TJES - 5000951-77.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000951-77.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMUNDO BISPO CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430, LARA VERBENO SATHLER - ES19216 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. 1.
A Decisão de ID.54805310, ante a ausência de manifestação da Douto Perita outrora designada, determinou a substituição, qual nomeou a Dra.
Fabrícia Maria Cabral Dias, CRM/ES 6.284-ES, em razão da intimação eletrônica constante no ID.64094964, por meio da qual foi intimada para manifestar-se acerca de eventual impedimento, porém, quedou-se inerte diante da referida intimação.
Pois bem, ante a inércia da Ilma.
Perita (Dra.
Fabrícia Maria Cabral Dias), mantenho a determinação da realização de prova pericial nos termos da decisão de ID.38881960.
Assim, nomeio o Dr.
Rodrigo Eustaquio Telles Vieira, CPF:*95.***.*21-00, para realização da prova pericial. 2.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. 5.Em caso resposta negativa ao item anterior, cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 6.Apresentados os quesitos, intime-se ao perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte ré, nos termos do art. 1°, §5° e §7° inciso I, da Lei 13.876/20192, para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 7.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 8.Outrossim, advirta-se ainda ao perito que, na hipótese da ação versar sobre pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deverá o laudo pericial estar acompanhado do formulário presente no Anexo da Resolução nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ. 9.Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 10.Em seguida, intimar as partes para informarem Assistente Técnico e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 11.Vindo o laudo pericial aos autos, intime-se a autarquia ré, para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)3, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC4; Adivirta-se ainda a autarquia ré para que, nos termos do inciso IV do art. 1º da Recomendação Normativa de 15 de dezembro de 2015, se possível, colacionem aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informe os sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 12.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 13.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 14.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 15.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 16.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: EDMUNDO BISPO CARVALHO Endereço: ALTO SUMARE, 31, BANCO DO BRASIL, CENTRO, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Antônio Peixoto, s/nº, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-730 -
18/06/2025 18:44
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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12/06/2025 03:54
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 24/04/2025 23:59.
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27/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:30
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:56
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:49
Desentranhado o documento
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17/10/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:41
Decorrido prazo de EDMUNDO BISPO CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:45
Processo Inspecionado
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19/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:27
Processo Reativado
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15/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:52
Cancelada a Distribuição por erro material
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07/02/2024 14:48
Expedição de intimação - diário.
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06/02/2024 17:49
Processo Inspecionado
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05/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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27/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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