TJES - 5000447-45.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000447-45.2023.8.08.0050 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JEOVANE MILHOR FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de JEOVANE MILHOR FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende o recebimento da quantia histórica de R$ R$7.717,42 (sete mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos) decorrente do inadimplemento de termo de adesão firmado entre as partes.
Para tanto, aduz que, restou avençado entre os contratantes (TA n°. º 376763128) a concessão de crédito no importe de R$ 5.359,32 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), a ser quitado em 18 (dezoito) parcelas de R$ 297,74 (duzentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), tendo o requerido, contudo, ficado inadimplente desde a primeira prestação.
Despacho Monitório (id 34651139) Citação (id 48441129) Embargos Monitórios (id 51108311) Em que sustenta o requerido, preliminarmente, a ausência de documento essencial a inviabilizar a análise do pedido monitório; e no mérito, excesso de cobrança, sob fundamento de abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Impugnação aos embargos (id 56473961) Por meio da qual a requerente refuta as alegações veiculadas por meio dos embargos e ratifica os fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
Pois bem.
Estando o processo em ordem, passo a sanear o feito, adotando as providências na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
De saída, passo à análise das questões processuais suscitadas.
Do Pedido de gratuidade formulado pelo embargante Em sua defesa (id 51108311), pugna o embargante pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Neste contexto, tem-se que “(...) A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, sendo necessário que a parte demonstre a incapacidade financeira quando existir elementos que infirmem a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. (...)” (TJES, AI 5004348-40.2024.8.08.0000, Rel.
Desa.
Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, 06.12.2024). É dizer que o atual Código de Processo Civil, em relação à pessoa física, adotou o mesmo direcionamento da Lei 1.060/50, segundo a qual se presume pobre a pessoa física que afirmar essa condição nos autos (art. 98 c/c 99, § 3º).
In casu, entendo que o embargante demonstrou de forma satisfatória o cumprimento dos requisitos exigidos para fins de deferimento da benesse, notadamente mediante a juntada da declaração de pobreza (id 51108312), comprovante de renda (id 51108313), do qual se denota remuneração mensal inferior a dois salários mínimos.
Nesta linha de entendimento, cito o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela antecedente - Decisão agravada de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça – Elementos dos autos que corroboram a tese de hipossuficiência financeira alegada pelo agravante – Renda bruta mensal inferior a dois salários-mínimos, conforme Carteira de Trabalho apresentada – Decisão reformada, com concessão do benefício de gratuidade de justiça – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21695311620248260000 São Paulo, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 19/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) Diante disso, defiro o pedido de gratuidade formulado pelo embargante.
Da preliminar de ausência de documento essencial A esse respeito, alega o embargante que o documento utilizado para aparelhar a presente ação monitória é cópia reprográfica, não constituindo, portanto, prova escrita hábil.
Todavia, segundo o c.
STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1).
Em melhores linhas, é dizer que não há um modelo predefinido de prova escrita apta a embasar a ação monitória, sendo aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido.
No caso, estando a inicial instruída com “Termo de Adesão” (id 21610621), o qual, além de estar datado, assinado e conter todas as informações relativas à avença entabulada (valor contratado, taxa de juros incidente, número de parcelas e respectivo valor); encontra-se acompanhado da planilha de cálculo (id 21610620), entendo por devidamente aparelhada a presente monitória.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
TERMO DE ADESÃO ACOMPANHADO DE CONTRATO REGISTRADO EM CARTÓRIO.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE A POSSIBILITAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ação monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC, serve àquele “que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (...) o pagamento de quantia em dinheiro”. 2.
O Contrato de Financiamento, acompanhado do anexo Termo de Adesão, devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas, bem como instruído com a planilha de cálculo, serve a possibilitar o manejo da ação monitória.
Precedentes do e.
TJES. 3.
Sentença anulada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AC 0021151-53.2020.8.08.0024, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, 11.12.2023).
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Superadas tais questões, imperiosa a fixação dos pontos controvertidos da ação, quais sejam: (i) a abusividade da taxa de juros pactuada entre as partes; e (ii) a existência de excesso de cobrança.
Em relação ao ônus da prova, entendo que recai sobre a relação em voga os ditames do Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstos nos seus artigos 2° e 3°.
Neste cenário, considerando a hipossuficiência técnica do requerente, notadamente se considerado o conhecimento especializado da 1ª requerida, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do que preleciona o art. 6°, VIII do CDC.
Dito isso, intimem-se as partes da presente decisão, ocasião em que poderão exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
Ademais, no prazo de 10 (dez) dias, devem informar se ainda pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência.
Diligencie-se.
Viana/ES, 18 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0097/2025) -
23/06/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 08:56
Proferida Decisão Saneadora
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10/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 04:00
Decorrido prazo de JEOVANE MILHOR FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:49
Expedição de Mandado - citação.
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30/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 01:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/10/2023 23:59.
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14/09/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:26
Processo Inspecionado
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17/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
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17/02/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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