TJES - 5022833-79.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5022833-79.2025.8.08.0024 REQUERENTE: EDUARDO LUIZ ANTONIO, MARIA APARECIDA GAVA FERRAO Advogados do(a) REQUERENTE: ALINY HELL ROGERIO TEIXEIRA - ES11006, MARIA JULIA MARETTO FREITAS - ES31948 REQUERIDO: FIERA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: ARY FERREIRA CHAGAS, 30, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-280 REQUERIDO: VERO NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: CARLOS GOMES DE SA, 335, SALA: 101;, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-040 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizada por EDUARDO LUIZ ANTÔNIO e MARIA APARECIDA GAVA FERRAO, em face de FIERA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VERO NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., conforme petição inicial de ID nº 71175500 e documentos seguintes.
Sustentam os Requerentes, em síntese, que adquiriram um imóvel residencial, denominado apartamento nº 1004, Torre Maiorca, integrante do Condomínio Solar Mata da Praia, objeto da matrícula nº 1820 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória/ES.
Narram que as partes pactuaram o pagamento do importe de R$ 1.980.000,00 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais) à vista, após a assinatura do contrato particular, que foi devidamente celebrado em 20/07/2023, mediante depósito na conta de titularidade da Primeira Requerida, Fiera Participações e Empreendimentos Ltda.
Afirmam que, à época da venda, foi expressamente assegurado pelos representantes das empresas que a Fiera era legítima proprietária do imóvel objeto do negócio, cabendo a ela, portanto, a responsabilidade integral pela transmissão da propriedade.
Alegam os Autores que, de boa-fé, adquiriram e tomaram posse plena e pacífica do imóvel desde 2022, conforme termo de entrega de chaves, nele residindo desde então e agindo como proprietários e possuidores de fato, arcando com todos os encargos e tributos pertinentes.
Aduzem que, quando da tentativa de efetivar o registro da transferência da propriedade em seu nome, foram surpreendidos com a informação de que o imóvel continua registrado em nome da empresa Vero Participações Ltda., conforme se comprova pela Certidão de Ônus Reais.
Por fim, alegam que notificaram extrajudicialmente os Requeridos, os quais se recusaram a promover as providências necessárias à transferência da propriedade, criando um impasse injustificado que impossibilita os Autores de regularizarem a titularidade do bem.
Por tais razões, requerem a transferência direta da propriedade do imóvel para os Autores, seja mediante a realização dos procedimentos registrais necessários para transferir a propriedade para a empresa Fiera Participações e Empreendimentos Ltda., seja mediante ordem judicial que substitua a manifestação de vontade da Vero, viabilizando o registro em nome dos Autores, independentemente de regularização prévia entre as empresas envolvidas, com a expedição de ofício diretamente ao cartório, de modo a permitir o efetivo registro.
Relatados.
Decido.
Entendo que tal pleito só deve ser enfrentado sem ouvir a parte contrária naquelas hipóteses em que se encontra em jogo um interesse que ou é acudido de imediato ou não mais poderá sê-lo adequadamente a posteriori.
Este não é o caso dos autos, ademais os fatos não estão devidamente esclarecidos e a tutela pretendida confunde-se com o próprio mérito da ação.
Registro ainda que a pretensão inicial possui, até mesmo, risco de irreversibilidade, caso haja transferência para terceiros.
Dito isso, e considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, INDEFIRO, nesta fase inicial, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Prossiga o feito os trâmites regulares.
Citem-se os réus, observadas as formalidades legais.
Citem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1)CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061717322657800000063199935 Procuração Eduardo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061717322681900000063200938 Procuração Maria Aparecida assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061717322700300000063200932 CNH Eduardo Documento de Identificação 25061717322725000000063200929 CNH Maria Aparecida Documento de Identificação 25061717322755700000063200928 Comprovante de residência Documento de comprovação 25061717322781500000063200927 Contrato de Compra e Venda - Imóvel Eduardo Documento de comprovação 25061717322799800000063200924 Comprovante quitação imóvel Eduardo Documento de comprovação 25061717322860800000063200925 Certidão de ônus imóvel Documento de comprovação 25061717322877600000063200922 Notificação Eduardo Luiz A - regularização de registro de imóvel Documento de comprovação 25061717322898600000063200921 Comprovante de postagem e entrega AR Notificação Extrajudicial - Vero e Fiera Documento de comprovação 25061717322927600000063200918 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061815063390400000063239002 Petição (outras) juntada de pagamento de custas Petição (outras) 25062323430887500000063446181 Comprovante de pagamento custas Documento de comprovação 25062323430903300000063446182 Guia de custas Processo Eduardo Documento de comprovação 25062323430919000000063446183 Certidão Certidão 25062414512330100000063493083 5022833-79.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 25062414512349300000063493085 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062414512330100000063493083 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062414512330100000063493083 Petição (outras) pagamento despesas previas postais Petição (outras) 25062615242760300000063678338 Comprovante de pagamento Custas Postais Eduardo Documento de comprovação 25062615242782600000063678341 Guia Custas Postais Eduardo Documento de comprovação 25062615242802600000063678342 Petição (outras) juntada comprovante pagamento de despesas prévias Petição (outras) 25063012173951600000063836423 Comprovante de pagamento Custas Postais Eduardo Documento de comprovação 25063012173973600000063836425 Guia Custas Postais Eduardo Documento de comprovação 25063012173998700000063836426 Comprovante de pagamento custas Documento de comprovação 25063012174018100000063836427 Guia de custas Processo Eduardo Documento de comprovação 25063012174040300000063836429 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2025 19:53
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5022833-79.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO LUIZ ANTONIO, MARIA APARECIDA GAVA FERRAO REQUERIDO: FIERA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VERO NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINY HELL ROGERIO TEIXEIRA - ES11006, MARIA JULIA MARETTO FREITAS - ES31948 CERTIDÃO Certifico que, em consulta aos autos e ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES, verifica-se que a(s) custa(s) e despesa(s) iniciais não está(ão) recolhida(s) na sua forma integral, tendo em vista que foi gerado apenas o valor relativo às custas do processo, faltando a geração do valor relativo à antecipação das despesas prévias: Postais (Correio) e/ou Oficial(is) de Justiça - Prévia [Renumera os três primeiros mandados cumpridos - art. 7º, parágrafo único da Resolução nº 074/2013], razão pela qual passo a fazer a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito providenciando o pagamento da(s) despesa(s) prévia(s), a teor do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do ETJES c.c. a Lei 9.974/2013, art. 82 do CPC/2015 e art. 268, caput, do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Caso não haja a regularização da(s) despesa(s) processual(ais) a distribuição do feito poderá ser cancelada, a teor do art. 290 do CPC/2015 e ser efetivada a inscrição em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo no montante de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs, de acordo com o determinado no art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013 (Pub.
DOE 10/01/2013).
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico.
A consulta ao andamento do processo e a emissão/atualização de guias também podem ser feitas pelo site, acessando: Serviços > Custas Processuais > Consultar, Atualizar e Imprimir Guia, informando o número do processo.
A parte interessada também poderá gerar a(s) guia(s) de despesa(s) prévia(s), acessando o link abaixo descrito: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasProcLeiNova0.cfm Ao acessar o referido link, vai constar no espelho do sistema: Cálculo de Custas Processuais e/ou Despesas Exceto Execução Fiscal.
Incluir o nº do Processo 1º Grau.
Na especificação da Guia a ser Gerada: (escolher a opção despesas para gerar o recolhimento da antecipação da(s) despesa(s) da(s) diligência(s)).
Tipo de Despesa: (Postais (Correio) e/ou Oficial de Justiça - Prévia [Renumera os três primeiros mandados cumpridos - art. 7º, parágrafo único da Resolução nº 074/2013].
Como as custas e despesas processuais serão calculadas eletronicamente pela parte, em cumprimento ao Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do ETJES, fica a parte interessada responsável por gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
Caso o usuário não consiga gerar as guias das despesas prévias supracitadas, deverá entrar em contato com a Contadoria Judicial.
Caso a contadoria não consiga resolver, deverá entrar em contato com o Núcleo de Controle de Fundos da Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail [email protected].
Vitória(ES), na data da assinatura eletrônica.
VALÉRIO BARROS FURTADO DE SOUZA Analista Judiciário Especial – Escrivão Judiciário 1ª Secretaria Inteligente - Equipe nº 1 -
24/06/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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