa fático-jurídica estabelecida na própria fundamentação, segundo a qual a obrigação de restituir ainda não era exigível no momento da citação.
Os juros de mora, que remuneram o capital pelo atraso no cumprimento da obrigação, somente podem incidir a partir do momento em que a prestação se torna exigível e não é paga, ou seja, a partir da configuração da mora do devedor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida, para sanar a contradição apontada, passando o dispositivo da sentença de ID 55859978 a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar a ré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA a restituir ao autor CHARLES FRANCIOLI CAMPOS os valores pagos ao fundo comum do grupo, na forma do artigo 30 da Lei nº 11.795/08, a ser apurado em liquidação por simples cálculos aritméticos, o que não descaracteriza o rito do juizado.
O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da tabela prática do E.
TJES a partir de cada desembolso.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão apenas após o prazo para a restituição, que ocorrerá com a contemplação da cota do consorciado excluído, por sorteio, ou, caso não seja sorteada, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro”.
No mais, CUMPRA-SE na forma de sentença de id 55859978.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial, Carta e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
17/06/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:31
Processo Inspecionado
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16/06/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:36
Decorrido prazo de CHARLES FRANCIOLI CAMPOS em 13/02/2025 23:59.
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15/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido de CHARLES FRANCIOLI CAMPOS - CPF: *27.***.*08-09 (AUTOR).
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16/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 16:30 Piúma - 1ª Vara.
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28/08/2024 13:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 04:42
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:25
Decorrido prazo de CHARLES FRANCIOLI CAMPOS em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 16:30 Piúma - 1ª Vara.
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31/03/2024 12:32
Processo Inspecionado
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31/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:54
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 15:20 Piúma - 1ª Vara.
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18/09/2023 15:54
Expedição de Termo de Audiência.
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18/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 15:11
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de CHARLES FRANCIOLI CAMPOS em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:37
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 15:20 Piúma - 1ª Vara.
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12/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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