TJES - 5000547-26.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:55
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5000547-26.2024.8.08.0030 REQUERENTE: PABLO DE JESUS DIAS Advogado: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DECISÃO 1.
Com efeito, observa-se que o Juízo, na data de 25/04/2024, proferiu Sentença nos seguintes termos, conforme parte dispositiva: “Isto posto, DECRETO A REVELIA DA REQUERIDA e JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial, pelo que: DETERMINO a requerida, que sejam cessados os descontos realizados à título de empréstimo, na conta corrente do autor, no prazo de 10 (dez) dias, não úteis, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cobrança indevida realizada, limitada ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENO a requerida, a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ); CONDENAR a requerida, ainda, a restituir ao autor, de forma simples, qualquer valor descontado indevidamente do autor e relacionado ao objeto da lide, ressaltando-se que tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 43 do STJ).” - ID 41883941 - grifos originais No ID 45082680, os Embargos de Declaração opostos pelo requerido foram conhecidos e providos, conforme se depreende abaixo: “Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte embargante e os ACOLHO, para que onde consta, no dispositivo da Sentença “CONDENO a requerida, ainda, a restituir o autor, de forma simples, qualquer valor descontado indevidamente do autor e relacionado ao objeto da lide, ressaltando-se que tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 43 do STJ).” passe a constar “CONDENO a requerida, ainda, a restituir o autor, de forma simples, o valor indevidamente descontado de R$ 618,48, devendo, ainda, serem restituído os valores descontados indevidamente durante a tramitação desta demanda, ressaltando-se que tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 43 do STJ).”, mantendo a sentença incólume quanto aos demais termos.” - grifos originais No ID 51193422, o Juízo extinguiu o presente feito, haja vista que a obrigação foi satisfeita.
No ID 64703801, o exequente comunicou suposto descumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que há negociação de dívidas abertas, acostando ao ID 65093659 as supostas cobranças.
Entrementes, a despeito do alegado, verifica-se que os documentos acostados pela parte exequente não possuem o condão de caracterizar descumprimento da obrigação de fazer.
Com efeito, depreende-se do comando sentencial que as cobranças indevidas deveriam ser aferidas com base na realização de descontos realizados a título de empréstimo, diretamente da conta corrente do autor.
No caso, extrai-se que os documentos de ID 65093659 dizem respeito à realização do Feirão Serasa Limpa Nome, renegociações de dívidas e outras propostas, os quais, por si só, não caracterizam cobranças.
Ou seja, não há nos autos demonstração de que a conta bancária do autor/exequente sofreu desconto indevido - a propósito, somente nestes termos em que o descumprimento estaria caracterizado, conforme Sentença transitada em julgado.
Desta feita, considerando a ausência de comprovação de realização de descontos em conta bancária do exequente, bem como a inexistência de demonstração de que as mensagens possuem relação com o objeto da ação, não reconheço a incidência da multa por descumprimento. 2.
Ressalta-se que toda cobrança relacionada ao contrato de empréstimo declarado inexistente no presente procedimento deve ser cessada. 3.
Ficam as partes intimadas acerca deste provimento. 4.
Após tudo procedido, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. 5.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: PABLO DE JESUS DIAS Endereço: Avenida Ouro Preto, 1344, - de 501 ao fim - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-041 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011521301981900000034848604 1INICIAL Petição inicial (PDF) 24011521301997500000034848605 2PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011521302020300000034849556 3CNH Documento de Identificação 24011521302042600000034849557 4RESIDENCIA Documento de comprovação 24011521302060000000034849558 5PROVAS Documento de comprovação 24011521302074100000034849559 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24011606003886800000034854063 Decisão Decisão 24022015361098200000034877126 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24022108092838800000036622603 Intimação - Diário Intimação - Diário 24022108092858700000036622604 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 24030623403359100000037490272 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24032508391713200000038437027 ID 38335781 Aviso de Recebimento (AR) 24032508391730900000038437028 Decisão Decisão 24040817200992100000037541599 Decurso de prazo Decurso de prazo 24040916584678900000039144134 Intimação - Diário Intimação - Diário 24040917001369600000039144142 Memoriais Memoriais 24041000362349900000039161824 Sentença Sentença 24042513520506200000039935493 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24042615030733700000040176970 Intimação - Diário Intimação - Diário 24042615030755400000040176971 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24050812054423400000040735215 Embargos de Declaracao - Pablo Embargos de Declaração em PDF 24050812054436000000040735216 Nu pag alt sede_compressed Documento de comprovação 24050812054453900000040735217 NU PAGAMENTOS_documentos de representação 2023 Documento de comprovação 24050812054472600000040735218 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24050822033189000000040797684 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24051514371604000000041161922 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24051514375581900000041161931 Sentença Sentença 24052008012669000000041302671 Intimação - Diário Intimação - Diário 24052115295711000000041523029 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24052123474997400000041559461 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24052416583179200000041678290 Intimação - Diário Intimação - Diário 24052417002821000000041678297 Contrarrazões Contrarrazões 24053009282307100000041942790 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24060714034813000000042301693 Sentença Sentença 24061913282033400000042930097 Intimação - Diário Intimação - Diário 24062110401903700000043097215 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24071200144023100000044298752 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24071213230885500000044321810 Despacho Despacho 24071710413286400000044487926 Intimação - Diário Intimação - Diário 24072913464290900000045218751 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24082110422228600000046655337 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082708543581400000046986461 Despacho Despacho 24091010395428800000047134038 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24091013100008100000047877062 CALCULOS ATUALIZADOS Execução/Cumprimento de Sentença em PDF 24091013100027800000047877070 Petição (outras) Petição (outras) 24092013003012500000048547538 5752437 Petição (outras) em PDF 24092013003024800000048548024 5752434 Documento de comprovação 24092013003047300000048548028 5749529 Documento de Identificação 24092013003060200000048548034 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 24092022380686100000048606651 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24101513281303200000050025379 Sentença Sentença 24120915422681300000048611675 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121115305314500000053338703 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25031022052223800000057437754 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25031109013478600000057451178 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25031617360179800000057788722 COBRANCAS Documento de comprovação 25031617360213600000057788723 -
16/06/2025 19:10
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2025 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:01
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO) e PABLO DE JESUS DIAS - CPF: *87.***.*79-37 (REQUERENTE).
-
10/03/2025 22:05
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
29/01/2025 18:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:21
Decorrido prazo de PABLO DE JESUS DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 09:46
Publicado Intimação - Diário em 13/12/2024.
-
13/12/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:31
Expedição de intimação - diário.
-
09/12/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 13:28
Juntada de Alvará
-
20/09/2024 22:38
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
20/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:46
Expedição de intimação - diário.
-
17/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:23
Transitado em Julgado em 12/07/2024 para NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO) e PABLO DE JESUS DIAS - CPF: *87.***.*79-37 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 00:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 03:53
Decorrido prazo de PABLO DE JESUS DIAS em 09/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:40
Expedição de intimação - diário.
-
19/06/2024 13:28
Julgado procedente o pedido de PABLO DE JESUS DIAS - CPF: *87.***.*79-37 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 03:31
Decorrido prazo de PABLO DE JESUS DIAS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 05:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:08
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:00
Expedição de intimação - diário.
-
24/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 15:30
Expedição de intimação - diário.
-
20/05/2024 08:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/05/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 02:15
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:03
Expedição de intimação - diário.
-
26/04/2024 15:03
Expedição de carta postal - intimação.
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25/04/2024 13:52
Processo Inspecionado
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25/04/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido de PABLO DE JESUS DIAS - CPF: *87.***.*79-37 (REQUERENTE).
-
22/04/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 00:36
Juntada de Petição de memoriais
-
09/04/2024 17:00
Expedição de intimação - diário.
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09/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:20
Processo Inspecionado
-
08/04/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 23:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/02/2024 08:09
Expedição de intimação - diário.
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21/02/2024 08:09
Expedição de carta postal - citação.
-
20/02/2024 15:36
Não Concedida a Medida Liminar a PABLO DE JESUS DIAS - CPF: *87.***.*79-37 (REQUERENTE).
-
16/01/2024 06:00
Conclusos para decisão
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16/01/2024 06:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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