TJES - 0017634-41.2019.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0017634-41.2019.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ASSILDO DIAS DA SILVEIRA, PATRICIA TORRES DA SILVEIRA REQUERIDO: ITAIPU EMPREENDIMENTOS LTDA Sentença vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ASSILDO DIAS DA SILVEIRA e PATRÍCIA TORRES DA SILVEIRA em face de ITAIPU EMPREENDIMENTOS LTDA. Às fls. 47/48, foi certificada a impossibilidade de citação da parte requerida, por não estar localizada no endereço disponibilizado pela parte autora.
No id 35087881, foi informado o falecimento do patrono da parte autora, conforme a certidão de óbito anexada à manifestação.
Conforme o documento de id 44548852, a parte autora foi devidamente intimada para constituir novo advogado.
Contudo, registro que a parte demandante não constituiu novo advogado no prazo estabelecido, bem como não apresentou manifestação nos autos.
Fundamentação.
Conforme narrado, a parte demandante foi devidamente intimada do falecimento de seu patrono e, via de consequência, da necessidade de constituir novo advogado para regularizar sua representação processual.
Contudo, se manteve inerte.
Nessa esteira, uma vez que a parte autora não regularizou sua representação processual, resta patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC.
Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RENÚNCIA DO ADVOGADO - COMUNICAÇÃO AO CLIENTE DA RENÚNCIA E DA NECESSIDADE DE CONSTITUIR NOVO PATRONO - INÉRCIA DA PARTE NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ART. 76, §1º, I, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
Tendo em vista que os apelantes foram comunicados da renúncia dos advogados anteriormente constituídos, bem como da necessidade de constituir novo procurador, não há que se falar na necessidade de intimação judicial da parte para regularizar sua representação processual.
Mantendo-se os apelantes inertes quanto à regularização da sua representação processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme determina o art. 76, §1º, I, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.135369-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023) Ademais, destaco que o artigo 76, §1º, inciso I do CPC é claro ao estipular que em caso de incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte autora, o vício deverá ser sanado em prazo razoável: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; In casu, a parte autora foi devidamente intimada para constituir novo advogado em junho de 2024, permanecendo a irregularidade quanto sua representação processual até o presente momento.
Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 76, §1º, inciso I e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Custas iniciais quitadas (fls. 29).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte requerida sequer foi citada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033009320377000000022458492 Intimação - Diário Intimação - Diário 23053017173963000000024852567 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120514073785800000033492357 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120514404952800000033498360 Petição (outras) Petição (outras) 23120612130195900000033555432 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24050912534631400000040817046 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24061018185064200000042432591 PATRICIA - ASSILDO Aviso de Recebimento (AR) 24061018185082100000042432593 Decurso de prazo Decurso de prazo 24091216422232400000048085059 -
17/06/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 18:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de PATRICIA TORRES DA SILVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ASSILDO DIAS DA SILVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2024 12:53
Expedição de carta postal - intimação.
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09/05/2024 12:53
Expedição de carta postal - intimação.
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02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL TONELI TEDESCO em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL TONELI TEDESCO em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de ITAIPU EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de PATRICIA TORRES DA SILVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de ASSILDO DIAS DA SILVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 02:11
Publicado Intimação - Diário em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 17:17
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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