TJES - 5007783-92.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:44
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007783-92.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY MENDES DA SILVA PRANDO, MARIA MENDES Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 REQUERIDO: RODRIGUES PEREIRA DA SILVA, ZENILDA PEROBA PENHA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por KELLY MENDES DA SILVA PRANDO e MARIA MENDES em face de RODRIGUES PEREIRA DA SILVA e ZENILDA PEROBA PENHA DA SILVA.
Aduz a parte autora que o imóvel matrícula 0105101091001 encontra-se registrado em nome do réu Rodrigues, todavia, em 1998 este vendeu o imóvel para o sr.
Aires Firmino, que vendeu o imóvel para Samuel da Silva Peterle, que é o falecido esposo da autora Maria e pai da autora Kelly.
Relatam as autoras que a sra.
Zenilda é falecida e que até o momento não houve regularização da propriedade do bem, em que pese tenha tentado solucionar a lide administrativamente.
Pois bem.
Analisando com detença aos autos constato que há questões que impedem o recebimento da inicial e, consequentemente, o prosseguimento do feito.
Inicialmente, constato que a parte autora pretende que os réus sejam compelidos a transferirem um imóvel para o seu nome, ocorre que, inexiste nos autos qualquer compra e venda entabulada entre as partes do processo.
O que a parte autora pretende, ao que parece, viola o princípio da continuidade registral, visto que busca que o imóvel seja transferido diretamente para o seu nome desconsiderando toda a cadeia de compra e venda que esta reconhece a existência.
Outrossim, impende-se pontuar que a parte autora sustenta que recebeu o bem em razão do óbito do Sr.
Samuel, esposo e pai das autoras, todavia, não foi apresentado inventário para comprovação do recebimento do citado bem por elas a título de herança.
Ademais, calha salientar que as autoras afirmam que a ré Zenilda é falecida mas mesmo assim ajuizaram a demanda em face desta sem promover a devida sucessão.
Isto posto, considerando os fatos acima expostos, bem como que parte dos vícios identificados não são passíveis de correção, com fincas no disposto nos artigos 9° e 10° do CPC intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto a eventual falta de interesse de agir (binômio necessidade x adequação).
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
18/06/2025 18:46
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:03
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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