TJES - 5011757-83.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 13:05
Juntada de
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5011757-83.2025.8.08.0048 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SAO PEDRO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 Nome: ATACADAO S.A.
Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, S/N, - lado par, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-183 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Refere-se à Ação de Dano Infecto proposta por Condomínio Residencial Parque São Pedro em face de Atacadão S.A.
Alegou a parte autora que se trata de condomínio residencial, composto por 552 (quinhentos e cinquenta e dois) apartamentos distribuídos em treze blocos, situado na Rua Dom Pedro II, nº 354, Colina de Laranjeiras, Serra/ES.
Relatou que o estabelecimento requerido, supermercado de vendas em atacado, funciona em terreno vizinho ao condomínio, sendo que três das torres do condomínio ficam diretamente lindeiras ao muro de divisa com o empreendimento comercial.
Sustentou que o réu instalou, rente ao referido muro, uma central de geradores de energia elétrica, cujas operações têm produzido ruídos excessivos, desde as primeiras horas da manhã, estendendo-se, inclusive, ao período noturno e madrugada.
Salientou que os moradores do bloco 4 são os mais afetados, suportando diariamente níveis de ruído acima dos limites estabelecidos pela legislação municipal.
Informou que as medições de pressão sonora, tanto realizadas pela administração condominial mediante uso de decibelímetro próprio quanto por fiscalização ambiental da Prefeitura Municipal de Serra/ES, atestaram a superação dos limites legais (55 decibéis no período diurno e 50 decibéis no noturno, conforme a Lei Municipal nº 3.083/2007).
Ressaltou, ainda, que a municipalidade expediu auto de infração ambiental em razão do descumprimento das normas.
Além do problema sonoro causado pelos geradores, asseverou que os caminhões de carga do requerido também realizam manobras durante a madrugada, contribuindo para a perturbação da tranquilidade dos moradores.
Sustentou ainda que, mesmo após duas notificações extrajudiciais enviadas ao requerido (em outubro de 2021 e fevereiro de 2024), e após a intervenção da fiscalização ambiental, o problema persiste.
Fundamentou seu pleito no direito de vizinhança, com base nos artigos 1.277, 1.279 e 1.280 do Código Civil, nas normas municipais de controle de poluição sonora e na NBR 10.151/2019, que regula os níveis de pressão sonora em áreas habitadas.
Argumentou que o uso da propriedade pelo requerido configura uso anormal, gerando prejuízo ao sossego, segurança e saúde dos moradores do condomínio autor.
Por fim, requereu, de forma minuciosa, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar, em caráter liminar e sem prévia oitiva da parte ré: (i) a adoção imediata de medidas para isolamento acústico da central de geradores de energia elétrica do requerido; e (ii) a cessação, no período noturno, das atividades causadoras de ruído, incluindo a movimentação de caminhões de carga, sob pena de multa diária de, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais).
Pleiteou a confirmação definitiva da tutela ao final da ação, bem como a condenação da parte requerida à obrigação de fazer, consistente na realização das obras necessárias para adequação acústica e limitação de suas atividades ruidosas ao período diurno, com prazo de 10 (dez) dias para início da execução após a decisão judicial, sob pena de multa.
Requereu ainda a expedição de ofício ao Setor de Fiscalização Ambiental da Prefeitura Municipal de Serra/ES para que apresente o Auto de Infração nº 075.2025, a Notificação nº 6.162/2024 e a Licença Municipal Simplificada nº 205/2021.
Registrou interesse na autocomposição, postulou a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive perícia técnica e depoimento pessoal da parte ré, e fixou o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Dano Infecto proposta por Condomínio Residencial Parque São Pedro em face de Atacadão S.A., na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a adoção de medidas voltadas à cessação da emissão de ruídos provenientes da central de geradores de energia elétrica da parte requerida, bem como a limitação de atividades ruidosas no período noturno.
Dentre os pedidos formulados, destaca-se a solicitação de expedição de ofício ao Setor de Fiscalização Ambiental da Prefeitura Municipal de Serra/ES, a fim de que seja juntada aos autos documentação pertinente à fiscalização realizada, notadamente o Auto de Infração nº 075.2025, a Notificação nº 6.162/2024 e a Licença Municipal Simplificada nº 205/2021.
Considerando que tais documentos possuem evidente relevância para a análise mais precisa dos elementos fáticos relacionados à alegada poluição sonora e, consequentemente, para o exame do pedido de tutela de urgência, entendo ser prudente aguardar a sua juntada aos autos antes de decidir acerca da medida liminar requerida.
Ante o exposto, acolho o pedido de expedição de ofício, determinando que seja oficiado ao Setor de Fiscalização Ambiental da Prefeitura Municipal de Serra/ES, solicitando o encaminhamento, no prazo de 05 (cinco) dias, das seguintes informações e documentos: 1.
Cópia integral do Auto de Infração nº 075.2025; 2.
Cópia da Notificação nº 6.162/2024; 3.
Cópia da Licença Municipal Simplificada nº 205/2021; 4.
Relatório ou laudo técnico que consubstancie a apuração de emissão de ruídos pelo estabelecimento requerido. 5.
Outros documentos que se fizerem necessários.
SIRVA A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Fica postergada a análise da tutela provisória de urgência para momento posterior à juntada da documentação requerida.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Desde já, cumpra-se nos seguintes termos, servindo a presente como Carta/Mandado.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, juntando o contrato original, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Serra – ES, data da assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040818555206700000059294545 SAO_PEDRO_-_PROCURACAO_-_JUL_2024_assinado (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040818555239600000059294546 SAO PEDRO - ATA - 2024 2025 Documento de representação 25040818555256100000059294547 SAO PEDRO CONVENCAO Documento de representação 25040818555295000000059294549 SAO PEDRO-NOTIFICA-ATACADAO-OUT-21 Documento de comprovação 25040818555320100000059296659 SAO PEDRO-NOTIFICA-ATACADAO-FEV-24 Documento de comprovação 25040818555333300000059296658 COMPROVANTE DE ENVIO POSTAL Documento de comprovação 25040818555352000000059296660 MEDICAO DE RUIDO 1 Documento de comprovação 25040818555374400000059296662 VIDEO DE EMISSAO DE RUIDO Documento de comprovação 25040818555394800000059296663 VIDEO DE EMISSAO RUIDO 2 Documento de comprovação 25040818555416700000059296664 VIDEO DE EMISSAO RUIDO 3 Documento de comprovação 25040818555460700000059296666 VIDEO-2025-02-06-21-57-27 Documento de comprovação 25040818555499600000059296668 Petição (outras) Petição (outras) 25041412123270100000059576270 CUSTAS PROCESSUAIS ATACADAO Documento de comprovação 25041412123292400000059576274 SAO PEDRO-CUSTAS PROCESSUAIS Juntada de Guia em PDF 25041412123308500000059576275 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041415104027300000059500549 -
23/06/2025 15:13
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 15:00
Expedição de Citação eletrônica.
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23/06/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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