TJES - 5000675-63.2022.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000675-63.2022.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: EDSON WILSON DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) REQUERIDO: ELAINE DE MELO MEIRELES - ES31336 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de EDSON WILSON DE SOUZA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 126.028,73 (cento e vinte e seis mil, vinte e oito reais e setenta e três centavos), referente ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 427774010.
A autora alega que o réu, após ter firmado o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (RMO / 427774010) em 09/02/2021, deixou de realizar os pagamentos a partir da parcela (n. 04/10) com vencimento em 20/06/2021, incorrendo em mora.
Citado, o réu apresentou embargos à monitória (ID 17066495), alegando, em síntese, a nulidade do título por iliquidez, incerteza e inexigibilidade, a ausência de demonstrativo de cálculo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exclusão da mora, a vedação da capitalização de juros, a abusividade dos juros remuneratórios, a cumulação indevida de multa com juros de mora e a ocorrência de pagamentos não computados.
A autora impugnou os embargos (ID 23821337), refutando as alegações do réu e requerendo a rejeição liminar dos embargos, com a consequente constituição de pleno direito do título executivo judicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade do título por iliquidez, incerteza e inexigibilidade.
O Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 427774010, acompanhado do demonstrativo de débito atualizado, constitui prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
No mérito, os embargos à monitória não merecem acolhimento.
A alegação de ausência de demonstrativo de cálculo é improcedente.
A autora juntou aos autos a planilha de débito (ID 11949327), contendo informações detalhadas sobre o valor do contrato, as taxas de juros, a data das cobranças, os valores das parcelas e as condições de pagamento.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso em tela, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, argumento aduzido nos embargos.
Eis que a operação creditícia em tela tem por objetivo o empréstimo a pessoa física, tendo esta ser o destinatário final, se aplica a legislação consumerista, porque se trata de relação de consumo.
Ademais, a instituição financeira possui maiores condições de produzir a prova, se comparado com a parte Requerida.
Sendo assim, a relação de consumo no caso está caracterizada.
Nesse diapasão, segue julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DO BANCO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AGRAVADO EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO BANCO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0042517-67.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 28.01.2022) (TJ-PR - AI: 00425176720218160000 Curitiba 0042517-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) grifei Ainda, segue entendimento firmado no colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Assim, aplicável ao caso a legislação consumerista.
As alegações de exclusão da mora, vedação da capitalização de juros, abusividade dos juros remuneratórios e cumulação indevida de multa com juros de mora são igualmente rejeitadas.
A taxa de juros remuneratórios (1,01% ao mês e 12,87% ao ano) pactuada no contrato está dentro dos parâmetros de mercado e foi livremente aceita pelo réu.
Da alegação de excesso de valor cobrado em juros - da onerosidade excessiva.
Nos embargos à monitória quando a parte Requerida alega que a autora pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo pormenorizado e com o valor atualizado da dívida.
Assim reza o §2º, do art.702, do CPC, que prediz: § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Contudo, não se extrai dos embargos documentos com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Desta forma, com a não demonstração, aplica-se o disposto no §3º, do art.702, do CPC, que aduz: § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. grifei Sendo assim, não cabe averiguar as alegações de onerosidade excessiva, pois os embargos não preenchem os requisitos da lei para que o juiz possa examinar as alegações de excesso.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.01.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO/INVESTIDO PESSOA JURÍDICA.
DEVIDAMENTE ASSINADO PELO TITULAR E DUAS TESTEMUNHAS.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
SÚMULA 247 DO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 700 DO CPC.
PROVA ESCRITA SEM TÍTULO EXECUTIVO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. 02.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DO VALOR DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA.
SEM APONTAMENTO DE QUAL VALOR ENTENDE COMO CORRETO.
DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 702, § 2º E § 3º DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES. 03.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
PEDIDO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PARTE EMBARGANTE APRESENTAR MEMORIAL DE CÁLCULO.
PRECEDENTES. 04.
HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL.
SENTENÇA QUE FIXOU NO PATAMAR MÍNIMO DA RESOLUÇÃO 015/2019 – PGE SEFA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS) – ITEM 2.1 DA RESOLUÇÃO.
ACOLHIDO EM PARTE.
MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NO ITEM 2.9 DA RESOLUÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO CASO.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA COM ARGUMENTOS ESPECÍFICOS E RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006429-17.2013.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24.10.2022) grifei (TJ-PR - APL: 00064291720138160095 Irati 0006429-17.2013.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 24/10/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) Desse modo, com o descumprimento do requisito da lei, a alegação de onerosidade excessiva não será analisada.
Por fim, a alegação de pagamentos não computados não se sustenta.
A planilha de débito apresentada pela autora demonstra a amortização dos valores pagos pelo réu.
Diante do exposto, rejeito os embargos à monitória.
Da procedência da monitoria e improcedência dos embargos.
Na petição inicial a Requerente preencheu os requisitos previstos no §2º, do art. 700, do CPC, ao apresentar o valor atual da dívida, bem como o proveito econômico perseguido.
Na peça, a Requerente demonstra a importância devida, com memória de cálculo acostada no evento 11949327.
Assim, estando apto a inicial de monitória, sendo que os embargos não estão preenchendo, em parte, os requisitos da lei, bem como toda a argumentação produzida e documentos acostados, a monitória se encaminha para a procedência.
Nesse sentido, segue julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA. 1. "A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC" ( REsp 1154730/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015 pelo rito dos recurso repetitivos, DJe 15/04/2015). 2.
No caso, a monitória diz respeito a um contrato de empréstimo, em que não foi juntado nem esse contrato nem o demonstrativo de débito, tampouco outro documento que propiciasse ao juiz presumir a existência da dívida alegada em conjunto com o contrato de abertura de conta corrente, não sendo suficientes as peças anexadas pelo autor.
Ainda, consignou que, mesmo intimado para suprir o defeito, o ora recorrente não o fez. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972696 AM 2021/0353483-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Destarte, considerando que a parte Embargante, mesmo com a inversão do ônus da prova, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de refutar as alegações constantes da inicial, a procedência da monitória e improcedência dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória opostos por EDSON WILSON DE SOUZA e, em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, § 2º do CPC.
Julgo procedente a demanda com resolução do mérito, com base no inciso I, do art.487, do CPC.
Condeno o réu ao ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no §2º, do art.85, do CPC.
Todavia, suspendo os efeitos em razão de conceder a parte benefício da justiça gratuita, com fulcro no §3º, do art.98, do CPC.
Tudo cumprido e inexistindo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e proceda a Serventia a regularização do feito, passando a constar cumprimento de sentença.
Em seguida, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Cumprido, intimem-se a parte Executada na forma do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus-ES, 28 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.429/2024 -
18/06/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/11/2024 12:47
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/06/2024 12:43
Juntada de Petição de despacho - inspeção
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08/03/2024 16:01
Conclusos para decisão
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20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de EDSON WILSON DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/03/2023 11:45
Expedição de intimação eletrônica.
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21/11/2022 18:18
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 14:43
Expedição de Mandado - citação.
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18/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 20:39
Conclusos para decisão
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12/02/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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