TJES - 5000683-54.2024.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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19/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000683-54.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE ELIZIARIO ARAGAO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA MORO ELIZIARIO - ES28072, TAINARA MORO RODRIGUES - ES24262 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por ELAINE ELIZIARIO ARAGÃO em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., na qual a autora alega que é genitora de menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de realizar acompanhamento psicológico especializado, tendo sido oferecido o serviço pela operadora do plano de saúde no município de Linhares, sendo que a residência da família é no interior de Rio Bananal.
Relata que o deslocamento frequente à Linhares representa ônus significativo ao infante e à família, em especial aos custos de transporte, girando em torno de R$ 1.300,00 mensais.
Aduz que requereu, administrativamente, ao plano de saúde o reembolso dos custos de transporte e, uma vez que o serviço oferecido é em município diverso do solicitado, entende ser dever da operadora o custeio do deslocamento, buscando nestes autos que seja o plano de saúde obrigado a reembolsar os valores relativos à transporte, bem como indenização por danos morais.
Em sede de liminar, o juízo da comarca de Rio Bananal deferiu a liminar pretendida para “determinar à parte requerida a reembolsar os custos com deslocamento (percebidos pela parte requerente) para receber atendimento fora do município de demanda integrante da área geográfica de abrangência estabelecida no contrato, no prazo de quinze dias, não úteis, até ulterior decisão.” Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a inexistência da falha na prestação do serviço, uma vez que o contrato pactuado entre as partes não prevê o reembolso de deslocamento de atendimento, não havendo dever da operadora em custear o transporte do menor, tampouco danos a serem indenizados.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: A controvérsia nos autos reside na obrigatoriedade do plano de saúde de custear o transporte de beneficiário do plano de saúde que é atendido em município diverso de sua residência para tratamento em clínica especializada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Além do código consumerista, aplica-se ao caso a legislação específica atinente aos planos de saúde, como a Lei 9.656/98 e as Resoluções da Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, em especial a Resolução Nº 566/2022.
Dito isso, a resolução supracitada determina que a operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços de saúde no munício onde o consumidor os demandar, desde integrante da área geográfica (art. 2º) e, em caso de indisponibilidade, que seja garantido o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes (art. 4º).
Em interpretação da norma em comento, conjuntamente com o disposto nos arts. 4º, inciso I e 6º, inciso VII do CDC, entendo que a prioridade será do atendimento no município do beneficiário e a escolha do prestador será na seguinte ordem: 1º) na rede credenciada; 2º) rede não credenciada; 3º) no município limítrofe.
No caso em análise, restou incontroverso que a residência da parte autora localiza-se no interior do município de Rio Bananal/ES, ao passo que o tratamento indicado ao menor beneficiário do plano de saúde é oferecido em clínica localizada no município de Linhares/ES.
Embora se trate de municípios limítrofes, é de se pontuar que a distância entre os dois núcleos urbanos é de aproximadamente 67 km, o que, considerando a frequência de 3 vezes na semana e a natureza do tratamento (psicológico especializado para criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista), representa obstáculo concreto ao pleno acesso à saúde e ao adequado acompanhamento terapêutico.
Ainda que a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS permita a oferta de serviços em município limítrofe na ausência de prestadores credenciados no município de residência, tal diretriz não pode ser interpretada de forma a inviabilizar o tratamento ou a impor ônus desproporcional à família do beneficiário.
O deslocamento contínuo de mais de 130 km por sessão (ida e volta), com custos elevados, estimados em R$ 1.300,00 mensais, e desgaste físico e emocional à criança e seus responsáveis, configura situação excepcional apta a ensejar a obrigação de custeio do transporte por parte da operadora.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que, mesmo entre municípios da mesma região de saúde, o critério da proximidade de municípios não é absoluto, devendo ser ponderado com base na efetiva viabilidade do deslocamento, sob pena de comprometimento da finalidade do contrato e do próprio direito à saúde: "Não é razoável que o beneficiário seja obrigado a custear o seu deslocamento para receber atendimento fora do município de demanda integrante da área geográfica de abrangência estabelecida no contrato, sobretudo em município que sequer é limítrofe a este, ainda que ambos sejam da mesma região de saúde, especialmente considerando que a distância entre os municípios de uma mesma região de saúde pode ser bastante longa, ainda mais para quem necessita de tratamento médico." (REsp n. 2.112.090/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024) Dessa forma, restando demonstrado que o deslocamento imposto à autora inviabiliza o pleno exercício do direito à saúde do menor, deve ser reconhecida a obrigação da operadora em reembolsar os custos com transporte, nos moldes já deferidos liminarmente, em valor compatível com os comprovantes apresentados e dentro dos limites da razoabilidade.
Consignadas essas questões, passo à análise do dano moral.
A negativa do custeio para transporte do beneficiário em razão da distância entre municípios mostra-se o suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável.
Nesta toada, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, ante a gravidade da situação e por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para DETERMINAR que a requerida reembolse as despesas de transporte da autora para o trajeto Rio Bananal – Linhares, 3 (três) vezes na semana; CONDENAR a requerida a reembolsar os valores pagos desde a negativa, ressaltando que não se trata de sentença ilíquida, devendo os valores serem apurados por simples conta aritmética; CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais devidamente corrigidos com juros de mora desde a citação (STJ - AgInt no REsp 1721322 / MG), e correção desde a data do arbitramento (STJ Súmula 362) pela taxa SELIC.
CONFIRMO a decisão proferida ao ID nº 48410748 e seus efeitos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
16/06/2025 19:12
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido de ELAINE ELIZIARIO ARAGAO - CPF: *20.***.*95-64 (REQUERENTE).
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29/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ELAINE ELIZIARIO ARAGAO em 14/02/2025 23:59.
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16/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de BRENDA MORO ELIZIARIO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:32
Expedição de carta postal - intimação.
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09/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 12:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 22:19
Expedição de intimação - diário.
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12/08/2024 21:16
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2024 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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