TJES - 5000890-22.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Despacho - Carta em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000890-22.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINHARES VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: RENATO DE SOUSA VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 Advogado do(a) EXECUTADO: FAGNER GAMA DOS SANTOS - ES36875 Nome: RENATO DE SOUSA VIEIRA Endereço: Avenida Maria Helena Pereira, S/N, CX 03, Vila Izabel, LINHARES - ES - CEP: 29909-510 Valor da Causa: R $12,775.37 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 1.1.
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado antes de 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença. 1.2.
Se o pedido for apresentado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. 1.3.
Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. 1.4.
Por meio eletrônico, quando, nos casos disciplinados no §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, devendo serem observadas as regras do §1º-A do mencionado dispositivo. 1.5.
Por edital (a ser publicado no DJEN), quando, citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.6.
Na hipótese de expedição de carta com aviso de recebimento será observada a regra contida no §3º do art. 513 do CPC, que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme o disposto no parágrafo único do art. 274. 2.
Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.
Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.
Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.
Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.
Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.
Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT1. 9.
Retifique-se/Progrida a autuação dos presentes autos, registrando-se a conversão para Cumprimento de Sentença. 10.
Utilize-se cópia do presente como Carta/AR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada em sistema.
Juiz(a) de Direito 1 (…) 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (…) (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 36800501 Petição Inicial Petição Inicial 24012217095709300000035180636 36800502 CNH Digital Documento de Identificação 24012217095737600000035180637 36801460 fatura (1) Documento de comprovação 24012217095764000000035180645 36802359 procuracao_renato Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012217095786400000035181793 36802381 Reserva 2826 - Renato Documento de comprovação 24012217095808400000035182465 36802401 Contrato de fechamento Nº 10413 Documento de comprovação 24012217095825800000035182485 36802756 comprovante_deposito_caucao Documento de comprovação 24012217095848000000035182490 36803868 mensagem_cliente_locadora Documento de comprovação 24012217095865800000035183048 36803873 NOTA DE DÉBITO 809577 RENATO SOUSA VIEIRA Documento de comprovação 24012217095888100000035183053 36803877 BOLETO 809577 RENATO SOUSA VIEIRA Documento de comprovação 24012217095905300000035183857 36852406 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24012315455693200000035229465 36880238 Despacho Despacho 24012415201674000000035255094 36880238 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012415201674000000035255094 37538540 Petição (outras) Petição (outras) 24020221034984900000035872428 37538541 ctps_digital Documento de comprovação 24020221035020000000035872429 37538543 DAI_assinado Documento de comprovação 24020221035046000000035872431 37538544 spc_renato Documento de comprovação 24020221035079000000035872432 39015583 Decisão - Carta Decisão - Carta 24030513182624000000037255743 39015583 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24030513182624000000037255743 39790072 5000890222024linhares Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24031514433061400000037981162 40251442 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24031514433150300000037980284 39846321 Petição (outras) Petição (outras) 24031523350252600000038032522 39846322 comprovante_endereço Documento de comprovação 24031523350280100000038032523 40251442 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24031514433150300000037980284 42335162 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24051312212379400000040357715 42335162 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24051312212379400000040357715 46133457 5000890222024 - LINHARES V Aviso de Recebimento (AR) 24070813173107000000043909953 46133454 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24070813173196000000043909950 46378599 Habilitação nos autos Petição (outras) 24071010042530100000044138185 46378600 9ª Alteração Social - Incorporação (1) Documento de Identificação 24071010042563300000044138186 47179020 Contestação Contestação 24072310443233400000044881207 47179035 2075 - Gol - Via Aluguel - RQQ7C48 Documento de comprovação 24072310443265200000044881221 47179036 BOLETO 809577 RENATO SOUSA VIEIRA Documento de comprovação 24072310443288800000044881222 47179038 Check List Final do contrato Nº 10413 Documento de comprovação 24072310443317700000044881224 47179039 Comprovante de pagamento das custas da Reconvenção Documento de comprovação 24072310443367600000044881225 47179041 Contrato de fechamento Nº 10413 Documento de comprovação 24072310443391700000044881227 47179043 CTT 10413 - Fechamento - Abertura - Check List - Pagamento Documento de comprovação 24072310443412900000044881229 47179044 Declaração referente a ND de Nº 809577 Documento de comprovação 24072310443441800000044881230 47179046 Foto 03 Documento de comprovação 24072310443464300000044881232 47179047 Foto 04 Documento de comprovação 24072310443485200000044881233 47179048 Foto 05 Documento de comprovação 24072310443514000000044881234 47179050 Foto 06 Documento de comprovação 24072310443541200000044881236 47179051 Foto do motor 01 Documento de comprovação 24072310443572500000044881237 47179554 Foto do motor 02 Documento de comprovação 24072310443594300000044881240 47179555 Foto do painel 02 Documento de comprovação 24072310443617700000044881241 47179556 Foto do painel Documento de comprovação 24072310443638600000044881242 47179557 Foto do veículo Documento de comprovação 24072310443655400000044881243 47179558 HISTÓRICO ATENDIMENTO Documento de comprovação 24072310443670700000044881244 47179560 HISTÓRICO ATENDIMENTO[1] Documento de comprovação 24072310443692500000044881246 47179562 HISTÓRICO COBRANÇA Documento de comprovação 24072310443717200000044881248 47179564 Histórico Email Documento de comprovação 24072310443783900000044881250 47179565 Histórico Email[1] Documento de comprovação 24072310443814800000044881251 47179566 imprime_guia.cfm (8) Documento de comprovação 24072310443837900000044881252 47179567 Laudo Documento de comprovação 24072310443859300000044881253 47179568 NOTA DE DÉBITO 809577 RENATO SOUSA VIEIRA Documento de comprovação 24072310443884200000044881254 47179573 relatos na oficina (1) Documento de comprovação 24072310443912400000044881609 47179576 WhatsApp Ptt 2024-01-11 at 15.32.33 Documento de comprovação 24072310443988500000044881612 47358447 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24080510130264000000045049224 47358447 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24080510130264000000045049224 50004552 Réplica Réplica 24090321134664400000047509972 55928672 Sentença Sentença 24120618501828500000052982744 55928672 Sentença Sentença 24120618501828500000052982744 65262426 Petição (outras) Petição (outras) 25031817015070700000057939911 65262429 CGJ-ES - ATM.pdf - Linhares x Renato Documento de comprovação 25031817015099600000057939914 70425910 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25060614221874500000062528510 -
16/06/2025 18:25
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 21/02/2025 para LINHARES VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e RENATO DE SOUSA VIEIRA - CPF: *45.***.*93-48 (AUTOR).
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18/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de LINHARES VEICULOS LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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14/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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03/09/2024 21:13
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2024 22:37
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 22:37
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA VIEIRA em 23/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/03/2024 14:45
Expedição de carta postal - citação.
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05/03/2024 13:18
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 13:18
Processo Inspecionado
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01/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
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02/02/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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