TJES - 0000357-02.2019.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000357-02.2019.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELI CRISTINA GARUZZI NARDINI REQUERIDO: ECOLE PESQUISA ASSESSORIA E EDUCAO LTDAME, VITORIO ALOIZIO THOMASI, MARCELO LOUREIRO UCELLI, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES Advogado do(a) REQUERENTE: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES21261 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO LINO PEREIRA - ES29707, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 DECISÃO A decisão monocrática (Id. 30277655), proferida em 03/04/2023, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito.
A referida decisão fundamentou-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1.154, que estabelece a competência da Justiça Federal para demandas que discutam controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Como a causa de pedir está lastreada na falha da prestação de serviços educacionais e na suposta invalidade do diploma/certificado de pós-graduação, devido à ausência de credenciamento da Instituição Particular de Ensino Superior junto ao MEC, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.
Além disso, o requerente pleiteia a manutenção da competência da Justiça Estadual, argumentando que o objeto principal da demanda reside na apuração da responsabilidade civil por fato do serviço, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e não apenas na validade do diploma.
Ademais, argumenta que a ação foi ajuizada em 2019, antes da fixação da tese vinculante do Tema nº 1.154, o que tornaria inaplicável a remessa do feito à Justiça Federal.
Requer, portanto, o não acolhimento da alegação de incompetência absoluta e o regular prosseguimento do processo, com apreciação dos pedidos formulados na exordial.
No entanto, a decisão monocrática já se pronunciou sobre a questão da competência, afastando a aplicação automática do Tema nº 1.154 do STF quando o núcleo do pedido é a responsabilização civil por prestação defeituosa de serviço educacional.
A decisão foi clara ao ressaltar que, mesmo havendo pretensão indenizatória, a controvérsia sobre a expedição de diploma de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino atrai a competência da Justiça Federal.
Dessa forma, os argumentos apresentados pelo advogado da parte autora, em sua petição Id. 64469182, já foram objeto de análise e superados pela decisão monocrática (Id. 30277655), que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Diante do exposto, DETERMINO o integral cumprimento da decisão monocrática (Id. 30277655), que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente feito e declinou a competência à Justiça Federal.
Considero prejudicados os pedidos formulados pela parte autora na petição (Id. 64469182), uma vez que a questão da competência já foi exaustivamente analisada e decidida.
Conforme o artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente, incumbindo à Justiça Federal apreciar o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Intime-se.
ARACRUZ-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:55
Declarada incompetência
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11/03/2025 18:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:32
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 05:46
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES em 01/03/2024 23:59.
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26/01/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES em 05/10/2023 23:59.
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12/09/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:21
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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