TJES - 5021147-77.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021147-77.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO BROEDEL SILVA NUNES, MARGARETH BROEDEL SILVA NUNES, MARCELLO ANTONIO BARBOSA NUNES REQUERIDO: ALANUI LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Ciência do retorno NEGATIVO do AR.
Nessa oportunidade, fica-se intimado para informar novo endereço da parte requerida ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias úteis.
SERRA-ES, 9 de julho de 2025.
Samara Rocha Gonçalves Diretora de Secretaria -
11/07/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:49
Juntada de
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11/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021147-77.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO BROEDEL SILVA NUNES, MARGARETH BROEDEL SILVA NUNES, MARCELLO ANTONIO BARBOSA NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 REQUERIDO: ALANUI LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por FABRICIO BROEDEL SILVA NUNES, MARGARETH BROEDEL SILVA NUNES e MARCELLO ANTONIO BARBOSA NUNES em face de ALANUI LTDA.
Alegam os Autores que são moradores da região de Colina de Laranjeiras, Serra/ES, em endereço próximo ao estabelecimento Réu, denominado “Bar Alanui”, situado na Av.
Braúna, nº 31.
Informam que o Requerido vem promovendo perturbações reiteradas da paz pública, especialmente por realizar eventos com som alto que ultrapassam o horário permitido, estendendo-se até a madrugada, bem como permitir a presença de torcidas organizadas e aglomerações na via pública, com soltura de fogos de artifício em área próxima a um depósito de gás.
Relatam ainda que o gerente do estabelecimento Requerido tem adotado condutas intimidantes em relação aos Autores, caracterizadas por perseguições, constrangimentos reiterados e ameaças verbais.
Narram que a mencionada situação vem se prolongando há meses, apesar das inúmeras tentativas de solução por meio de notificações e denúncias aos órgãos públicos competentes.
Por fim, ajuizaram a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Ré se abstenha de utilizar som em volume elevado após as 22h, nos termos da legislação municipal e normas de convivência urbana; cesse imediatamente a realização de eventos e aglomerações que perturbem a ordem e o sossego público; e, por fim, se abstenha de qualquer forma de intimidação, ameaça ou constrangimento aos Autores, seja por parte de seus funcionários ou prepostos. É o relato.
DECIDO.
Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fatos narrados pela parte Autora, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo. É necessária a verificação da legislação municipal quanto ao zoneamento e exercício do tipo de atividade em questão naquele local, bem como quanto ao registro de eventuais medições dos ruídos e horários.
Ademais, também é necessária a demonstração quanto aos alegados atos de intimidação, ameaça ou constrangimento aos Autores por parte dos funcionários ou prepostos da Empresa Requerida.
Por fim, registro ainda que a Lei nº 9.099/95 prevê que serão processados e julgados, em sede de Juizados Especiais, as causas cíveis de menor complexidade, não sendo cabível a realização de qualquer prova pericial ou complexa nesta instância, caso esta se faça eventualmente necessária.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO.
Serra/ES, 24 de junho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 23/09/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: FABRICIO BROEDEL SILVA NUNES Endereço: Rua Imbirema, 13, (Loteamento Res Metropolitano), Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-131 Nome: MARGARETH BROEDEL SILVA NUNES Endereço: Rua Imbirema, 13, (Loteamento Res Metropolitano), Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-131 Nome: MARCELLO ANTONIO BARBOSA NUNES Endereço: Rua Imbirema, 13, (Loteamento Res Metropolitano), Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-131 Nome: ALANUI LTDA Endereço: PEROBA, 31, (Loteamento Res Metropolitano), COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-132 -
25/06/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021147-77.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO BROEDEL SILVA NUNES, MARGARETH BROEDEL SILVA NUNES, MARCELLO ANTONIO BARBOSA NUNES REQUERIDO: ALANUI LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3° Secretaria Inteligente, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de residência atualizado (máximo de 6 meses) e em seu nome por exemplo, conta de energia, água, IPTU ou condomínio, telefonia, E/OU declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, com documento pessoal de identificação, no endereço indicado na exordial, sob pena de extinção do processo.
SERRA-ES, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 18:53
Expedição de Comunicação via correios.
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24/06/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 18:53
Não Concedida a Medida Liminar a FABRICIO BROEDEL SILVA NUNES - CPF: *59.***.*16-86 (REQUERENTE), MARCELLO ANTONIO BARBOSA NUNES - CPF: *05.***.*90-20 (REQUERENTE) e MARGARETH BROEDEL SILVA NUNES - CPF: *51.***.*23-72 (REQUERENTE).
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24/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:22
Audiência Una designada para 23/09/2025 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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