TJES - 0016082-40.2020.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GILZA PEREIRA DO NASCIMENTO GRACA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO SIMOES PIMENTEL em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0016082-40.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ROBERTO SIMOES PIMENTEL EXECUTADO: GILZA PEREIRA DO NASCIMENTO GRACA SENTENÇA / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por LUCAS ROBERTO SIMOES PIMENTEL contra GILZA PEREIRA DO NASCIMENTO GRACA objetivando o recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais.
Iniciais de cumprimento de sentença ID 22324891.
Intimada, a parte executada apresentou a impugnação ID 27414487, que foi rejeitada conforme decisão ID 30778462, o que ensejou a interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte devedora (ID 33571519), não conhecido ante a falta de preparo (ID 39862640).
A parte exequente pugnou pela penhora de imóvel de titularidade da parte executada (ID 33585868), cujo pleito foi deferido (ID 37254939), com expedição do termo de penhora respectivo (ID 39291096).
Comprovação de averbação da penhora conforme ID 39934386 e efetivação da avaliação como evidenciado no ID 46625711.
Diante da ausência de impugnação da parte executada, foi nomeado leiloeiro (ID 49525129) e designado leilão para alienação judicial do bem penhorado (ID 62865077), tendo havido êxito na alienação na forma do auto de arrematação ID 65701208, p. 3.
A parte executada se manifestou expressamente pela ausência de oposição à arrematação, pugnando pela liberação do valor remanescente em seu favor (ID 65946825).
Como consta da petição ID 66182337, a parte exequente pugnou pela atualização do débito para levantamento do valor atual, com o que concordou a parte executada (ID 66837800). É o relatório.
DECIDO.
Diante da comprovação de arrematação do imóvel, da comprovação do depósito relativo ao lance ofertado e correspondente comissão de leiloeiro (ID 65701208), e da expressa concordância da parte executada com relação à alienação judicial, HOMOLOGO o auto de arrematação ID 65701208, p. 3, que segue anexo à presente, suprindo esta decisão, devidamente assinada eletronicamente, a ausência de assinatura no auto em si.
Considerando que a parte executada concordou com o valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, correspondente a R$ 120.174,54 (cento e vinte mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), e considerando a suficiência do valor da alienação judicial para quitar a obrigação, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais.
PROCEDI à expedição de alvará na forma postulada na petição ID 66976705, observados os dados bancários indicados na petição ID 22324891.
AO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES COMUNICO a esse ente público a efetivação da arrematação de imóvel de titularidade da parte executada GILZA PEREIRA DO NASCIMENTO GRACA, inscrita no CPF sob o n. *01.***.*69-04, e a existência de valor remanescente da alienação judicial para adoção das providências que entender pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que, transcorrido esse prazo sem manifestação, haverá expedição de alvará para levantamento do valor remanescente pela parte executada.
AO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES COMUNICO a esse ente público a efetivação da arrematação de imóvel de titularidade da parte executada GILZA PEREIRA DO NASCIMENTO GRACA, inscrita no CPF sob o n. *01.***.*69-04, e a existência de valor remanescente da alienação judicial para adoção das providências que entender pertinentes.
A alienação judicial se deu sobre o imóvel inscrito na matrícula n. 13.267 do livro n. 2 do Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da Comarca de São Mateus/ES.
Havendo dívida, este juízo deverá ser comunicado no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que, transcorrido esse prazo sem manifestação, haverá expedição de alvará para levantamento do valor remanescente pela parte executada.
AO CARTÓRIO: 1) Previamente à expedição de alvará em favor da parte executada para levantamento da quantia remanescente, fruto da alienação judicial, considerando o teor do ofício PGM/GAB N. 521/2023 do Município de Vitória/ES, REMETA-SE o presente ofício às respectivas instituições, preferencialmente via sistema PJe. 2) P.
R.
I., inclusive: a) o leiloeiro, a fim de que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para transferência do valor depositado a título de comissão; e b) o(a) arrematante, por meio de eventual advogado habilitado ou por outro meio mais célere, para: b.1) informar sua qualificação completa, além de outro dado não consignado no auto de arrematação que seja necessário à expedição da carta de arrematação; e b.2) juntar aos autos seus documentos pessoais. 3) Apresentados os dados bancários pelo leiloeiro, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia integral constante na conta judicial n. 14266670. 4) Caso não haja manifestação dos entes públicos oficiados, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada para levantamento da quantia remanescente disponível na conta judicial n. 14266652, observados os dados bancários indicados na declaração ID 65950096, ante a autorização nela contida. 5) Apresentadas as informações e documentos pelo arrematante, EXPEÇA(M)-SE: a) a(s) correspondente(s) carta(s) de arrematação, atentando-se às advertências do § 2º do art. 901 do CPC; e b) o(s) correspondente(s) mandado(s) de imissão na posse, dispensado o cumprimento por oficial de justiça na hipótese de o(a) arrematante afirmar estar na posse dos bens, bastando a entrega do mandado ao(à) arrematante. 6) Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou no último endereço informado pela(s) própria(s) parte(s) nos autos, ou em que foi(ram) encontrada(s) na última oportunidade, para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. 7) Não havendo pagamento, ainda que haja informação de mudança de endereço, INSCREVA-SE em dívida ativa. 8) Por fim, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. 9) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
22/04/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
-
16/04/2025 17:10
Processo Inspecionado
-
16/04/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0016082-40.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ROBERTO SIMOES PIMENTEL EXECUTADO: GILZA PEREIRA DO NASCIMENTO GRACA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SIMOES PIMENTEL - ES14549, LUCAS ROBERTO SIMOES PIMENTEL - ES24908 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO ANSELMO DA SILVA - MG46852 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do Auto de Arrematação de ID 65701208.
VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025.
SIMONE SOARES LIMA COSTA Diretor de Secretaria -
31/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 04:13
Decorrido prazo de GILZA PEREIRA DO NASCIMENTO GRACA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:13
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO SIMOES PIMENTEL em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:45
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0016082-40.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ROBERTO SIMOES PIMENTEL EXECUTADO: GILZA PEREIRA DO NASCIMENTO GRACA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS ROBERTO SIMOES PIMENTEL - ES24908 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO ANSELMO DA SILVA - MG46852 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 62865077: "Fixação de datas para leilão –20/03/2025 (quinta-feira) às 14h00 (1º praça) e 21/03/2025 (sexta-feira) às 14h00 (2º praça);" VITÓRIA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
FLAVIO DIIRR LIMA Diretor de Secretaria -
14/02/2025 16:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:14
Decorrido prazo de JULIO ANSELMO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:14
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO SIMOES PIMENTEL em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de JULIO ANSELMO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:09
Decorrido prazo de GILZA PEREIRA DO NASCIMENTO GRACA em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO ZEHURI TOVAR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:07
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO SIMOES PIMENTEL em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:23
Decorrido prazo de LEONARDO ZEHURI TOVAR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:23
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO SIMOES PIMENTEL em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 10:43
Juntada de
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11/03/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:25
Expedição de Termo de Penhora.
-
08/03/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:11
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO SIMOES PIMENTEL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:04
Decorrido prazo de LEONARDO ZEHURI TOVAR em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:04
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO SIMÕES PIMENTEL em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 11:27
Juntada de
-
05/10/2023 18:04
Expedição de Termo de Penhora.
-
02/10/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 09:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:47
Desentranhado o documento
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14/06/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 13:04
Transitado em Julgado em 08/03/2023 para GILZA PEREIRA DO NASCIMENTO GRACA - CPF: *01.***.*69-04 (REQUERIDO).
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04/05/2023 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2023 00:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/03/2023 16:05
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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