TJES - 0001043-62.2019.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:37
Decorrido prazo de MARCELO PORTELA DE CASTRO em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:37
Decorrido prazo de MARCELO PORTELA DE CASTRO em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
11/06/2025 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 00:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0001043-62.2019.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO PORTELA DE CASTRO SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO PORTELA DE CASTRO, qualificados nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa prevista no artigo 306, caput, da Lei 9.503/97.
Narra a denúncia: “(...) Narram as peças informativas anexas, que no dia 16 de janeiro de 2019, por volta das 16h54min, Policiais Rodoviários Federais avistaram o denunciado Marcelo Portela de Castro conduzindo o veículo Toyota/Hilux, placa ODE-2626, pela.
Rodovia BR 101, KM'51, Bairro Belvedere, neste Município, em atitudes suspeitas e com uma garrafa de cerveja na mão, motivo pelo qual o abordaram.
Consta dos autos que durante a abordagem, o denunciado apresentava sinais de embriaguez, razão pela qual foi convidado a se subrrleter ao exame de "bafômetro', que registrou 1.09 mg/l correspondente a 21,8 decigramas de álcool por litro de sangue, quantidade esta superior ao limite estabelecido na legislação penal, conforme exame de alcoolemia de fls. 16.
Autoria, materialidade e dolo incontestes, diante da análise conjunta de todos os elementos de convicção carreados aos autos, inclusive com a confissão do denunciado.
Assim agindo, encontra-se o denunciado MARCELO PORTELA DE CASTRO, incurso na sanção penal descrita no artigo 306, da Lei 9.503/97(...)”.
Instruindo a denúncia, veio o IP/APFD n° 54/2019.
Os denunciados foram presos em flagrante delito em 12/08/2021, foram submetidos à Audiência de Custódia, ocasião em que lhes foi concedida liberdade provisória.
Em 17/04/2019 foi recebida a Denúncia (fls. 44).
O acusado foi pessoalmente citado (fls. 49) e, assistido por Defensor Particular, apresentou Resposta à Acusação (fls. 50/55).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo IRMP e interrogado o réu (ID 52377902).
Em sede de memoriais (ID 53232237) o MPE requereu a condenação do denunciado nos termos da Denúncia, ao passo que a Defesa requereu (ID 63298270) o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao acusado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Não há questões processuais a serem decididas, por isso passo ao mérito da questão.
MÉRITO 1.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Conforme relatado, o acusado foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 caput do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (...) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Inicialmente, cabe salientar que o crime prescrito no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que para sua comprovação basta a constatação de que a concentração de álcool no sangue do agente que conduzia o veículo em via pública era maior do que a admitida pelo tipo penal, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta, sendo este o entendimento já pacificado na jurisprudência.
A saber, o c.
STJ acerca da temática: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Pacífico nesta Corte o entendimento de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.557.200/SP, Min.
Rel.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 16/05/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR.
PENAL.
ART. 306 DO CTB.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
DISPENSABILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil franqueia ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 2.
No caso, o Tribunal de origem contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua caracterização que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, dispensando a demonstração de dano potencial a incolumidade de outrem. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.541.720/RJ, Min.
Rel.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/10/2015).
Assim sendo, tem-se que a simples condução de veículo automotor com a concentração de álcool no sangue superior ao limite permitido por lei é suficiente à configuração do tipo penal.
A materialidade restou devidamente comprovada através do BU 38341385 (fls. 12/13) e dos Exames de Constatação de Capacidade Psicomotora acostados às fls. 36, os quais registraram concentração alcoólica de 1.09 mg/l correspondente a 21,8 decigramas de álcool por litro de sangue.
A autoria pode ser extraída dos depoimentos judiciais, como veremos a seguir.
A testemunha AGT/PRF KERLISLEY MARQUES MAGNAGO CAMPELLO assim informou quando foi inquirida em fase policial: “(...) INFORMO QUE NA DATA DE HOJE POR VOLTA DE 16:50 HORAS FOMOS INFORMADOS NA UOP PRF SERRA POR UM MOTORISTA QUE TRANSITAVA PELA BR 101, QUE TERIA VISTO UM VEÍCULO TOYOTA HILUX DE PLACAS ODE2626, FAZENDO ZIG ZAG NA RODOVIA E O SEU CONDUTOR ESTAVA COM UMA GARRAFA DE CERVEJA NA MÃO, BEBENDO ENQUANTO DIRIGIA.
DIANTE DOS FATOS AGUARDAMOS A PASSAGEM DO REFERIDO VEÍCULO E O ABORDAMOS.
O CONDUTOR FOI IDENTIFICADO COMO MARCELO PORTELA DE CASTRO E APÓS REALIZAR O TESTE DE ETILÔMETRO NÚMERO 09031, CONSTATAMOS O RESULTADO 1,09 MG/L.
O VEÍCULO FOI LIBERADO PARA CONDUTORA HABILITADA, SRA.
SAMIRA JOYCE ATANAZIO VERLY, ESPOSA DO CONDUTOR.
DIANTE DOS FATOS ENCAMINHAMOS O SR.
MARCELO A ESTA AUTORIDADE DE POLÍCIA CIVIL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. (...)” Em Juízo, a testemunha confirmou seu depoimento extrajudicial e também acrescentou: “(...) Não recorda-se do episódio, mas confira tudo o que foi relatado e os documentos que produziram naquela data; que até a presente data trabalha no mesmo local; que esse tipo de abordagem é bastante comum desde aquela época até hoje; que não se recorda se recebeu denúncia informando que ele estava dirigindo embriagado ou foi abordagem de rotina (...)” - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive.
A testemunha AGT/PRF MARCOS DE OLIVEIRA CARDOSO foi ouvida em juízo e narrou o que segue: “(...) Que não recorda-se dos fatos; que trabalhava naquela região na época dos fatos e trabalhava com a AGT/PRF KERLISLEY; que era comum a abordagem; que não pode precisar com certeza, devido o lapso temporal, mas normalmente algum usuário da rodovia verifica a manobra suspeita do condutor e isso motiva a abordagem, então é bem provável que eu não tenha presenciado o zigue-zague, mas de qualquer forma foi constatado o teor alcoólico através do teste do etilômetro (...)” - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive.
Ao ser interrogado, o acusado MARCELO confessou a autoria do delito, afirmando que ingeriu bebida alcoólica por volta de 10 horas da manhã e consumiu 04 garrafas de cerveja.
Contudo, afirmou que não apresentava sinais de embriaguez.
Nestes termos, sem maiores delongas, acolho a confissão do acusado, a qual, somada aos depoimentos judiciais acima transcritos, constitui fundamento idôneo ao édito condenatório.
Isto exposto, pelo conjunto de provas colhido em fase investigativa e judicial, a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 306, da Lei 9.503/97 é medida que se impõe. 2.
DA ATENUANTE DE CONFISSÃO Como se vê dos autos, o réu confessou o crime que lhe foi imputado, quando interrogado em Juízo.
A confissão foi espontânea e livre de qualquer coação.
Assim, restou evidenciada a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, razão pela qual sua pena será reduzida em 1/6 na segunda fase da dosimetria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu MARCELO PORTELA DE CASTRO, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 306, da Lei n° 9.503/97.
DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena na forma do art. 5º, XLVI e art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A culpabilidade revela-se normal ao tipo penal.
Em relação aos seus antecedentes, verifico serem imaculados.
Não existem elementos para aferir a sua conduta social, presumindo-se normal.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu.
Os motivos e circunstâncias do crime são comuns à espécie.
As consequências do crime não extrapolam o tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III “d”, do CP.
Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, deixo de computar a redução da atenuante, de modo que mantenho a pena base enquanto pena intermediária.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição de pena, tornando DEFINITIVA a pena de 06 (SEIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor por 02 (DOIS) MESES.
Fixo o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
Nos moldes do art. 44, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, pelo mesmo período da pena substituída, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo fixado, oficie-se à Secretaria da Fazenda solicitando a inscrição em dívida ativa e; e) Intimem-se os réus nos termos do §1º, do art. 293, CTB. f) Expeça-se Guia de Execução Definitiva, remetendo-a ao Juízo competente.
DECIDO, desde já, que eventual apelação, desde que tempestiva, será recebida nos efeitos previstos em lei.
Se não apresentadas razões, desde logo, intime-se o apelante para fazê-lo no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta também no prazo de lei.
Com as razões ou em caso da parte apelante declarar o desejo de apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao egrégio TJES, com as homenagens deste juízo.
Certificado o trânsito em julgado para o MPES, voltem-me conclusos para análise da prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
05/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:55
Expedição de Mandado - Intimação.
-
05/06/2025 14:49
Juntada de Mandado - Intimação
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05/06/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 16:00
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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12/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELO PORTELA DE CASTRO em 25/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELO PORTELA DE CASTRO em 25/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO PORTELA DE CASTRO em 25/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO PORTELA DE CASTRO em 25/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO PORTELA DE CASTRO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:14
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 12:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0001043-62.2019.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO PORTELA DE CASTRO Advogado do REU: MATHEUS VINTER POLCHEIRA OAB/ES 25.786 INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica o advogado supramencionado intimado para apresentar alegações finais.
SERRA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
FELIPE LUCENA DA SILVA DIAS Estagiário de Direito -
14/02/2025 16:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MATHEUS VINTER POLCHEIRA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:06
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/10/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
10/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:07
Juntada de
-
15/09/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2024 00:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:38
Juntada de
-
30/08/2024 17:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/08/2024 17:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/08/2024 17:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:13
Juntada de
-
30/08/2024 17:13
Juntada de
-
21/08/2024 13:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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