TJES - 0000828-03.2019.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0000828-03.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A.
REQUERIDO: MIRIAN DOMINGUES SEVERINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) REQUERIDO: MIRIAN DOMINGUES SEVERINO DE OLIVEIRA - revel, intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 71156297, na forma do art. 346, CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 23 de junho de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
25/06/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0000828-03.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A.
REQUERIDO: MIRIAN DOMINGUES SEVERINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CLARISSA SANDRINI MANSUR - ES10003, FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270, THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de "ação cominatória c/c cobrança" proposta por BRK Ambiental - Cachoeiro de Itapemirim S/A em face de Mirian Domingues Severino de Oliveira e Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo.
Narra, em suma, que, em 17/03/2014, vendeu para a primeira ré uma motocicleta Honda/CG 125.
Relata que, após o negócio, entregou à primeira requerida o documento original do bem e o recibo para que ela realizasse a transferência junto ao segundo demandado, no prazo de 30 dias.
Aduz que a primeira ré nunca efetuou a transferência e que deixou débitos de IPVA e DPVAT.
Diz que, sob o risco de não conseguir emitir certidão negativa de débito estadual, quitou as dívidas da motocicleta.
Alega que procurou a primeira requerida para realizar a transferência, sem êxito.
Afirma que o segundo demandado exige, para promover tal diligência, o CRV do veículo, documento que não mais possui.
Em razão desses fatos, requer a condenação dos réus à transferência de titularidade da motocicleta, assim como das multas, autuações e pontuações posteriores à tradição para o nome da requerida Mirian Domingues, e condenação desta à restituição do valor de R$ 2.368,83.
Contestação do Detran às fls. 103/108.
Sustenta, em suma, a ausência de comprovação da alienação do veículo e de sua comunicação.
Consigna que os débitos são de responsabilidade solidária da alienante.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
Nos ID's 38751327 e 38761844, a autora faz juntar novos documentos.
Despacho ID 40484721, determinando a intimação da autarquia estadual requerida para se manifestar a respeito.
Manifestação do requerido ID 41447587.
Decisão ID 42565967, reconhecendo, de ofício, a ilegitimidade passiva do Detran, extinguindo o feito em relação a ele e determinando a distribuição dos autos a uma das Varas Cíveis.
Despacho ID 48372915, consignando que, mesmo entendendo que a autarquia é parte legítima nesta demanda, a ação terá o seu trâmite nesta Vara Cível, considerando que a requerente não se insurgiu contra a decisão que declarou a incompetência da Vara da Fazenda Pública.
Devidamente citada no ID 55506428, a ré Mirian Domingues não apresentou resposta. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Da revelia Conforme se vê no ID 55506428, a parte requerida foi devidamente citada, porém deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por essa razão, decreto a revelia da ré e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC.
II.2.
Do mérito Trata-se de matéria singela, já que a ausência de resistência da parte requerida faz com que se reputem, na forma do art. 344 do CPC, alhures transcrito, verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente.
E vê-se, nesse particular, às fls. 43 e ID 38751329, que a ré adquiriu da autora, em 17/03/2014, a motocicleta Honda/CG 125.
Observa-se, ainda, que os documentos de fls. 90/98 e ID's 38751331 a 38751335 demonstram que a requerente quitou débitos de IPVA e DPVAT posteriores à venda.
Assim, a prova documental produzida aliada à revelia é suficiente para sustentar a procedência do pedido posto na inicial quanto à determinação de transferência do bem e à restituição de valores.
Lado outro, entendo que o pleito de transferência das multas, autuações e pontuações posteriores à tradição não pode ser acolhido.
Digo isso porque, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o alienante, quando não efetuada a comunicação de transferência de propriedade junto ao Detran, responde solidariamente por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição do bem, in verbis: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Transcrevo, a esse respeito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB.
O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula nº 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. " 2.
O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo.
Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.151.805; Proc. 2024/0222283-0; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Afrânio Vilela; DJE 20/03/2025) DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA.
DÉBITOS INCIDENTES APÓS ALIENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
ART. 134 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7.
A omissão do adquirente não eximia o alienante/apelado da obrigação de comunicar a venda ao Detran-DF, nos termos do art. 134 do CTB, de sorte que se configura sua responsabilidade solidária pelos débitos administrativos, multas e pontuações oriundos do veículo após a tradição até que ocorra a comunicação da venda. [...] (TJDF; AC 0707830-74.2023.8.07.0009; Ac. 1983499; Sétima Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves Vasques Tonussi; Julg. 26/03/2025; Publ.
PJe 10/04/2025) APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIDE ENTRE PARTICULARES.
VENDA DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (ART. 134, CTB).
IMPOSTO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
CTB, cabe ao novo proprietário a obrigação de adotar as providências para emissão do novo Certificado de Registro do Veículo.
Contudo, conforme o art. 134 do mesmo diploma legal, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no §1º, do art. 123, do CTB, surge responsabilidade para o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades, até a data da comunicação. 2.
O art. 134 do CTB somente pode ser aplicado aos débitos de natureza não tributária (multas, emolumentos cartorários, entre outros), pois, nos termos da Súmula nº 585/STJ, a mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual. 3.
Somente mediante Lei Estadual/distrital específica poderá ser atribuída à alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. (Tema Repetitivo nº 1.118/STJ). 3.1.
O Distrito Federal dispõe de previsão específica acerca da responsabilidade solidária do alienante que deixa de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito, nos termos do art. 1º, § 8º, III, Lei nº 7.431/85. 4.
Verificado que o alienante não comunicou a alienação do veículo ao órgão de trânsito distrital, a tempo e modo, remanesce sua responsabilidade solidária pelas infrações de trânsito, débitos administrativos e IPVA.
Precedentes do colendo STJ. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07191.52-34.2022.8.07.0007; 191.3452; Sétima Turma Cível; Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda; Julg. 28/08/2024; Publ.
PJe 10/09/2024) In casu, verifica-se que a autora não comunicou ao Detran deste Estado a venda da motocicleta.
Logo, deve responder solidariamente com a ré por eventuais débitos de natureza não tributária.
Registro, ademais, que, no ID 48372915, consignei que somente seriam analisados os pedidos formulados em face da ré Mirian Domingues Severino de Oliveira e que eventual "inefetividade" da sentença ante a ausência do Detran no polo passivo não poderá ser atribuída a este juízo e nem questionada posteriormente.
Dessarte, impõe-se a parcial procedência da ação.
III.
Dispositivo Ante o exposto, sem mais delongas e em consonância com o art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a pretensão autoral para condenar a parte ré: 1. a proceder com a transferência de titularidade da motocicleta para o seu nome; 2. à restituição da quantia de R$ 2.368,83 (dois mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), “corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso pela requerente, até a data citação, termo a partir do qual incidirá a SELIC, cujo montante abarca tanto juros moratórios quanto correção monetária.” Em virtude da sucumbência recíproca, na forma dos arts. 86, caput, do CPC, devem ser proporcionalmente distribuídas as despesas processuais.
Dessarte e considerando que “a distribuição dos ônus de sucumbência deve observar a quantidade de pedidos formulados” (STJ; AgInt-AREsp 1.645.246/MG; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 28/08/2020), condeno, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, a autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais, sendo de incumbência da ré o pagamento do restante Na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a serem divididos na mesma proporção estabelecida para as custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
23/06/2025 15:25
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido de BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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23/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:27
Decorrido prazo de MIRIAN DOMINGUES SEVERINO DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 01:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:11
Expedição de Mandado - citação.
-
07/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:31
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. em 13/06/2024 23:59.
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07/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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30/04/2024 17:30
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
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06/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 06:27
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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