TJES - 0000757-43.2017.8.08.0052
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000757-43.2017.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: JULIANA CARNEIRO ENDRINGER, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIONES RAMOS Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de AÇÃO PENAL movida em desfavor de DIONES RAMOS, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e no artigo 329, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
Foi prolatada sentença condenatória em 25/06/2020, transitando em julgado para o Ministério Público em 03/08/2020, sem interposição de recurso.
O réu foi condenado a uma pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de prisão simples.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu (ID.62139137) o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, com fundamento na prescrição da pretensão executória estatal, tendo em vista o decurso de prazo superior a 03 (três) anos desde o trânsito em julgado da sentença para a acusação, sem expedição da guia de execução penal ou início do cumprimento da pena.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
A prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena efetivamente aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal.
Nos termos do artigo 109, inciso VI, do mesmo diploma legal, prescreve em 3 (três) anos a pretensão executória quando a pena imposta for inferior a 1 (um) ano.
No caso concreto, somadas as penas de 06 meses de detenção e 02 meses de prisão simples, sendo, portanto, aplicável o referido prazo trienal.
No presente caso, o trânsito em julgado para o Ministério Público se deu em 03/08/2020, e não houve recurso defensivo.
Além disso, não houve início do cumprimento da pena nem qualquer causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 117 do Código Penal, como a expedição da guia de execução penal.
Desse modo, já decorreu o prazo legal de três anos desde o trânsito em julgado sem início da execução da pena, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU DIONES RAMOS, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL.
Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BANANAL-ES, 6 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 486/2024 -
24/06/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 04:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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