TJES - 5006906-15.2025.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DESPACHO Processo nº.: 5006906-15.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAM CORTEZ DILEM REQUERIDO: FINANZAS SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A Malgrado a declaração de hipossuficiência financeira acostada aos autos pela parte autora, observo, em juízo preliminar, que os elementos constantes na exordial, bem como a documentação que a instrui, indicam a plausibilidade de capacidade econômica da requerente para arcar com os encargos processuais.
Ademais, verifica-se que a autora figura como sócia administradora da empresa “Quality Mais – Serviços Terceirizados”, o que, em princípio, é indicativo de potencial geração de rendimentos compatíveis com a assunção das custas judiciais, afastando, ao menos por ora, a presunção absoluta de pobreza jurídica.
Desta forma, considerando o dever do magistrado de avaliação da pertinência das alegações da parte para fins de deferimento do benefício legal da gratuidade judiciária, amparado no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE eletronicamente a parte autora, via portal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos documentação comprobatória de seu estado de hipossuficiência, com especial relevo para (i) comprovantes de rendimento (contracheque, holerite, etc.), (ii) declarações de imposto de renda de pessoa física dos últimos 02 (dois) exercícios fiscais e/ou comprovação que se encontra(m) isento(s) de apresentá-la ao Fisco, e (iii) declaração quanto à existência de eventuais bens móveis e imóveis e sua respectiva discriminação, cientificando-se que na hipótese de não serem prestadas informações congruentes, poderão ser consultados os Sistemas Judiciais Eletrônicos e, se for o caso, o indeferimento do benefício pleiteado.
Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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