TJES - 5005606-18.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE PAULO JAMES - ES37273 para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da Carta de CITAÇÃO do(a) REQUERIDO: NATASHA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA, STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA, , onde os Correios informam que o(a) mesmo(a) "MUDOU-SEº" (ID 71802706), no prazo de 10 dias, sob pena de EXCLUSÃO.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 30/06/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
30/06/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2025 00:40
Publicado Decisão - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5005606-18.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDINETE MARIA DOS SANTOS JAMES REQUERIDO: NATASHA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA, STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., SHR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE PAULO JAMES - ES37273 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trato do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência formulado por VALDINETE MARIA DOS SANTOS JAMES, objetivando a suspensão das cobranças vinculadas aos contratos de prestação de serviços odontológicos e financiamentos coligados, firmados com as Requeridas, bem como a abstenção de negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
A autora fundamenta seu pedido na alegada falha na prestação dos serviços, na celebração de contratos mediante vício de consentimento e na interrupção abrupta dos tratamentos contratados.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito se mostra evidente.
A Requerente apresentou narrativa coesa e verossímil, amparada por documentos que indicam a celebração de múltiplos contratos de prestação de serviços e financiamentos.
Alega, de forma fundamentada, a ocorrência de vícios graves, como a execução inadequada de restauração dentária , a não entrega de uma placa de bruxismo devidamente paga e a interrupção súbita do tratamento ortodôntico de seu filho após a clínica franqueada encerrar as atividades sob a bandeira original.
A alegação de que foi induzida a contratar sucessivos financiamentos, um deles com a profissional se deslocando à sua residência para colher a assinatura, reforça a tese de vício de consentimento e prática comercial abusiva, violando a boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC).
O perigo de dano é igualmente manifesto.
A continuidade das cobranças mensais por serviços alegadamente não prestados, defeituosos ou interrompidos impõe à Requerente, trabalhadora autônoma , um ônus financeiro indevido e contínuo.
Ademais, o risco de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por dívida cuja exigibilidade está em discussão judicial é iminente e pode causar-lhe danos de difícil reparação ao crédito e à dignidade.
Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, caso a demanda seja julgada improcedente, as cobranças poderão ser retomadas, com os devidos encargos, não havendo prejuízo irreparável às requeridas.
Assim, com fundamento no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência e determino que as Requeridas: (i) SUSPENDAM, no prazo de 5 (cinco) dias, a exigibilidade e a cobrança de todas as parcelas vincendas referentes aos seguintes contratos: a) 2º Carnê: Financiamento junto à SRH FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (12 parcelas de R$ 169,09). b) 3º Carnê: Financiamento junto à BV FINANCEIRA SA (24 parcelas de R$ 77,99). c) 4º Carnê: Financiamento junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (24 parcelas de R$ 223,31). e (ii) ABSTENHAM-SE de incluir ou, caso já o tenham feito, PROMOVAM A EXCLUSÃO, no prazo de 5 (cinco) dias, do nome e CPF da Requerente, VALDINETE MARIA DOS SANTOS JAMES, dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) por débitos oriundos dos contratos acima especificados.
Fixo multa única no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por cada ato de descumprimento de qualquer das determinações acima, valor que se mostra razoável e suficiente para compelir ao cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de sua majoração, se necessário.
Dada a clara relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC) e a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da autora frente ao conglomerado de empresas Requeridas, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá às Requeridas comprovar a regularidade das contratações, a ausência de vícios de consentimento, a correta e integral prestação dos serviços e a entrega de todos os produtos contratados.
Citem-se e intimem-se e aguardem em Cartório a Audiência designada nos autos.
Este despacho serve como mandado/ofício.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de audiência de Conciliação 02, Data: 26/08/2025, Hora: 16:15, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: 1JEC Conciliação 02 está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 1JEC - Sala 02 Horário: 26 ago. 2025 04:15 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*47.***.*98-10?pwd=GNkcg0Mbk1p77eorCKL0d8NCARjkuz.1 ID da reunião: 847 6679 8710 Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69066759 Petição Inicial Petição Inicial 25051822063549600000061312744 69066761 01.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051822063617700000061312746 69066763 02.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
VALDINETE DOS SANTOS Documento de Identificação 25051822063680600000061312748 69066764 03.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25051822063739300000061312749 69066766 04.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25051822063799700000061312751 69066768 CONTRATO N 1 Documento de comprovação 25051822063855200000061312753 69066770 CARNE N 1 Documento de comprovação 25051822063911700000061312755 69066771 CONTRATO N 2 Documento de comprovação 25051822063970500000061313756 69066772 CARNE N 2 Documento de comprovação 25051822064031800000061313757 69066773 CONTRATO N 3 Documento de comprovação 25051822064099900000061313758 69066775 CARNE N 3 Documento de comprovação 25051822064163000000061313760 69066776 CONTRATO N 4 Documento de comprovação 25051822064221400000061313761 69066777 CARNE N 4_compressed Documento de comprovação 25051822064276900000061313762 69066779 CONVERSA NO WHATSAPP COM A ODONTOCOMPANY CACHOEIRO Documento de comprovação 25051822064334600000061313764 69066781 EMAIL DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE Documento de comprovação 25051822064389900000061313766 69090463 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051912415141400000061334363 69086299 Certidão Certidão 25051912434327100000061330888 69668764 Petição (outras) Petição (outras) 25052716414234100000061852158 69668766 VALDINETE MARIA DOS SANTOS JAMES - 5005606-18.2025.8.08.0011 - .COD425722 Petição (outras) em PDF 25052716414265700000061852160 69668768 BV_KITPROCURACAO2025_VOLUME-01 (pg-1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052716414284000000061852162 69668771 BV_KITPROCURACAO2025_VOLUME-02 (pg-40) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052716414330500000061852165 69879065 Habilitação nos autos Petição (outras) 25052918511520600000062041469 REQUERIDO: NATASHA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA Endereço: Avenida Beira Rio, 07, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-205 REQUERIDO: STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Beira Rio, 07, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-205 REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
Endereço: AV.
IBIRAPUERA, 2332, ANDAR 1 E 7 CONJ 11 12 E 71 EDIF TORRE IBIRAPUERA I, INDIANOPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04028-900 REQUERIDO: SHR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, Torre A, 12 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata - 4º Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
18/06/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 13:31
Expedição de Comunicação via correios.
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18/06/2025 13:31
Expedição de Comunicação via correios.
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18/06/2025 13:31
Expedição de Comunicação via correios.
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18/06/2025 13:31
Expedição de Comunicação via correios.
-
18/06/2025 13:31
Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 22:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/05/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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