TJES - 5013933-11.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013933-11.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL INACIO DA COSTA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171 Advogado do(a) REU: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado do ID 72447998 - apresentado pelo Requerente ISRAEL INACIO DA COSTA; VILA VELHA-ES, 10 de julho de 2025.
ANA CLAUDIA DE ARAUJO BICHARA Diretor de Secretaria -
10/07/2025 18:55
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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07/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013933-11.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL INACIO DA COSTA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171 Advogado do(a) REU: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que, após prestar vestibular e ser aprovado no curso de Gestão de Recursos Humanos oferecido pela instituição Ré, efetuou a matrícula e cursou regularmente todas as disciplinas até o último semestre do curso, no primeiro semestre de 2023, sendo idoso e tendo confiado plenamente na ré para alcançar seu objetivo de formação acadêmica.
Afirma que, no último semestre, restava cursar a disciplina obrigatória "Estágio Supervisionado", a qual exigia a entrega de um trabalho final por meio do portal do aluno.
Todavia, por ter ficado inadimplente com a instituição, teve seu acesso ao portal suspenso de forma unilateral, o que lhe impossibilitou de realizar a entrega do trabalho.
Informa que, buscando regularizar sua situação, efetuou o pagamento de dois boletos em julho de 2023, sob orientação do setor financeiro da instituição, que teria prometido reativar o acesso ao portal.
Contudo, mesmo após o pagamento, o acesso não foi restabelecido, inviabilizando a entrega do trabalho final dentro do prazo, que se encerrava em 19/07/2023.
Sustenta que a Ré, além de não cumprir o que prometera, somente reativou o acesso após intervenção do Procon, quando o prazo já estava encerrado.
Ainda, alega que, após buscar tutela judicial sem êxito imediato, teve que se rematricular na disciplina para cumprir com a formalidade exigida pela instituição.
Mesmo com a entrega do trabalho em 13/09/2023, este somente foi corrigido em 13/12/2023, fora do prazo informado pela instituição (novembro de 2023).
Aduz, ainda, que a instituição não exigiu documentação para expedição de diploma ao longo do curso, e somente após a solicitação de colação de grau passou a exigir tais documentos, atrasando ainda mais sua formatura, que só foi efetivada em janeiro de 2024.
Ao final, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sofrido frustração, transtornos e abalo emocional, bem como o reconhecimento de falha na prestação de serviços educacionais.
A Ré foi regularmente citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a suspensão do acesso ao portal do aluno decorreu de inadimplemento contratual, sendo medida legítima diante da ausência de pagamento.
Alegou que o aluno tinha conhecimento prévio das exigências contratuais, inclusive da necessidade de adimplência para conclusão regular do curso.
Defendeu que, mesmo diante da inadimplência, foram oferecidos meios de regularização da situação acadêmica e financeira, tendo o Autor sido devidamente informado.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
PRELIMINAR – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO De forma preliminar, a parte ré requereu a retificação do polo passivo da demanda, sob a alegação de que houve equívoco na indicação da instituição de ensino responsável pela prestação dos serviços educacionais.
Aduz que a instituição de ensino à qual o Autor está vinculado é, na realidade, a MULTIVIX SERRA – ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.***.***/0001-48, conforme contrato firmado entre as partes, e não a empresa inicialmente indicada na petição inicial.
Analisando os autos, verifica-se que o contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelo Requerente realmente tem como contraparte a pessoa jurídica MULTIVIX SERRA – ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA, razão pela qual acolho a preliminar e determino a retificação do polo passivo, passando a constar como requerida a empresa corretamente identificada.
Proceda-se à alteração nos registros do processo, com as devidas anotações.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor não é absoluta, devendo-se aferir a existência de efetiva falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, restou incontroverso que o Autor encontrava-se inadimplente com a instituição de ensino no primeiro semestre de 2023.
Também é incontroverso que o acesso ao portal do aluno estava condicionado à regularização dos débitos, conforme cláusulas contratuais previamente pactuadas, medida que, embora possa gerar desconforto ao aluno, é admitida no âmbito contratual, desde que o inadimplemento seja claro e justificado.
Além disso, a alegação de que o Autor foi induzido a erro quanto à liberação imediata de acesso, embora verossímil, não restou cabalmente demonstrada por prova documental ou testemunhal.
A orientação para pagamento dos débitos vencidos é prática comum e compatível com as regras contratuais.
Não há elementos suficientes que comprovem promessa de desbloqueio imediato do acesso ao portal, tampouco dolo ou má-fé por parte da instituição.
Ressalte-se que, mesmo após os entraves enfrentados, o Autor pôde se rematricular, entregar o trabalho, ter sua avaliação concluída e colar grau, ainda que em momento posterior ao inicialmente previsto.
A necessidade de entrega de documentação para colação de grau também não constitui, por si só, falha na prestação do serviço, tratando-se de exigência comum e legalmente prevista.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não houve abalo de tal monta a justificar reparação.
O atraso na formatura, embora lamentável, não decorreu de conduta ilícita comprovada da Ré, mas de um conjunto de fatores, incluindo a própria inadimplência inicial do Autor e a necessidade de cumprimento das exigências acadêmicas e administrativas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero aborrecimento ou frustração de expectativa não configura, por si, dano moral indenizável, exigindo-se prova de lesão a direito da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: ISRAEL INACIO DA COSTA Endereço: Rua Francisco Guimarães, 257, Cobi de Cima, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-750 # Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Endereço: RUA JOSE ALVES, 135, GOIABEIRAS, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-080 -
18/06/2025 18:32
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido de ISRAEL INACIO DA COSTA - CPF: *93.***.*48-68 (AUTOR).
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ISRAEL INACIO DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 06:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/11/2024 13:36
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:43
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:58
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/05/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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