TJES - 5000474-51.2025.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000474-51.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R M SIRILLO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) AUTOR: MARIELLI ESPINDULA DA SILVEIRA - RS106767 DESPACHO Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas jurídicas quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção.
Para tanto, o simples requerimento não é suficiente, sendo necessária a comprovação da alegada insuficiência de recursos por meio de documentação idônea.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. (AgInt no AREsp n. 2082623/SP).
Dessa forma, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como: a) Balancetes contábeis atualizados; b) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos últimos três exercícios; c) Demonstrações contábeis (DRE, balanço patrimonial e fluxo de caixa) atualizadas; d) Certidões de regularidade fiscal perante os órgãos competentes; e e) Extratos bancários da empresa dos últimos três meses.
Fica desde já advertida de que a ausência de comprovação poderá ensejar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002123-96.2019.8.08.0004
Roberto Junqueira de Alvarenga
Cornelis Lugtemberg
Advogado: Angela Maria Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2024 00:00
Processo nº 0007117-20.2013.8.08.0024
Vicred Fomento Mercantil LTDA
Multcargas Transportes LTDA
Advogado: Mario Cezar Pedrosa Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2013 00:00
Processo nº 5021053-71.2025.8.08.0035
Patricia Calmon Nogueira da Gama
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2025 16:52
Processo nº 5002501-22.2025.8.08.0047
Lucas Ribeiro Trindade
Obvio Brasil Software e Servicos LTDA
Advogado: Lidice Cordoville de Souza Mayo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 17:03
Processo nº 5003571-62.2024.8.08.0030
Paloma Soella Roberte
Valderes Ferraz dos Santos
Advogado: Luana Bolsanelo Giles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 17:40