TJES - 5000201-69.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
sent ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000201-69.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETE MATIELI MOTA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROMULO SANTOLINI DE CASTRO - ES24497 Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por MARGARETE MATIELI MOTA em face de NU PAGAMENTOS S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, sustentando, em suma, ser consumidora dos serviços bancários do requerido, por meio do cartão nº 5502 0940 4272 0511.
Relata que, “na data de 09 de janeiro de 2024, numa terça-feira, a autora tomou conhecimento de uma transferência realizada em sua conta digital a qual desconhece, utilizando como forma de pagamento o seu cartão de crédito, em favor de FILIPE MARINS FERRAZ *65.***.*25-67, pessoa essa desconhecida, no valor de R$1.192,00 (um mil cento e noventa e dois reais) tendo como instituição de destino o Banco Santander (Brasil) S.A”.
Narra ter sido realizado atendimento online, por meio do protocolo nº *00.***.*21-62, tendo recebido como resposta “reembolso do pix na quantia irrisória de R$2,00 (dois reais)”.
Diante disso, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.190,00 (hum mil cento e noventa reais), bem como danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A empresa ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo não possuir relação com os fatos.
No entanto, não assiste razão à requerida.
Explico.
A teoria da asserção estabelece que a legitimidade ativa deve ser aferida em abstrato, com base nas alegações constantes da petição inicial, independentemente da produção de provas, sendo suficiente que o autor demonstre um vínculo com a relação jurídica controvertida.
Nesse sentido: (…) Aplica-se a teoria da asserção para análise da legitimidade passiva, devendo-se considerar os fatos narrados na petição inicial, que indicam a falha nos sistemas de segurança do banco, demonstrando pertinência subjetiva da parte requerida. (...) (TJES, Apelação Cível nº 5043648-68.2023.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, magistrado: Julio Cesar Costa de Oliveira, data: 14/05/2025).
Inexistindo outras preliminares ou demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII do CDC.
Importante, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Além disso, não se pode desprezar que, a teor do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e Súmula 479 “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora sustenta a ocorrência de falha de serviços por parte da requerida, em razão da ocorrência de transferência fraudulenta supostamente consentida pela ré.
No que diz respeito à segurança das transações bancárias, é cediço que as instituições financeiras podem ser acionadas em caso de falha na prestação ao devido atendimento ao cliente e inércia quanto às medidas de segurança objetivando ilidir ou minimizar eventuais danos ao aderente, atentando a transações que destoem do perfil de movimentação usual do correntista.
Não se negligencia, por óbvio, ao fato de que os casos de operações corriqueiras e instantâneas, sabe-se da dificuldade prática em tal implementação.
Ademais, à luz da Teoria do Risco Profissional, as contratações de serviços, empréstimos, entre outros desdobramentos mediante conduta praticada por terceiro falsário, não retira a responsabilização da instituição pelos danos causados, por constituir risco inerente à atividade econômica desenvolvida.
Confira: (...) A responsabilidade civil do fornecedor, por defeito ou falha na prestação de serviços, é objetiva, e se sujeita ao disposto no artigo 14 do CDC.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a contratação, mediante conduta praticada por terceiro falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica da fornecedora, não elide a responsabilidade dessa pelos danos daí advindos, à luz da Teoria do Risco Profissional. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.529567-0/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2025, publicação da súmula em 13/04/2025).
No caso específico dos autos, nota-se que, apesar de não constar relatado na inicial, colhe-se da gravação anexa à peça defensiva (https://drive.google.com/file/d/1bsDWFQJsSpSCHlXFiEKvtRcifIP8raAi/view) que a autora foi vítima da chamada “falsa central de atendimento”, modalidade de golpe de engenharia social, tendo sido contatada através de ligação telefônica, por falsário passando-se por preposto da instituição requerida.
Possível verificar, pela gravação, que a autora informa à instituição ré, ter sido questionada pelo falsário se reconhecia uma compra realizada nas Casas Bahia, em São Paulo, e que em caso negativo, seriam realizados procedimentos para proteger sua conta, que geraram a operação fraudulenta. É inquestionável, in casu, que o estelionatário se aproveitou da vulnerabilidade da requerente e lhe fez seguir as instruções passadas, permitindo, com isso, que fossem realizadas transações bancárias, quando, em verdade, acreditava prevenir maiores prejuízos.
Como cediço, compete às instituições financeiras a adoção de medidas que visem identificar e confirmar a existência de fraude ou a veracidade da operação, averiguando se destoam do perfil de consumo do titular.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – FRAUDE – GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2.
Não se desconhece que o autor, por telefone, manteve contato e seguiu orientação de suposto funcionário do banco.
Contudo, verifico que as alegações autorais estão revestidas de verossimilhança, pois os elementos coligidos aos autos indicam que houve uma falha na prestação do serviço pelo banco apelante, uma vez que foram realizadas movimentações atípicas e discrepantes na conta bancária do apelado, se comparadas ao seu perfil usual de consumo. 3.
Também não cabe transferir ao consumidor do serviço bancário a culpa exclusiva pela fraude ou culpa exclusiva de terceiro à luz da própria dinâmica dos fatos reveladora de insegurança, sem se olvidar que, como já dito, pelo princípio do risco da atividade a instituição responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, considerando, ainda, que o como relata o apelado, o suposto atendente tinha aparentava ter conhecido das suas informações bancárias. 4.
No presente caso, diante das circunstâncias do caso, a indenização comporta redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Apelação Cível nº 5001215-43.2024.8.08.0047, 1ª Câmara Cível, magistrado: Julio Cesar Costa de Oliveira, data: 11/12/2024).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FRAUDE BANCÁRIA – GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2.
No caso, a autora, por telefone, manteve contato e seguiu orientação de suposto funcionário do banco, inclusive sem a utilização de senhas ou dados, de modo que não cabe transferir ao consumidor do serviço bancário a culpa exclusiva pela fraude ou culpa exclusiva de terceiro à luz da própria dinâmica dos fatos reveladora de insegurança, considerando, ainda, que o como relata a apelada, o suposto atendente tinha aparentava ter conhecido das suas informações bancárias. 3.
O Banco Banestes S.A. falhou na prestação do serviço ao não identificar movimentações discrepantes e não adotar mecanismos de segurança aptos a evitar a fraude.
Do mesmo modo, a responsabilidade deve ser estendida solidariamente aos bancos Bradesco S.A. e Nu Pagamentos S.A., pois também falharam na segurança ao permitir que as transações fraudulentas fossem realizadas em suas plataformas, conforme o art. 25, §1º, do CDC. 4.
O dano moral está configurado, pois a fraude gerou transtornos e abalo emocional, sendo o valor arbitrado pela sentença razoável e proporcional, atendendo às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Apelação Cível nº 5009247-52.2023.8.08.0021, 1ª Câmara Cível, magistrado: Julio Cesar Costa de Oliveira, data: 27/03/2025).
Grifei.
No caso, todavia, não restou demonstrado que houve a falha na prestação dos serviços por parte da requerida, seja pelo vazamento dos dados pessoais da autora ou pela falha na averiguação de transação manifestamente discrepante ao perfil de consumo da requerente.
Isso porque, a requerente juntou aos autos apenas uma fatura (ID 37864802), inexistindo outros elementos capazes de aferir o perfil de consumo da autora, a concluir com segurança que o valor da transação realizada pelo falsário destoava da habitualidade da consumidora, o que levantaria suspeitas da requerida quanto a existência da fraude. (...) As movimentações realizadas não destoaram do padrão histórico de consumo do apelante, inexistindo flagrante falha no sistema de segurança do banco que pudesse ensejar o dever de indenizar integralmente. (...). (TJES, Apelação Cível nº 5006503-50.2024.8.08.0021, 1ª Câmara Cível, magistrado: Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama, data: 11/06/2025).
APELAÇÃO CÍVEL- NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA ORAL E PERICIAL – DESNECESSIDADE – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DOS CONSUMIDORES - ALEGAÇÃO ATINENTE AO GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA - PARTE AUTORA – TRANSAÇÃO QUE NÃO FOGE DO PERFIL DO CORRENTISTA - SITUAÇÃO QUE NÃO EVIDENCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A realização de quaisquer outras provas além daquelas já produzidas seria desnecessária e somente tumultuaria e protelaria a solução da situação litigiosa. 2.
O c.
Superior editou a Súmula nº 479 segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Na hipótese, não se evidenciou nenhuma falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras requeridas, não havendo como identificar e impedir a realização de transação efetivada através de dispositivo instalado pela própria vítima em seu celular, que permitiu à terceiro efetivar uma única transferência por pagamento instantâneo (Pix) dentro do perfil da correntista. 4.
Recurso desprovido.
Sentença de improcedência mantida. (TJES, Apelação Cível nº 0000082-86.2022.8.08.0058, 4ª Câmara Cível, magistrado: Eliana Junqueira Munhos Ferreira, data: 25/06/2024).
Ademais, tenho que tais fato poderiam facilmente terem sido comprovados pela autora, por meio da juntada de transações e faturas anteriores ao ocorrido, documentos considerados acessíveis a ela.
Esclareço que, embora em casos envolvendo demanda consumerista seja aplicada a regra de inversão do ônus da prova, cabe à autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Válido mencionar, ainda, que apesar das alegações apresentadas pelo banco réu em contestação, a parte autora, embora concedido prazo para manifestação (ID 56203770), não refutou a defesa do réu, ou requereu a produção de novas provas.
Desse modo, tenho que não se delineou um quadro de facilitação à fraude empreendida, por ato atribuível à ação ou omissão da requerida, em implementar as medidas de segurança e demais orientações normativas expedidas pela autoridade monetária, de modo que não há de se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o procedimento, rejeitando os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, tudo feito e inexistindo pendências, arquivem-se.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
16/06/2025 18:44
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 18:44
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido de MARGARETE MATIELI MOTA - CPF: *71.***.*06-30 (AUTOR).
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13/03/2025 20:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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10/12/2024 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:26
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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27/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:12
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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27/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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16/02/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:24
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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08/02/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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