TJES - 0002940-27.2024.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0002940-27.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: OSWALDO DE ANDRADE RIBEIRO - ES38879 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de resposta à acusação, apresentada pela defesa de WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA.
Em exame preliminar, entendeu-se pelo recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público, determinando a citação do denunciado, para oferecimento de resposta no prazo legal, nos termos do art. 396-A do CPP.
Após análise da peça processual apresentada, observa-se que a defesa trouxe, exclusivamente, fundamentos ligados às questões de mérito, o que, nesta via estreita, não há como ser apreciado.
De modo geral, sabe-se que, para a absolvição sumária, é necessária a obtenção da certeza inicial acerca da existência das causas elencadas no artigo 397 do CPP.
Compulsando aos autos, entretanto, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo preliminar.
Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 10/07/2025, às 13h15min.
De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020.
Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*32.***.*38-92?pwd=QTodXxF30UogFW6uq68Jar76h5WxNy.1 ID da reunião: 832 9883 8692 Senha: 07898245 Intimar/requisitar o réu, WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA, atualmente custodiado no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISORIA DE VIANA 2 (Infopen nº 151842).
Caso não seja possível a realização da escolta do acusado, encaminhe-se o link do Zoom, para viabilizar a participação por videoconferência.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1.
PMES MARUZAN PEREIRA CAMPOS, NF 863730; 2.
PMES LUIZ FILIPE AMORIM SERAPHIM, NF 3592693.
Dar ciência ao Ministério Público e à defesa.
ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Sabe-se que a prisão preventiva é cabível nas hipóteses de indicativos do envolvimento do réu com a prática do crime imputado, acrescido de prova da materialidade delitiva e de necessidade da segregação.
Nesse sentido, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece quatro hipóteses de decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, entendo que não houve alteração fática à situação do requerente, em virtude da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Isso porque, além da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o acusado possui outro registro criminal, fatos que indicam o risco de reiteração delitiva, de forma concreta.
Assim, diante da gravidade concreta do delito, da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a lei penal, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva e mantenho a custódia cautelar.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
29/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0002940-27.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: OSWALDO DE ANDRADE RIBEIRO - ES38879 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de resposta à acusação, apresentada pela defesa de WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA.
Em exame preliminar, entendeu-se pelo recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público, determinando a citação do denunciado, para oferecimento de resposta no prazo legal, nos termos do art. 396-A do CPP.
Após análise da peça processual apresentada, observa-se que a defesa trouxe, exclusivamente, fundamentos ligados às questões de mérito, o que, nesta via estreita, não há como ser apreciado.
De modo geral, sabe-se que, para a absolvição sumária, é necessária a obtenção da certeza inicial acerca da existência das causas elencadas no artigo 397 do CPP.
Compulsando aos autos, entretanto, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo preliminar.
Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 10/07/2025, às 13h15min.
De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020.
Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*32.***.*38-92?pwd=QTodXxF30UogFW6uq68Jar76h5WxNy.1 ID da reunião: 832 9883 8692 Senha: 07898245 Intimar/requisitar o réu, WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA, atualmente custodiado no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISORIA DE VIANA 2 (Infopen nº 151842).
Caso não seja possível a realização da escolta do acusado, encaminhe-se o link do Zoom, para viabilizar a participação por videoconferência.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1.
PMES MARUZAN PEREIRA CAMPOS, NF 863730; 2.
PMES LUIZ FILIPE AMORIM SERAPHIM, NF 3592693.
Dar ciência ao Ministério Público e à defesa.
ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Sabe-se que a prisão preventiva é cabível nas hipóteses de indicativos do envolvimento do réu com a prática do crime imputado, acrescido de prova da materialidade delitiva e de necessidade da segregação.
Nesse sentido, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece quatro hipóteses de decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, entendo que não houve alteração fática à situação do requerente, em virtude da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Isso porque, além da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o acusado possui outro registro criminal, fatos que indicam o risco de reiteração delitiva, de forma concreta.
Assim, diante da gravidade concreta do delito, da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a lei penal, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva e mantenho a custódia cautelar.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
24/06/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 05:34
Mantida a prisão preventida de WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*20-43 (REU)
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17/06/2025 05:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 22:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 13:15, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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16/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:57
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/06/2025 12:41
Juntada de Petição de habilitações
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17/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:51
Expedição de Mandado - Citação.
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17/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/03/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 17:22
Recebida a denúncia contra WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*20-43 (FLAGRANTEADO)
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24/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:10
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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14/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:22
Juntada de Petição de habilitações
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05/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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