TJES - 5000290-33.2022.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000290-33.2022.8.08.0042 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS ELIODORIO COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO - ES5099, LUCAS LAZZARI SERBATE - ES17350 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO MACHADO MARABOTTI - ES13422 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por VINÍCIUS ELIODORO COSTA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL.
Relata a peça inicial que o Requerente com seus 17 anos de idade apresenta quadro clínico com cálculo renal inferior esquerdo de 1,2 cm, apresentando episódios de dor em franco esquerdo de FORTE INTENSIDADE (CID N20.0), necessitando de procedimento cirúrgico de CIRURGIA DE LITOTRIPSIA EXTRACORPÓREA (ONDA DE CHOQUE PARCIAL/COMPLETA EM 1 REGIÃO RENAL.
Id 19297496, parecer técnico do NAT.
Id 19442200, manifestação do Ministério Público.
Id 19470235, decisão que defere o pedido liminar.
Id 3525, contestação do ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Réplica em id 38565224.
Em id 42384942, ofício pela Secretaria de Estado da Saúde demonstrando o cumprimento integral da obrigação.
Contestação do Município de Rio Novo do Sul em id 66031518+ Id 69512163, manifestação do Ministério Público.
ID 32719795, manifestação da parte requerente. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO COMO SEGUE, DE FORMA ANTECIPADA DE ACORDO COM O ARTIGO 355, DO NCPC.
Reconheço que o feito está apto para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, com base na presença de provas e desnecessária realização de outras em audiência.
Nos termos do art. 434, do CPC: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Após parecer do NAT, proferida decisão que deferiu parcialmente o pleito antecipatório, bem como ofícios encaminhados pela Secretaria de Estado da Saúde, e manifestação da parte autora quanto ao cumprimento da decisão liminar.
Da análise dos fatos narrados, bem como os documentos anexos aos autos vislumbro que restou comprovada a verossimilhança das alegações quanto a necessidade de tratamento para a paciente em questão.
O direito a saúde constitui obrigação do Estado, de modo que no seu orçamento, além dos gastos rotineiros destinados à política pública de saúde, deve ser prevista uma margem para gastos extraordinários com o tratamento médicos, o que é o caso dos autos.
A saúde foi tratada pela Constituição Federal de 1988 como um direito social consagrado no art. 6°, o qual está inserido no Título II – “Dos Direitos Fundamentais” da Carta Magna, devendo o estado dirigir sua ação no sentido de garantir o acesso efetivo e eficaz de todos os indivíduos e tais direitos.
Tanto é assim que o art. 196 da Lei Maior estabelece o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde.
Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito.
Torna-se essencial que seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito – como direito à saúde – se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
A questão do fornecimento de medicamentos e de procedimentos, é atualmente de significativa relevância e importância social, requerendo cada vez mais a atenção dos entes federativos, em todos os níveis de governo.
Estes, não podem se esquivar das obrigações que lhes são constitucionalmente traçadas, uma vez que à saúde constitui um direito de todo cidadão e é dever do Estado implementar políticas públicas que passem a garantir esse direito fundamental.
Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis, tendo em vista que, se tratando a saúde de um direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica.
Ressalto ainda, que esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios sobre o assunto sob análise, consoante ressai dos arestos que ora transcrevo, quando diante de situação análoga assim se manifestaram, expressis verbis.
TJ-RS – Apelação e Reexame Necessário REEX *00.***.*17-20 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 30/10/2015.
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ECA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CONSULTA COM ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DAS DEMANDAS DE SAÚDE DA POPULAÇÃO INFANTO-JUVENIL.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONSULTA PLEITEADA.
SUFICIÊNCIA DO LAUDO MÉDICO CONSTANTE DOS AUTOS.
RESERVA DO POSSÍVEL E ESCASSEZ DE RECURSOS. 1.
Admite-se a solidariedade entre União, Estados e Municípios nas demandas que dizem respeito ao atendimento à saúde, na linha da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, ao menos até que o STF dê a palavra final sobre o tema no julgamento de mérito do RE 855.178/SE, cuja repercussão geral já foi admitida. 2.
O direito à saúde, superdireito de matriz constitucional, há de ser assegurado, com absoluta prioridade às crianças e adolescentes e é dever do Estado (União, Estados e Municípios) como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
Incontroverso o diagnóstico e a necessidade de tratamento, não é dado ao ente público demandado discutir acerca da pertinência da consulta pleiteada para a avaliação da patologia que acomete a criança, uma vez que há suficiente indicação médica para tanto nos autos. 4.
Embora o Poder Judiciário não possa fechar os olhos às restrições financeiras e orçamentárias dos entes públicos, existem situações de risco que merecem a tutela jurisdicional, impondo-se o estabelecimento de critérios... para que o deferimento de pedidos não sobrecarregue o orçamento público. 5.
Em face de precedente do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 699545/RS) que uniformizou a jurisprudência em se tratando de reexames necessários em sentenças ilíquidas desfavoráveis aos Entes Públicos, é de ser reconhecido o cabimento do reexame necessário.
NEGARAM PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*17-20, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS.). À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, mantendo a decisão de deferimento do pedido liminar, para determinar que a parte requerida forneça todo o procedimento cirúrgico/TRATAMENTO que o Autor necessita (CIRURGIA DE LITOTRIPSIA EXTRACORPÓREA (ONDA DE CHOQUE PARCIAL/COMPLETA EM 1 REGIÃO RENAL), devendo prestar as devidas informações ao paciente, bem como que garanta a continuação de todo tratamento necessário para recuperação total da saúde do paciente.
JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Ressalto que em caso de descumprimento desta ordem judicial, não está descartada a possibilidade de serem adotadas medidas outras para tornar efetiva referida decisão, como por exemplo, o bloqueio de verbas nas contas bancárias dos requeridos para realização dos procedimentos deferidos em favor do requerente em estabelecimento particular, bem como a incidência de multa a ser fixada diretamente aos agentes públicos responsáveis pelo seu cumprimento.
Sem custas e honorários, por tratar-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA no sistema e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 18:12
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:48
Julgado procedente o pedido de VINICIUS ELIODORIO COSTA - CPF: *68.***.*89-40 (REQUERENTE).
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09/06/2025 13:48
Processo Inspecionado
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30/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS ELIODORIO COSTA em 15/04/2025 00:04.
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03/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 17:41
Processo Inspecionado
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13/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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30/08/2024 03:01
Decorrido prazo de VINICIUS ELIODORIO COSTA em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:01
Decorrido prazo de FABRICIO MACHADO MARABOTTI em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:09
Processo Inspecionado
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02/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:27
Juntada de Ofício
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23/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 07:10
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:10
Decorrido prazo de LUCAS LAZZARI SERBATE em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 20:21
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO em 29/11/2022 23:59.
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02/12/2022 17:30
Decorrido prazo de LUCAS LAZZARI SERBATE em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:56
Publicado Intimação eletrônica em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 18:30
Conclusos para decisão
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16/11/2022 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:03
Conclusos para decisão
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04/11/2022 08:02
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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