TJES - 0013307-29.2015.8.08.0347
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 0013307-29.2015.8.08.0347 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: DOUGLAS ALMEIDA DA CRUZ INTERESSADO: MANOEL GOMES TEIXEIRA FILHO Advogados do(a) INTERESSADO: DIOGO ALMEIDA GIUGNI - ES21965, RAFAELA GOMES BRAVO - ES19704 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO RODRIGUES TRANCOSO - ES22443 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Da análise dos autos, verifico que a parte requerente foi intimada para se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (id. 55673078), no entanto manteve-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis.
Com efeito, o abandono da causa por mais de trinta dias enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC).
Assim, com a ausência de manifestação mostra-se caracterizado o abandono do processo pela parte autora por ato que somente lhe competia, o que autoriza a extinção do feito (art. 485, III e IV, do CPC).
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
23/06/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 16:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
07/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 12:02
Decorrido prazo de DOUGLAS ALMEIDA DA CRUZ em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:02
Decorrido prazo de MANOEL GOMES TEIXEIRA FILHO em 23/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007237-20.2024.8.08.0047
Banco do Estado do Espirito Santo
Tailan Duarte de Souza
Advogado: Ariely Marcelino Fabiano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 11:09
Processo nº 0000762-37.2021.8.08.0016
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jessica das Neves Cristo
Advogado: Gustavo Alves Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2021 00:00
Processo nº 5043933-61.2023.8.08.0024
Renan Gorza Vieira
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Kristina Meireles Pinaud
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/12/2023 14:20
Processo nº 5001496-51.2024.8.08.0062
Nayara Correa Pecanha
Go Work Digital LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2024 10:08
Processo nº 5026820-22.2023.8.08.0048
Erika de Morais Neves
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2023 15:18