TJES - 0015392-46.2012.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0015392-46.2012.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENILDA DELUNARDO PANDOLFI, ELIZABETH RANGEL BITTI, ROSANA NASCIMENTO BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a) REQUERENTE: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES4241 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que há divergência entre o perito e a parte requerida quanto ao valor dos honorários periciais.
Na última contraproposta, o perito solicitou o arbitramento da remuneração no valor de R$ 18.000,00 (ID 28871071).
A requerida requer a fixação dos honorários periciais em R$ 7.968,75 (ID 31536372).
Ademais, impugnou o valor do alvará para levantamento do depósito de garantia dos honorários periciais, inicialmente fixado em R$ 42.500,00, afirmando que não foi atribuída a correção monetária.
Quanto aos honorários periciais, ARBITRO o valor de R$ 18.000,00, conforme solicitado pelo perito.
DETERMINO que sejam liberados ao perito R$ 9.000,00 antes do início dos trabalhos, e o mesmo valor após a entrega do laudo e apresentação das manifestações pelas partes.
O saldo remanescente da conta judicial será levantado pela requerida.
DETERMINO que a Secretaria da Vara junte aos autos o extrato da conta judicial.
INTIME-SE a requerida para ciência.
Não havendo a interposição de agravo de instrumento, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, restando autorizada a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais, tão logo seja agendada a diligência.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
23/06/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2012
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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