TJES - 5000258-69.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000258-69.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA HELENA DE MORAIS LIMA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILENE SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES33646 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do art. 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de provas orais.
Quanto ao fundo do litígio, confrontando as versões apresentadas pelas partes e as provas coligidas, penso que a demandada conseguiu, satisfatoriamente, desconstituir a versão apresentada na inicial.
Ao que se infere do termo de adesão juntado pela própria parte requerente nos autos, a mesma adere expressamente a contratação da rubrica ora questionada.
Não se vislumbra, ademais, quaisquer violações ao dever de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo a requerida o cumprido de forma clara ao homem médio, inexistindo qualquer dubiedade que poderia gerar dúvida para a requerente.
Desse modo, vê-se, portanto, que a requerente não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando a parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte autora não foi compelida, afinal, a contrair um seguro em face da requerida.
Por seu turno, mesmo em situações em que a liberdade contratual não permita ao contratante uma discussão ou, algum tipo de diálogo com o contratado, sempre haverá a possibilidade de cogitar de alternativas no mercado, buscando na concorrência – que assim acaba regulando fisiologicamente os custos por meio da natural relação oferta/procura – melhores condições para a aquisição do serviço pretendido.
Dito brevemente: a hipossuficiência do contratante não lhe priva de liberdade e assim não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Trata-se, pois, do pacta sunt servanda.
Tendo o contrato sido realizado com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, o mesmo deve ser respeitado pelas partes. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA Atos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Severo Dullius, 90010, Anchieta, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90200-310 -
18/06/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido de MARCIA HELENA DE MORAIS LIMA - CPF: *31.***.*20-11 (REQUERENTE).
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11/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2024 23:07
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/04/2024 13:43
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 10:25
Expedição de carta postal - citação.
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24/01/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:43
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/01/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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