TJES - 5000385-47.2023.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação eletrônica em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000385-47.2023.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA CANDIDO BETTERO - ES31596, JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, inclusive, já previamente solicitado pelas partes, conforme demonstrado no termo de audiência de conciliação de ID 43545853.
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 3 de fevereiro de 2017, firmou com o requerido o contrato de nº 11505270, no valor de R$ 3.531,00 (três mil quinhentos e trinta e um reais).
A autora relata que acreditava tratar-se de um empréstimo consignado tradicional, no entanto o contrato referia-se a um empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC).
Disse, ainda, a demandante que os descontos em seus rendimentos iniciaram-se no dia 03/02/2017, no valor de R$ 89,21 (oitenta e nove reais e vinte e um centavos), sendo 79 (setenta e nove) parcelas quitadas, totalizando, portanto, com montante de R$ 12.124,56 (doze mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Indignada com a situação, a autora informa que se deslocou até a agência bancária para esclarecer a situação.
Na ocasião, foi informada que o ato jurídico firmado não se tratava de empréstimo na modalidade tradicional, mas sim de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC).
Por fim, a autora declarou que não solicitou e nem recebeu qualquer cartão de crédito em seu endereço.
Contudo, recebeu do requerido uma transferência eletrônica (TED), no valor de R$ 1.605,00 (mil, seiscentos e cinco reais), quantia esta inferior ao valor do empréstimo que havia solicitado.
Desse modo, a parte requerente pugna: a) para a concessão da tutela de urgência antecipada; b) que seja, por este Juízo, declarada nula a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a consequente inexistência de débito; c) pagar a repetição de indébito em virtude dos supostos descontos mensais realizados de forma indevida e, por fim; d) requereu a autora, que o requerido seja condenado à título de danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Devidamente citada, a parte requerida BANCO BMG S.A. contestou os pedidos feitos na exordial de ID 29254577, arguindo as preliminares de prescrição e decadência.
Já no mérito, alegou que a parte autora tinha ciência prévia sobre o serviço contratado e das respectivas cláusulas contratuais.
Além disso, a parte requerida sustentou que a autora realizou a solicitação de 71 saques complementares, bem como teria realizado, por vontade própria, pagamentos na fatura do cartão.
A parte autora não apresentou réplica.
Passo a apreciar as preliminares arguidas pela parte requerida.
REJEITO as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência.
No caso em testilha, a relação contratual ora questionada é de trato sucessivo, prolongando-se no tempo, e, nestas circunstâncias, a cada novo ato de supostos descontos indevidos na aposentadoria da autora, renova-se a pretensão autoral.
Dessa feita, superado o exame das preliminares arguidas, passo à análise do MÉRITO.
Sabe-se que a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, de modo que a responsabilidade do requerido BANCO BMG S.A. é objetiva, devido à teoria do risco.
Isto porque, o exercício da atividade econômica lucrativa implica na assunção dos riscos a ela inerentes.
Na contestação, o requerido BANCO BMG S.A. afirmou que houve, por parte da autora, a contratação de seus serviços e anexou à peça defensiva cópia do contrato que foi redigido na modalidade física e supostamente assinado pela requerente (ID 41552194).
Outrossim os documentos anexados à peça defensiva demonstram que a parte requerente realizou 71 (setenta e um) saques complementares, o que comprova que a autora tinha plena ciência da modalidade de empréstimo contratado, já que fez uso do cartão.
Dessa forma, a efetivação de saques pela parte autora e, especialmente, a utilização do cartão de crédito para esses saques complementares indicam que houve ciência e adesão da consumidora ao serviço contratado.
Portanto, no caso em comento, não se pode falar em conduta abusiva por parte do fornecedor que justifique o pleito indenizatório.
Nesse sentido, observo que o banco réu comprovou a regularidade do empréstimo contratado pela autora, na modalidade de reserva de margem para cartão de crédito, bem como dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A parte requerente alega, ainda, que o banco requerido não cumpriu seu dever de informar ou esclarecer sobre o verdadeiro teor do contrato.
No entanto, a autora não pode sustentar que desconhecia a contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), uma vez que fez uso reiterado deste nos saques complementares.
Nesse contexto, o requerido anexou à Contestação o contrato assinado pela autora - Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado do Banco BMG e a Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, acompanhados de seus documentos pessoais e comprovante de renda (ID 41552184).
Além disso, foi incluído o histórico de faturas (ID 41552903), que confirma que a consumidora utilizou o cartão de crédito para realizar diversos saques complementares.
Observa-se, ainda, que na conversa entre a preposta da parte requerida e a autora, conforme o link disponibilizado na contestação, a parte requerente demonstrou plena consciência e informação sobre os serviços adquiridos junto à Instituição Financeira ré.
Vejamos o trecho da conversa transcrita abaixo: “[…] Já consta o pagamento de R$ 600,00 reais que eu fiz no dia 10?; eu não posso informar se já consta no meu sistema; eu paguei os R$ 600,00 reais para aumentar o valor do saque, que estava R$ 1.554,00; aumentou só R$ 100,00? […]” - (Trecho extraído da conversa entre a autora e a preposta da parte requerida, mídia disponível no link : https://www.dropbox.com/scl/fo/6kmtjxbrtcs0chjgj02fg/AIp9VIB4vR0S7srEjd2zwE?rlkey=enaxolmtqsx62c7k4qgo5dx2t&dl=0) Logo, não há que se falar em inexistência de contratação ou falta de informação quanto aos termos do contrato, nem tampouco em nulidade do negócio jurídico, pois não há qualquer ilicitude na conduta do banco requerido, de modo que devem ser indeferidos os pedidos autorais de declaração inexistência de débito, repetição de indébito e dano moral.
Apesar das alegações da autora de desconhecer o serviço contratado, nada há nos autos a indicar que o contrato celebrado entre as partes está em desconformidade com o ordenamento jurídico.
Ao contrário, como já destacado, as provas documentais e áudio exibidos pelo requerido atestam que autora tinha plena ciência dos termos do contrato celebrado e fez uso do cartão.
Dessa forma, a simples alegação de desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado, por si só, não invalida o negócio jurídico.
Em caso análogo, vejamos o julgado transcrito abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO.
VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE CONTRATAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a apelante, embora idosa, não é incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo que, nos idos de 2015, quando firmado o contrato questionado, contava com 65 (sessenta e cinco) anos, conforme evidencia seu documento de identificação. 2.
Apesar de a apelante alegar desconhecer, o apelado juntou à contestação os contratos por ela assinados, acompanhados de documentos da aposentada, que não deixam dúvidas de que a modalidade de empréstimo contratada envolveria o envio do cartão de crédito, cujo pagamento do débito decorreria da quitação do valor mínimo indicado na fatura. 3.
A consumidora fez uso do crédito, adimplindo apenas o valor mínimo, conforme margem consignada, não havendo que se falar em não contratação ou falta de informação, razão pela qual não há que se falar em nulidade da contratação, repetição de indébito, e muito menos em dano moral. 4.
Sequer o reconhecimento de ilegalidade da cobrança ensejaria a condenação ao pagamento de danos morais, pois a jurisprudência do STJ “firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais” (AgInt no AREsp 1214873/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 27/11/2019). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora RITA DE CASSIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em face do Banco BMG S/A..
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Revogo a tutela de urgência outrora concedida em favor da autora, por meio da decisão de ID 29542031.
Oficie-se para retomada dos descontos nos rendimentos da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, arquivem-se.
MUQUI/ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
17/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 17:39
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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07/02/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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21/10/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido de RITA DE CASSIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *50.***.*72-00 (REQUERENTE).
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17/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2024 14:00 Muqui - Vara Única.
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21/05/2024 14:24
Expedição de Termo de Audiência.
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17/05/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2024 23:59.
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18/03/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 14:49
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 14:00 Muqui - Vara Única.
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18/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2023 03:35
Decorrido prazo de JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CARLA CANDIDO BETTERO em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:34
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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