TJES - 0503104-97.2004.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0503104-97.2004.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PÂMELA PEREIRA GOMES XAVIER EXECUTADO: ASSOCIACAO BENEF DOS FERROV ESTRADA DE FERR VIT A MINAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ARISTOTENES RIBEIRO DE JESUS - ES38588 Advogados do(a) EXECUTADO: CLAUDIA REIS ROSA - ES7836, ELIZABETH LEMOS COUTINHO - ES7538 D E S P A C H O Refere-se a cumprimento de sentença movido por PAMELA PEREIRA GOMES XAVIER em face de ASSOCIACAO BENEF DOS FERROV ESTRADA DE FERR VIT A MINAS.
Em síntese, após anos sem êxito na demanda, o Juízo deferiu penhora no rosto dos autos n. 022417-47.2017.8.08.0035 , em tramitação perante a Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, na forma do artigo 860 do Código de Processo Civil (vide ID n. .
Ofício fora encaminhado ao Juízo - ID n. 46764628.
Assim, reitere-se o ofício pugnando por informação se fora efetivada a penhora no rosto dos autos.
Cumpra-se nos termos consignados no art. 860 do Código de Processo Civil: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.
Intimem-se, inclusive, o devedor para ciência da penhora.
Dos demais consectários: Intime-se o exequente para providenciar o regular andamento do feito e requerimento de efetiva medida expropriatória, sob pena de extinção, desde já ressaltando que reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas judiciais já implementados somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).
Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas: Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Diligencie-se.
Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 16:17
Juntada de Ofício
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23/06/2025 16:09
Juntada de Ofício
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23/06/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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24/12/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:05
Juntada de Petição de habilitações
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09/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 10:53
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:17
Desentranhado o documento
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23/08/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/05/2023 17:01
Decorrido prazo de HOSPITAL DOS FERROVIARIOS em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:58
Decorrido prazo de HOSPITAL DOS FERROVIARIOS em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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