TJES - 0020292-86.2010.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO TAPIAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRASIL - DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRACOF LTDA em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:29
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0020292-86.2010.8.08.0024 EXEQUENTE: BRASIL - DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: BRACOF LTDA, ANTONIO SERGIO TAPIAS S E N T E N Ç A Cuida-se de demanda executiva.
Petição das partes, Id n.º 52004792, em que há o requerimento de renúncia do autor ao direito que se funda a ação, com delimitação sobre os honorários advocatícios e custas processuais finais/remanescentes. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreendo o pedido de desinteresse da pretensão, a partir da renúncia ao direito que se funda a ação judicial.
Inexiste óbice para o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, acolho o pedido de renúncia ao direito que se funda a ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do CPC.
Custas pelo executado.
Honorários advocatícios na forma acordada entre as partes.
Deve ser dado baixa às restrições oriundas destes autos, conforme documento em anexo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado: i) cobrem-se custas da parte executada; ii) oficie-se à Sefaz, em caso de inadimplência; iii) ao final, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
17/02/2025 16:10
Expedição de #Não preenchido#.
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31/10/2024 11:23
Homologada renúncia pelo autor
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03/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BRASIL - DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:58
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:55
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 13:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2010
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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