TJES - 0016285-08.2016.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:49
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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23/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0016285-08.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INDUSTRIA TEXTIL CCA LTDA ME REQUERIDO: VIXPAPEL - PAPEL E PLASTICO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA SCARDAZZI PORTO - MG115532, LEONARDO FELIPE PIMENTA DE PAOLI - ES22582 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO RAPOSO COGO - ES11665 SENTENÇA INDUSTRIA TEXTIL CCA LTDA ME propôs ação de cobrança em face de VIXPAPEL - PAPEL E PLASTICO LTDA - ME, sustentando em síntese ser credor do montante de R$ 59.786,41 (cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Contestação apresentada às fls. 31/41.
Réplica, fls. 50/58.
Termo de audiência, fl. 76 e ID 52331596. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL Nesse ponto, o aduzido pela defesa confunde-se com o mérito, dessa forma, deve a mesma com ele ser examinada.
DO MÉRITO A ação de cobrança é uma ação de conhecimento destinada a constituir título executivo judicial, a fim de possibilitar a satisfação do suposto crédito da requerente, afigurando-se de suma importância para a procedência da ação a prova da existência da dívida e sua responsabilidade.
No caso dos autos, não obstante a parte requerida tenha alegado que inexistem provas inquestionáveis do débito, o documento assinado e recebido pelo funcionário da empresa (fls. 59) Requerida, e os demais documentos representativos dos produtos oferecido em cotejo, constituem provas escritas aptas a instruírem o procedimento de cobrança.
Assim, cabe mencionar, que a parte requerida não juntou aos autos nenhuma prova apta a demonstrar o pagamento da dívida objeto da presente ação.
Suficientes, portanto, os elementos presentes nos autos para comprovação da dívida da parte requerida em face da parte requerente, bem como de seu quantum, pelo que impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores em atraso, devidamente corrigidos e atualizadas.
Nesses termos, impõe-se a procedência do pleito autoral, no sentido de condenar a requerida ao pagamento do valor R$ 59.786,41 (cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Posto isso, ACOLHO a pretensão autoral, resolvendo o mérito da presente demanda, a teor do artigo 467, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 59.786,41 (cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), devidamente acrescido de juros legais a partir da data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento da demanda.
CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 18:48
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 20:47
Julgado procedente o pedido de INDUSTRIA TEXTIL CCA LTDA ME (REQUERENTE).
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15/01/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 08:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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09/10/2024 16:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:27
Decorrido prazo de INDUSTRIA TEXTIL CCA LTDA ME em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:26
Decorrido prazo de VIXPAPEL - PAPEL E PLASTICO LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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13/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:45
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 09/10/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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06/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de INDUSTRIA TEXTIL CCA LTDA ME em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de VIXPAPEL - PAPEL E PLASTICO LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 02:06
Publicado Intimação eletrônica em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/05/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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17/11/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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