TJES - 5000617-03.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000617-03.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUGENIA VIEIRA MARTINS REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE - ES30925 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por EUGENIA VIEIRA MARTINS em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, sustentando, em suma, que “é titular do benefício de pensão por morte previdenciária sob o nº 115.530.522-9”.
Afirma que “recebe sua aposentadoria no valor que o banco lhe repassa sem saber ao certo se o valor está correto, sabendo apenas se tratar de salário mínimo, portanto, não tem conhecimento se alguns descontos feitos são referentes a alguma taxa bancarias ou outras taxas devidas”.
Informa que “em determinado momento começou a se dar conta que seu benefício vinha menor, como já mencionado, por falta de conhecimento, achava ser normal, até que no final do mês de março do presente ano, tomou ciência dos descontos feito pela Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares)”.
Consigna ainda que “Entre as competências de 06/2008 e 04/2025, totalizando 202 (duzentos e dois) competências, foram descontados valores a título de contribuição para a requerida”.
Por fim, informa que “jamais possuiu vínculo associativo com o requerido, não se reputando devidos os descontos a título de associação à CONTAG ”.
Diante de tais fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, visando compelir o requerido a suspender imediatamente os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Isso porque a autora nega veementemente que tenha celebrado qualquer instrumento contratual com o requerido, de modo a ensejar descontos em seu benefício previdenciário.
E, como é de sabença, somente a prova da efetiva contratação poderá dar validade e legitimidade aos mencionados descontos, o que deverá ser providenciado pela ré no curso da instrução.
Em caso análogo, assim se manifestou a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE AUTORA - ÔNUS DO RÉU - ART. 373, II, DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - CARÁTER COERCITIVO VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL.
Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Estando presentes tais requisitos, de rigor o deferimento da medida de urgência pretendida.
Considerando que a parte autora alega não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré, mostra se razoável a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário, a título de margem RMC, até o julgamento final da lide.
O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 537 do CPC.
Se o valor arbitrado, a título de multa, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.306925-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 11/10/2024).
Grifei Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Nelita Silva Bello contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação, objetivando a suspensão de descontos alegadamente indevidos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência a fim de suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da agravante; e (ii) definir se há elementos suficientes para reconhecer, em caráter liminar, a inexistência de autorização expressa do beneficiário para os descontos impugnados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A probabilidade do direito da agravante evidencia-se pela ausência de comprovação, por parte da agravada, de autorização expressa para os descontos em benefício previdenciário, em descumprimento ao art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991. 4.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resta configurado pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, que é a única fonte de subsistência da agravante e, portanto, imprescindível à garantia de sua dignidade e necessidades básicas. 5.
Impõe-se reconhecer a hipossuficiência da agravante, parte consumidora, tornando desarrazoado exigir-lhe a produção de prova de fato negativo, ou seja, a inexistência de contrato ou autorização prévia. 6.
A manutenção dos descontos indevidos configura violação aos direitos fundamentais da agravante, previstos nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, ao comprometer sua dignidade e subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 8.
A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização expressa do beneficiário viola o art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991. 9.
A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando restarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, especialmente em hipóteses envolvendo verba de natureza alimentar. 10.
A hipossuficiência da parte consumidora impede a exigência de prova de fato negativo, como a inexistência de contrato ou autorização para descontos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, VI.
Vitória, 27 de janeiro de 2025.
RELATORA MARIANNE JUDICE MATTOS, 1ª CÂMARA CÍVEL, 10/02/2025.
Grifei.
Portanto, negada a existência da relação jurídica pela parte autora, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual modo, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que os descontos que estão sendo realizados no benefício previdenciário do autor, sem a efetiva comprovação da contratação, poderão lhe causar prejuízos, haja vista se tratar de verba de caráter alimentar.
Válido frisar que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo o banco réu comprovar a efetiva contratação pelo autor, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar à ré que suspenda, imediatamente, os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, denominados de "CONTRIB.
SIND/CONTAG 0800 500 2288", até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), para cada mês de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC).
Fica deferido em favor do autor os benefícios da assistência judiciária.
Oficie-se ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos, até ulterior deliberação do juízo.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de marcar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
A presente decisão servirá de mandado/ofício e deverá ser cumprida por Oficial de Justiça Plantonista, se necessário.
Diligencie-se.
Mimoso do Sul/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
16/06/2025 18:30
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
16/06/2025 17:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
16/06/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:54
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 21:32
Concedida a gratuidade da justiça a EUGENIA VIEIRA MARTINS - CPF: *17.***.*25-00 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 21:32
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009628-55.2025.8.08.0000
Aleckson Rocha Pinheiro
4A Vara Criminal de Serra/Es
Advogado: Nilson Barreto Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 18:53
Processo nº 0000362-09.2014.8.08.0003
Municipio de Alfredo Chaves
Proprietario Desconhecido
Advogado: Gustavo de Gouveia Ferreira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2014 00:00
Processo nº 0036108-98.2016.8.08.0024
Banco do Brasil SA
Presty Service LTDA ME
Advogado: Rodrigo Vidal da Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2018 00:00
Processo nº 5021033-51.2023.8.08.0035
Sonia Goncalves Xavier
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Victoria Pereira Lima Vairo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2023 15:26
Processo nº 0021646-78.2012.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wanderson de Almeida Meirelles
Advogado: Malcolm Dennis de Oliveira Felix
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2024 13:45