TJES - 5037315-91.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5037315-91.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDIATRAS ASSOCIADOS LTDA REQUERIDO: MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ELLEN DE CASTRO ALVARENGA - ES18218 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde afirma o autor que é pessoa jurídica de direito privado, sendo Clínica Pediátrica para atendimento de crianças e adolescentes.
Sustenta que, no dia 30 de julho de 2024, a Requerida enviou um e-mail de cobrança no e-mail da Requerente, com um boleto no valor de R$ 397,50, referente à suposta compra de um único produto do produto PREGOMIN PEPTI 400G, com suposto vencimento em 26 de julho de 2024.
Relata que, não reconhece a cobrança, visto que é uma fórmula infantil para alimentação de lactentes e nunca adquiriu referido produto, porém, com receio de agravar a situação e o mencionado boleto ir a protesto, procedeu ao pagamento do boleto.
Pleiteia a restituição, em dobro, e indenização por danos morais.
Houve contestação apresentada pela requerida.
Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Alega a parte autora que é pessoa jurídica de direito privado, na forma LTDA.
Aduz ainda que, a requerida procedeu de forma indevida a cobrança de um boleto que não reconhece, visto que nunca adquiriu o produto em questão.
Ocorre que, a teor dos art. 8º, § 1º, II º, da Lei nº 9.099/95, Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial às pessoas físicas, as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que, se não enquadradas no “Simples nacional”, demonstrem desde logo sua qualificação tributaria, de forma atualizada, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, II º, da Lei nº 9.099/95 c/c com o disposto contido no Enunciado 135 do FONAJE.
Ademais, não há de se confundir qualificação tributaria e qualificação da personalidade jurídica da sociedade empresaria.
A Lei nº 9.099/95 autoriza que as ME e EPP possam promover ação judicial nos Juizados Especiais.
A Lei utiliza a qualificação relativa à personalidade jurídica como Microempresa e Empresa de pequeno porte para lhes conferir legitimidade e não o mero cadastro no Simples nacional.
Entretanto, o cadastro no simples nacional, por si só, comprova a condição, de modo que, não havendo esse cadastro, exige-se a demonstração efetiva da legitimidade, que no caso da ME e EPP, se dá mediante apresentação de original ou copia autenticada da comunicação legalmente exigidas para os fins de reconhecimento de ME ou EPP, devidamente registrada na junta comercial ou no Cartório de Registro Civil de pessoas jurídicas, ou de certidão expedida por tais órgãos em que conste a mencionada condição de ME ou EPP.
Contudo, a empresa autora não trouxe aos autos a prova de sua qualificação como ME ou EPP, sendo, portanto, parte ilegítima para ajuizar ação perante os Juizados Especiais.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 23 de maio de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 23 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 13:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:28
Audiência Una realizada para 01/04/2025 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 13:28
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:19
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:21
Audiência Una designada para 01/04/2025 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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