TJES - 5000434-89.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000434-89.2023.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDALVA DE ALMEIDA RODRIGUES SCARDUA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274, LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA - ES16409 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1 – RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS” proposta por LINDALVA DE ALMEIDA RODRIGUES SCARDUA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, com pedido de tutela de urgência para que a acionada restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da autora e religue o relógio e instrumentos de medição no padrão.
Em suma, a parte autora alega que em janeiro de 2023, foi surpreendida com a retirada do relógio do padrão e instrumentos de medição de uma das três casas de sua propriedade, de forma unilateral pela requerida.
Alega que, não havia débitos pendentes para ensejar tal atitude.
Os fatos ocorreram enquanto a requerente estava em viagem aos EUA, motivo pelo qual acionou a polícia por telefone para registrar o ocorrido (BU de ID. 30961045).
Assevera ainda que, após a atitude da requerida, o funcionário da autora foi embora por recursar-se a residir em uma casa sem energia.
Com a inicial (ID. 30960449) vieram os documentos de ID’s 130961021/30961504.
Decisão concedendo a liminar requerida id 31811321.
Audiência de Conciliação infrutífera (id 35248764).
Requerimento de juntada do comprovante de cumprimento da decisão liminar pelo demandado id’s 35229487/35229491.
A autora peticionou requerendo a majoração da multa por descumprimento, tendo em vista que a requerida não cumpriu a determinação judicial (id’s 36578067/36578089).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação id 35701580, alegando, no mérito a i) legitimidade do procedimento administrativo realizado de acordo com a norma vigente; ii) abuso ou irregularidade não demonstrada; iii) regularidade do procedimento administrativo; iv)ausência dos pressupostos para a responsabilização civil; iv) exercício regular do direito.
Juntou os documentos id’s 35701587/35701590.
Intimadas as partes para manifestarem quanto a produção de provas, a autora pugnou pela produção de prova testemunhal id 38423483.
Em seguida, a autora peticionou alegando que requerida não cumpriu a liminar (id’s 42630379/42631572.
Despacho majorando a multa por descumprimento id 49024493.
Alegações finais pelas partes id’s 61161241/62931907. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões pendentes, tampouco preliminares e presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Malgrado a demandante tenha requerido a produção de prova testemunhal, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
No caso, a controvérsia trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova testemunhal, posto que se limita a verificar se a ré agiu em exercício regular de direito ao suprimir o fornecimento do serviço.
Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal para a solução da lide, eis que pela natureza dos pedidos formulados pela requerente, é possível analisá-los mediante os documentos anexados aos autos.
Logo, é de se reconhecer que a prova documental constante nos autos consubstancia-se em satisfatório elemento a subsidiar o julgador na formação de seu convencimento, daí a desnecessidade da reclamada prova, no estágio em que o processo se encontra.
A presente relação jurídica se caracteriza como de consumo (art. 2º e 3º da Lei 8078/90) e, desta feita, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente da aferição de culpa pelo agente.
Para a configuração do dever de indenizar basta a presença dos seguintes requisitos: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano.
No mérito, sem razão a autora, visto que ficou inadimplente por meses, sendo devedor contumaz, como bem apontado pela ré, dando causa à situação que lhe foi desfavorável.
A ré agiu em exercício regular de direito ao suprimir o fornecimento do serviço diante da inadimplência da consumidora e não era exigível que a ré religasse o fornecimento imediatamente após a comunicação da quitação.
A requerida apontou que a autora não menciona a fatura em aberto, no valor de R$ 73,75 (setenta e três reais e setenta e cinco centavos) referente ao mês de novembro de 2022 e que a EDP, poderia realizar a suspensão de energia elétrica na unidade consumidora.
Devidamente estabelecida a relação jurídica material que rege as partes, bem como os diplomas legislativos que devem ser aplicados, torna-se premente delinear os pontos controvertidos da presente vexata quaestio.
Conforme se infere da análise dos presentes autos, a questão jurídica discutida cinge-se em descortinar se a concessionária agiu ilicitamente, interrompendo a prestação do serviço de distribuição de energia para o imóvel da autora, sem prévio aviso, causando danos morais em face da usuária.
Pois bem.
Cai a lanço destacar que a responsabilidade do delegatário do serviço público é objetiva e vem fundada na teoria da culpa do serviço, com esteio no texto da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Decerto, a concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, ao suspender o serviço dentro das hipóteses legais, deve respeitar o prazo de quinze dias contado do aviso prévio de que trata o art. 173 da Resolução n. 414/2010 da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL (que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada).
Vide: Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de:(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) […] b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
No caso destes autos, nada indica que a prestadora do serviço tenha perpetrado irregularidades no procedimento de corte da energia elétrica da residência da autora, levado a efeito em 31/01/2023.
Com razão a ré, uma fez que de fato a autora se encontrava inadimplente com a fatura de energia elétrica referente ao mês de novembro de 2022, sendo que o pagamento somente ocorreu na data de 08/02/2023 (id 30961504).
Verifica-se, também, que o documento fl. 04 - id 30961504 atesta a data do pagamento do valor de R$ 72,71 o que confere verossimilhança à comprovação de que houve atraso na quitação.
Partindo dessa premissa, necessário consignar que a autora foi devidamente notificada de que a unidade consumidora estaria sujeita a suspensão do fornecimento, caso o pagamento da fatura não fosse realizado, conforme consta do documento anexada aos autos pela própria autora (fl. 03 – id 30961504), nos quais constou o aviso de iminência de corte em face do inadimplemento da tarifa vencida, documento capaz de corroborar com a alegação do demandado.
A demandante, conscientemente, estava em atraso com relação à sua obrigação contratual, razão pela qual não pode simplesmente alegar que veio a ser surpreendida pelo corte da energia, sobretudo porque estava em débito junto à prestadora do serviço.
Ora, se havia atraso, forçoso convir que a ordem de corte foi efetuada em exercício regular de direito da ré, pois a parte autora encontrava-se inadimplente.
Nessa senda, por qualquer ângulo que se examine a questão posta nos autos, tem- se que inexiste ato ilícito passível de compensação pecuniária, o que impõe o afastamento da pretensão de indenização por danos morais deduzida na peça exordial.
Por isso, não havendo ilegalidade praticada, não há obrigação de a ré indenizar supostos danos morais.
Neste sentido: APELAÇÃO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Corte realizado em razão do inadimplemento do consumidor.
Danos morais.
Pretensão improcedente em primeiro grau.
Inconformismo da parte autora.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS.
Apelante inadimplente quanto ao pagamento de faturas vencidas em janeiro e fevereiro de 2020.
Corte de fornecimento ocorrido em 03.03.2020.
Pagamento efetuado pela apelante no mesmo dia do corte, em horário não especificado.
Prova demonstrando que a religação se deu no dia seguinte ao corte.
Ausência de ilicitude e de abuso por parte da concessionária.
Inteligência do artigo 176, §§ 3º, 4º e 5º e da Resolução 414/2010 da ANEEL. Ônus da prova que incumbe à autora.
Inteligência do artigo 373, I, do CPC/15.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Inexistência.
Atuação da ré dentro dos limites do exercício do direito de ampla defesa e do contraditório.
DANOS MORAIS.
Não configurado.
Ausência de ilicitude por parte da concessionária.
Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Majoração dos honorários a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005764-05.2020.8.26.0533; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) Portanto, quanto ao pleito indenitário moral, não se pode, sob risco de se imprimir caráter lotérico, panaceico e/ou argentário, outorgar-se dano moral para a hipótese narrada na vestibular, mormente considerando que foi a própria parte autora que, por sua inadimplência, deu causa a toda à situação ora discutida, ausente ilegalidade praticada pela parte ré, como já apontado acima.
Logo, tendo a requerida agido em estrita legalidade ao proceder a suspensão no fornecimento de energia elétrica da ré, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo in totum a liminar concedida id 31811321.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJES, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido de LINDALVA DE ALMEIDA RODRIGUES SCARDUA - CPF: *82.***.*62-10 (REQUERENTE).
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19/06/2025 14:53
Processo Inspecionado
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21/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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10/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 04:02
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
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06/05/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 17:12
Processo Inspecionado
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30/01/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 14:55
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 21:14
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 13:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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08/12/2023 21:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/12/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 14:42
Expedição de carta postal - citação.
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24/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:28
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 13:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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22/11/2023 15:16
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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