TJES - 5017524-44.2021.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5017524-44.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE WILLIAN MATIELI EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDILSON JORGE HUVER - ES30526, TATIANA SAMPAIO DE MORAES - ES31722 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por JOSE WILLIAN MATIELI em face do MUNICÍPIO DE SERRA, referente à cobrança de multa diária.
Em síntese, o exequente alega que, em 16 de abril de 2020, foi proferida decisão liminar nos autos do processo nº 0006546-30.2020.8.08.0048, compelindo o Município de Serra a contratá-lo para o cargo de professor MaPB - Arte, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Aduz que o Município tomou ciência da decisão em 27/04/2020, a qual somente veio a ser cumprida em 06/07/2020, razão porque faz jus ao recebimento das astreintes devidas no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Por fim, registra que o valor devido após atualização é de R$ 73.024,55 (setenta e três mil e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
O Município de Serra apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 14619633, sustentando que a cobrança da multa é indevida.
Argumenta que a decisão liminar não fixou prazo para o cumprimento da obrigação, requisito essencial para a incidência da multa.
Defende a tese segundo a qual não incidem juros de mora sobre a multa diária, pois configuraria bis in idem, sendo cabível apenas correção monetária.
Por fim, requer a redução do valor da multa, caso seja mantida, alegando que o montante se tornou excessivo e desproporcional, sugerindo o valor de R$ 49.000,00 É o que interessa relatar.
Decido.
O inc.
II do artigo 920 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, quando a matéria em discussão é unicamente de direito, conhecer diretamente do pedido.
Compulsando os autos, verifica-se que nos autos do mandado de segurança n.º 0006546-30.2020.8.08.0048, foi proferida decisão liminar (ID 10528204), que determinou a nomeação/contratação do exequente para o cargo de professor e fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Todavia, não estabeleceu prazo para o cumprimento da referida obrigação.
Como se sabe, segundo a jurisprudência do c.
STJ, "não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal" (AgInt no REsp 1.361.544/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017).
Em recente julgado, confira-se precedente do STJ "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
FRETE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A FRETE, EM TRANSPORTE TERRESTRE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do STF. (…) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.273.361/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 14/9/2023) Portanto, para a validade da astreinte, é indispensável que a decisão que a fixou estabeleça um prazo razoável para o cumprimento da obrigação.
Daí porque, indevida a incidência da multa executada.
Portanto, acolho a impugnação apresentada pelo Município de Serra.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de execução das astreintes, em razão da ausência de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação na decisão liminar.
Julgo extinta a presente execução com fundamento no art. 925 do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios cabível nessa fase processual, que ora fixo em 10% sobre o valor da execução.
Todavia, suspendo a exigibilidade dessa obrigação, uma vez o exequente é beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Serra-ES., 17 de junho de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
17/06/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 17:31
Processo Inspecionado
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11/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN MATIELI em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal.
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21/05/2024 18:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/05/2024 18:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/02/2024 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/02/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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29/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
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28/05/2023 19:19
Decorrido prazo de TATIANA SAMPAIO DE MORAES em 25/04/2023 23:59.
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21/03/2023 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2022 15:20
Decorrido prazo de EDILSON JORGE HUVER em 22/08/2022 23:59.
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03/08/2022 08:13
Juntada de Petição de habilitações
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07/07/2022 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 17:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2022 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2022 11:17
Processo Inspecionado
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15/02/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
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23/11/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 22:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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