TJES - 0033269-32.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0033269-32.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES REGIANI REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A PERITO: SILVANA CANDIDA DA COSTA RAPOSO Advogado do(a) AUTOR: RENATA GOES FURTADO - ES10851 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 6 de junho de 2025. -
16/06/2025 08:13
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:50
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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09/06/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 12:42
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0033269-32.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES REGIANI REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A PERITO: SILVANA CANDIDA DA COSTA RAPOSO Advogado do(a) AUTOR: RENATA GOES FURTADO - ES10851 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela requerida Aegon Seguros e Previdência, Id n.º 63686528, em face da sentença proferida.
Sustenta o embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) não foi considerado o pagamento administrativo realizado, o que impacta no termo inicial da correção monetária ii) deve ser observada a Súmula 43 do STJ.
Ainda, o autor opôs embargos de declaração, Id n.º 69305386, nos seguintes termos: i) não condiz com a realidade fática e processual conhecimento prévio da doença pelo requerente; ii) a negativa da seguradora se fundamenta em conhecimento sobre fato relacionado unicamente com conjuntivite; iii) o quadro clínico do autor, na extensão necessária a justificar o pedido de cobertura securitária, somente ocorreu em 2018.
Contrarrazões aos embargos de declaração, Id n.º 63910257, afirmando o autor que o pedido do requerido, em aclaratórios, é para mera correção de erro material, de modo que não se opõe.
Contrarrazões aos aclaratórios apresentados pela requerida, Id n.º 64151872. É o relatório.
Decido.
Dos embargos de declaração opostos pela requerida De início, tal como manifestado pelo próprio autor, entendo possível corrigir erro material, no tocante ao termo inicial da correção monetária da condenação.
Assim, dou provimento aos embargos de declaração Id n.º 63686531 para corrigir a sentença Id n.º 52015950, de modo que o termo inicial da correção monetária pelo IPCA é 25 de março de 2019 – data do último pagamento administrativo.
Dos embargos de declaração opostos pelo autor De início, registro ser o caso de conhecimento dos embargos de declaração, pois tempestivos e por narrar, sob a ótica do autor, a existência de vício previsto no artigo 1.022 do CPC.
Ao analisar o mérito dos embargos de declaração opostos pelo autor não vislumbro omissão, contradição ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a sentença proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Registro que os aclaratórios não são via adequada para a revisão da sentença, sob a alegação de exame incorreto ou sob premissa equivocada dos fatos e provas.
Ora, houve exame exauriente pelo magistrado sentenciante da questão fática e jurídica para alcançar a conclusão.
Eventual irresignação deve ser dirigida para o recurso cabível: apelação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/06/2025 12:14
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0033269-32.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES REGIANI REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A PERITO: SILVANA CANDIDA DA COSTA RAPOSO Advogado do(a) AUTOR: RENATA GOES FURTADO - ES10851 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID nº 63905386.
VITÓRIA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI Diretor de Secretaria -
25/02/2025 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:30
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0033269-32.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES REGIANI REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A PERITO: SILVANA CANDIDA DA COSTA RAPOSO Advogado do(a) AUTOR: RENATA GOES FURTADO - ES10851 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por LEONARDO RODRIGUES REGIANI em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, conforme inicial de fls. 02/18 e documentos subsequentes, sustentando a parte autora, em síntese, que: i) é profissional autônomo e firmou contrato com a ré há quase dez anos; ii) ao longo desse período, fez aportes dos valores contratados para se precaver em caso de alguma eventualidade que pudesse modificar seu padrão de vida; iii) em julho de 2018, submeteu-se a uma cirurgia para reconstrução da via lacrimal inferior do lado esquerdo, circunstância que ensejou seu afastamento por 130 (cento e trinta) dias; iv) diante desse fato, deu entrada nos seus pedidos de pagamento das Diárias por Incapacidade Temporária (DITs), tendo recebido os valores de dois dos contratos firmados com a ré, mediante preenchimento de formulário do sinistro; v) teve o pedido indeferido em relação à apólice de maior vulto, sob a alegação de que havia histórico de patologia relacionada à incapacidade desde 12/07/2017; vi) houve um equívoco no preenchimento do formulário do aviso do sinistro quanto à data do diagnóstico do seu problema; vii) a data do diagnóstico informada é incompatível com as primeiras consultas realizadas com os médicos que tratam do problema de saúde, pois se refere a quatro meses anteriores às consultas iniciais, o que soa ilógico; viii) esclareceu os fatos à ré, contudo, esta permaneceu na recusa do pagamento da apólice; ix) ainda que se cogite que o autor apresentava um diagnóstico do problema em julho de 2017, não havia conhecimento do estado de saúde que ensejou a realização da cirurgia e, consequentemente, seu afastamento do trabalho; x) resta evidenciado o direito do autor à percepção das diárias por incapacidade temporária atinente ao aporte de maior vulto contratado em maio de 2017, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), durante os cento e vinte dias de afastamento, observada a franquia de dez dias prevista no contrato; xi) possui outras duas apólices de menor valor, cujas indenizações foram deferidas, mas em valor inferior que o efetivamente devido, haja vista que seus médicos haviam fornecido atestados determinando afastamento das atividades laborativas por 130 (cento e trinta) dias, mas a seguradora reduziu o prazo para 120 (cento e vinte) dias; xii) ao contrário do que foi alegado na negativa, não houve avaliação médica pelos médicos da seguradora, mas apenas análise de documentos e perguntas; xiii) mostra-se necessário o pagamento dos dez dias abusivamente excluídos, cabendo à ré fazer contraprova da desnecessidade do período para negar o pagamento integral indicado pelos profissionais que acompanham a recuperação.
Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja determinada a pagar as 10 (dez) DITs faltantes dos certificados deferidos pela seguradora, sem prejuízo do pagamento das 120 (cento e vinte) DITs da apólice negada.
No mérito, pugna: a) pela confirmação da medida liminar, para confirmar o pagamento integral de todas as DITs devidas, em todos os certificados/apólices contratados, deduzindo-se apenas o período e franquia estabelecido no contrato; b) pela condenação do Demandado ao pagamento de danos morais. Às fls. 69/69-v, decisão que determina a intimação do autor para emendar a inicial e comprovar sua alegada hipossuficiência a fim de fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
Manifestação do autor à fl. 71, com juntada de documentos.
Adiante (fls. 88/91-v), decisão que defere a gratuidade de justiça, indefere a tutela provisória de urgência, designa audiência de conciliação e determina a citação da ré.
A ré se manifestou à fl. 115 informando o seu desinteresse na audiência de conciliação.
O autor se manifestou à fl. 121 requerendo seja dado o prosseguimento do feito, sem realização de audiência. Às fls. 122/122-v, despacho/AR que determina a citação da ré.
Contestação apresentada às fls. 124/138, com preliminar de inépcia da petição inicial.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica às fls. 180/188.
Despacho à fl. 190, que determina a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide.
A ré, por seu turno, requereu a produção de prova pericial, expedição de ofício às clínicas médicas que atenderam o autor para apresentar o seu prontuário médico, bem como a produção de prova documental suplementar.
Decisão saneadora às fls. 197/198-verso, que: i) rejeita a preliminar de inépcia da inicial; ii) fixa os pontos controvertidos; iii) inverte o ônus da prova em favor do autor; iv) defere o pedido de prova documental suplementar e de prova pericial; e v) fixa calendário para produção da prova pericial. À fl. 201, a expert propõe R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais. À fl. 203, a ré indica o seu assistente técnico e apresenta os quesitos à perícia. À fl. 208, o autor informa que não se opõe à homologação dos honorários propostos pela douta perita então nomeada. Às fls. 210/212, a ré apresenta impugnação aos honorários advocatícios e à fl. 215 apresenta seus quesitos.
Ao ID n. 19101458, o autor requer a designação da perícia requerida pela parte ré.
Manifestação da douta perita ao ID n. 23465097, na qual solicita que sejam mantidos os valores propostos.
Decisão de ID 27377548 mantendo o valor dos honorários e determinando a intimação das partes.
Depósito dos honorários periciais comprovado pela ré no ID 28167859.
Laudo pericial acostado no ID 37654293.
Intimadas as partes, o autor manifestou-se no ID 37809368 concordando com o laudo e a ré apresentou manifestação no ID 38882371 requerendo esclarecimentos da perita, que foram prestados no ID 39094489.
Uma vez mais a parte ré apresentou quesito complementar no ID 40418847, com resposta da perita no ID 41583105 e nova manifestação da parte ré em ID 42788071.
Alegações finais apresentadas pelas partes nos IDs 46996393 e 47082283. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito e tenho que a pretensão autoral deve ser parcialmente acolhida por este juízo.
DA COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO EM RELAÇÃO ÀS APÓLICES 10.***.***/0158-11 e 10.***.***/7158-11 Não houve controvérsia entre as partes no tocante ao direito do autor ao recebimento das indenizações securitárias previstas nas apólices 10.***.***/0158-11 e 10.***.***/7158-11, cingindo-se a controvérsia tão somente ao número de diárias devidas, tendo o autor solicitado o pagamento de 130 (cento e trinta) diárias e a requerida, durante a regulação do seguro, considerou satisfatório o afastamento por apenas 120 (cento e vinte) dias, o que ensejou o pagamento de apenas 110 diárias, já descontados os 10 (dez) dias de franquia obrigatória.
A meu sentir assiste razão ao requerente.
Isso porque os atestados médicos de fl. 31/32 atestaram a necessidade de afastamento do autor de suas atividades profissionais pelo prazo de 130 (cento e trinta) dias, a contar de 09 de julho de 2018, o que foi confirmado pela perita do juízo, que assinalou a necessidade de tempo até superior para o convalescimento do autor, verbis: 11.Queira o Sr.
Perito informar se havia razão para a seguradora demandada conceder, inicialmente, apenas 120 (cento e vinte) dias de afastamento, contrariando a recomendação dos médicos do autor (fls. 31/32).
R: O periciando suportou Incapacidade Temporária, decorrente de doença, no período compreendido entre 05/07/2018 a 06/01/2019, totalizando, portanto, 186 dias.
A corroborar, ainda mais, o direito do autor ao recebimento das 10 (dez) diárias glosadas pela ré, tem-se o fato de que a própria seguradora deferiu pedido de prorrogação do benefício por mais 60 (sessenta) dias a contar de 06/11/2018, conforme documento de fl. 110, o que se mostra totalmente contraditório com o indeferimento dos 130 (cento e trinta) dias inicialmente solicitados.
Faz jus, portanto, o autor, ao pagamento das 10 (dez) diárias glosadas pela ré, em relação às apólices 10.***.***/0158-11 e 10.***.***/7158-11, nos termos estipulados.
Segundo precedentes do STJ, o capital segurado deverá ser corrigido desde a data da última renovação da apólice, utilizando-se o mesmo índice de atualização previsto no contrato.
Cito, por todos, a Decisão Monocrática proferida no REsp 2109942, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, publicada em 16/04/2024.
No caso dos autos, portanto, a correção deve incidir a partir da última renovação, o que deverá ser comprovado em liquidação de sentença, e o índice de atualização deverá ser o IPCA, conforme previsão da cláusula 19 das Condições Gerais Seguro de Pessoas em Grupo Acidentes Pessoais DIT com LER, DORT e Hérnias (fl. 160v).
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
DA APÓLICE *54.***.*47-78 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 26/11/2017 No caso em questão, é incontroverso nos autos que a parte autora celebrou contrato de Seguro de Pessoas em Grupo Acidentes Pessoais DIT com LER, DORT e Hérnias com a parte requerida, cingindo-se a controvérsia em averiguar se houve omissão quando da celebração do referido pacto, ou seja, se o contratante tinha ciência de enfermidade preexistente que o acometia e não a informou quando da celebração do contrato com a requerida, bem como se foi devida a negativa da cobertura securitária.
Conforme disposto nos arts. 757 e seguintes do Código Civil, o contrato de seguro tem por objeto primordial a garantia de pagamento de um prêmio em caso de riscos existentes no cotidiano que, embora nunca quistos, sempre são pre
vistos.
A vida social é cercada de riscos que, muitas vezes, podem causar perdas de coisas ou de pessoas, em que o impacto financeiro pode ser negativo.
Desta forma, pautada na possível ocorrência de um acontecimento incerto, o segurado busca o contrato de seguro para gerenciar o risco e através do pagamento de determinado valor com previsão de riscos já determinados na avença firmada entre as partes, o segurador se obriga a garantir o interesse do segurado.
Logo, o segurador se obriga a pagar determinada indenização prevista no contrato, caso o risco previsto contratualmente se materialize em um sinistro.
A boa-fé, requisito essencial em todos os contratos existentes no ordenamento jurídico, também se mostra primordial no caso em análise, uma vez que o segurado deve passar informações fidedignas ao segurador para a celebração, de modo que este, antes de aceitar os riscos que irá assumir, necessita de diversos dados a fim de aferi-los e impor sua contraprestação.
Sendo assim, se o segurado omitir determinadas informações que agravam o risco ou modifiquem o objeto do seguro de forma que este tenha que arcar com o risco maior do que aquele previsto, é patente a ausência de boa-fé.
Esse princípio visa a proibir que a parte induza a outra a fazer um negócio que não firmaria se conhecesse, de fato, a real situação e não tivesse a informação sonegada.
No caso dos autos, a negativa de pagamento da indenização pela ré está fundamentada no fato de que o autor teria omitido a existência de doença pré-existente da qual o mesmo se encontrava em tratamento médico.
Assiste razão à requerida.
Conforme consta dos documentos de fls. 144/145, o médico assistente do requerente, Dr.
Márcio Ferreira Luz, foi bastante preciso ao registrar no formulário de regulação do sinistro que o autor apresentava diagnóstico de “obstrução baixa de via lacrimal”, com início dos sinais e sintomas em 05/07/2017 e data do diagnóstico em 12/07/2017.
Tais informações são compatíveis com o laudo de fl. 37, que atesta ter sido o autor atendido pelo médico oftalmologista Felipi Zambon no dia 12/07/2007 “com quadro de irritação ocular e lacrimejamento, sendo feito diagnóstico de conjuntivite, tratada com colírio de antibiótico e anti-inflamatório”.
Muito embora o autor sustente a tese de que só tomou conhecimento da doença em seu olho esquerdo no ano de 2018, para além dos documentos de fls. 144/145, tem-se o documento de fl. 109, datado de 09/08/2018, onde constam os seguintes comentários, verbis: segurado relata ter nascido com obstrução no olho esquerdo e realizou desobstrução aos 5 anos de idade.
Há dois anos começou a fazer abscesso e foi tratando com antibióticos.
Tinha sinusite de repetição e foi indicada a cirurgia.
Operado em 09/07/18 fez reconstituição do canal naso-lacrimal e realizou correção de desvio de septo e formação de novo óstio para drenagem do seio maxilar direito.
Veja-se que o próprio autor relatou ao perito da seguradora que a obstrução no olho esquerdo, que o levou a realizar a cirurgia em 09/07/2018, não só era preexistente à celebração do contrato de seguro, como se tratava de doença congênita, da qual o mesmo se encontrava em tratamento há pelo menos 2 (dois) anos.
Ocorre que nas declarações pessoais de saúde acostadas às fls. 147, 149 e 152, o autor afirmou não ter conhecimento de nenhuma doença que lhe acometia, tendo omitido deliberadamente que tinha uma doença congênita de obstrução no olho esquerdo, já tinha sido operado aos cinco anos, mas devido às recidivas, encontrava-se em tratamento da doença há pelo menos dois anos antes da data da celebração do contrato de seguro, no caso da apólice nº *54.***.*47-78.
Registro que a conclusão do laudo pericial, no sentido de que o autor só teve conhecimento da doença no ano de 2018, mostra-se contraditório com os elementos de prova carreados aos autos, inclusive o documento de fl. 109, no qual há comentário de que o próprio autor relatou ter nascido com obstrução no olho esquerdo, o que autoriza a este juízo a desconsiderar a prova pericial em relação ao referido ponto controvertido, com fundamento no art. 479 do CPC, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo.
Desta feita, resta configurada a má-fé quando o contratante omite informações que são imprescindíveis para a realização do contrato e, neste caderno processual, é patente que houve a mencionada omissão, em uma detida observância do que consta nos laudos médicos que acompanharam a evolução da doença do contratante, em cotejo com o contrato colacionado aos autos e assinado pelo contratante.
O ordenamento jurídico prevê inúmeros princípios que devem ser observados no nascimento dos contratos, dentre os quais reside a boa-fé, cláusula geral para aplicação do direito obrigacional e regra de conduta que impõe aos contratantes um comportamento ético e leal entre as partes.
A boa-fé está prevista no art. 422 do Código Civil, segundo o qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Além disso, a boa-fé impõe deveres jurídicos anexos que são fundamentais para a fiel execução do contrato, tais como o dever de lealdade, o dever de assistência, o dever de informar, o dever de sigilo, dentre outros.
No contrato em exame, o dever anexo de ambas as partes que merece destaque é o de informação, com a obrigatoriedade de o fornecedor de serviços informar com precisão a respeito do serviço ou do produto, assim como o segurado, na qualidade de consumidor, ter o dever de informar acerca de doenças ou outros problemas que acarretariam majoração do risco.
Nesse sentido, em análise da conduta do contratante, o segurado deve ter uma conduta honesta e sincera em suas declarações a respeito dos riscos que permeiam o contrato, sob pena de arcar com eventuais sanções por omissão de informações sobre doenças preexistentes quando da contratação do seguro.
Insta registrar, por oportuno, que o art. 766 é claro ao dispor sobre omissão de informações do segurado, senão vejamos: Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
E, nos termos do artigo 765 do mesmo diploma legal, O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Sendo assim, ciente o segurado que estava em tratamento da doença no olho esquerdo, deveria ter informado à seguradora quando da formação da avença, o que não foi feito nos presentes autos.
Portanto, é patente nos autos o conhecimento da patologia pelo contratante, sem que tivesse informado a sua condição para a seguradora, configurando-se a omissão.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara no sentido de que não é possível se falar em pagamento da indenização quando restar comprovado que o segurado tinha ciência de sua doença e a omitiu no preenchimento do questionário, afirmando estar em perfeitas condições de saúde.
Neste sentido, verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO.
OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO.
MÁ-FÉ DO SEGURADO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta. 3.
A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4.
O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não detinha razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico.
A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1432532 SP 2011/0297673-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO PRESTAMISTA.
QUITAÇÃO DE CONSÓRCIO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
OMISSÃO CONSCIENTE DO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo prestamista quando o Tribunal de origem, diante da situação fática da causa, reconhece que o segurado tinha plena consciência da seriedade da sua doença e, mesmo assim, a omitiu no momento do preenchimento do questionário. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1100699/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - MORTE - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO DO SEGURADO - MÁ-FÉ COMPROVADA - EXCLUSÃO DO SEGURO - APLICABILIDADE DO CDC - CLÁUSULA LIMITATIVA REDIGIDA COM DESTAQUE - DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - CIÊNCIA DO SEGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora como excludente de responsabilidade se houver prévio exame médico ou inequívoca prova da má-fé do segurado. 2 - No caso, restou provada a má-fé do segurado, eis que demonstrado que o segurado encontrava-se em tratamento na Clínica Capixaba do rim desde novembro de 2005, o que demonstra que tinha conhecimento de ser portador de doença renal à época da contratação (julho de 2006), tendo omitido informação relevante. 3 - É aplicável o CDC na hipótese dos autos, conforme Súmula nº 321 do STJ que dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes, cabendo a revisão contratual (art. 6º , inc.
V , CDC), sem que isso viole o princípio da "pacta sunt servanda" e o ato jurídico perfeito.
Estando diante de uma relação de consumo, devem ser observadas as regras consumeiristas, mormente aquela que exige que as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser redigidas com clareza e destaque que permita imediata e fácil compreensão por parte do contratante. 3 - No caso dos autos, a cláusula restritiva que exclui a pensão por morte em razão de doença preexistente foi redigida com destaque e de forma clara, não havendo qualquer violação ao art. 6º inciso III do CDC. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJES, Classe: Apelação, *50.***.*34-51, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/04/2015, Data da Publicação no Diário: 15/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080093826 APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE APELADO: LAURO CORREA DA VITÓRIA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO DO CONTRATANTE - MÁ-FÉ COMPROVADA - FRAUDE - RESCISÃO CONTRATUAL AUTORIZADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Doença preexistente é aquela cujos sinais e sintomas foram manifestados e diagnosticados antes da adesão ao contrato de seguro saúde. 2.
Comprovada a doença preexistente e a omissão do segurado quando especificamente questionado para fins de contratação, caracteriza-se a fraude⁄má-fé autorizativa da rescisão do contrato, na forma do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656⁄98 (Lei dos Planos e Seguros de Assitência à Saúde). 3.
Recurso provido, sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento em que são partes GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE e LAURO CORREA DA VITÓRIA, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença recorrida para julgar procedente o pedido inicial formulado pela apelante; determinar a exclusão do apelado do contrato firmado e, via de consequencia, condená-lo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 20, §4º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do voto do Em.
Des.
Relator.
Vitória (ES), 18 de Maio de 2010.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*93-26, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/04/2010, Data da Publicação no Diário: 01/06/2010) EMBARGOS INFRINGENTES - JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO - NÃO-CONFIGURAÇÃO COMO DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO INDEFERIDO - SEGURO DE VIDA - MORTE DECORRENTE DE GRAVE DOENÇA PREEXISTENTE (AIDS), NÃO INFORMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA - EMBARGOS REJEITADOS. É possível a juntada de documentos com o recurso, desde que não se trate de documentação indispensável à comprovação dos fatos articulados na peça de ingresso.
Não se pode perder de vista, ademais, a necessidade de se promover o respeito ao princípio da verdade real, que, repita-se vem sendo afirmado, cada vez com maior ênfase, pelo Processo Civil contemporâneo, que não se contenta com a mera verdade formal, buscando descobrir a realidade dos fatos.
De forma que não se pode desprezar qualquer prova que possa contribuir para que se atinja tal objetivo, em nome de mera formalidade processual, mormente em casos como o dos autos, em que não se encontra evidenciado o propósito de ocultação, por parte dos requerentes.
Resulta claro dos autos que a segurada, desde que foi diagnosticada com HIV, no final de 1999, vinha se submetendo a tratamento para o controle das doenças decorrentes do vírus, inclusive aquelas que levaram à sua morte.
De forma que, se tal doença grave, sabidamente sem cura e, ao contrário do que sustentam os embargantes, já diagnosticada, não foi comunicada no ato da contratação do seguro, resta comprovada a ausência de boa-fé da segurada, que, aliada à preexistência da doença ocultada, implica na ausência de cobertura de seguro decorrente do risco morte.
V.V - Contratado seguro de vida que previa de forma clara e expressa a exclusão da cobertura securitária em caso de doença preexistente não declarada na proposta de adesão, o beneficiário do seguro só não faz jus à percepção da indenização quando resta comprovada a má-fé do segurado, com omissão dolosa da doença na referida propostade adesão. (TJ-MG 101450741029740021 MG 1.0145.07.410297-4/002(1), Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/04/2009, Data de Publicação: 28/04/2009) COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
MÁ-FÉ DA SEGURADA.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
CIÊNCIA DA GRAVIDADE DA DOENÇA TRÊS ANOS ANTES DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
ASSISTÊNCIA FUNERAL.
REEMBOLSO INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
Afasta-se o dever da seguradora em indenizar o beneficiário do seguro de vida quando o contrato foi firmado por segurada que se encontrava em tratamento e omitiu a doença pré-existente, da qual tinha conhecimento há quase três anos.
Ausência da boa-fé objetiva (art. 765, CC). 2.
A assistência funeral prevista no contrato é coberta pela seguradora através da prestação do serviço específico, portanto, indevido o reembolso quando o beneficiário opta por realizá-lo.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 9478200 PR 947820-0 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 06/09/2012, 10ª Câmara Cível, ) Nesse contexto, nas Condições Gerais do contrato de seguro privado contratado pela estipulante consta cláusula que exclui o pagamento da indenização relativa a doenças preexistentes de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão (art. 6º, “c”, fl. 158v), verbis: Art. 6º - Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro os eventos ocorridos em consequência: (...) c) de doenças preexistentes à contratação do seguro de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão; Diante disso, conclui-se não assistir razão ao autor quanto à pretensão de receber valores contratados junto à ré atinentes ao seguro de acidentes pessoais, por ausência de cobertura.
Isso porque, em se tratando de doença preexistente omitida na formulação do contrato, a apólice que rege a relação entre as partes é clara ao excluir expressamente da cobertura.
DO DANO MORAL Nada obstante toda a narrativa deduzida pelo autor na inicial para demonstrar a ocorrência do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento segundo o qual o mero descumprimento contratual não gera dano moral, inclusive em hipóteses semelhantes a estas dos autos, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INFORMAÇÕES CONTRATUAIS CLARAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Concluindo o Tribunal de origem pela clareza das disposições contratuais, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática e das disposições contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto tratar-se de eventual ilícito contratual" (AgInt no REsp 1.669.669/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018). 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 4.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela inexistência de dano moral no caso, consignando que a autora não demonstrou a ocorrência de eventuais consequências gravosas decorrentes do inadimplemento contratual.
A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.512.579/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SEGURO DE VIDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
ASSALTO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PERDA AUDITIVA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Anos após o pagamento de indenização securitária por perda total da função da mão esquerda, a seguradora ré negou pedido de complementação de indenização decorrente do mesmo sinistro, referente à superveniente perda auditiva irreversível no ouvido direito, sob o fundamento de que não lhe fora possível vincular a perda auditiva ao evento.
Decretada a revelia da seguradora, a sentença e o acórdão recorrido concederam a indenização securitária complementar e danos morais.
Quanto a esses, considerando que a negativa indevida, por si só, por retardar o pagamento da indenização, causa sofrimento indenizável. 2.
Hipótese em que as instâncias de origem não indicaram elemento algum, de fato ou direito, que demonstre tenha o autor da ação suportado grande abalo psicológico, sofrimento ou humilhação, decorrente da negativa de pagamento da complementação da cobertura securitária já honrada, apto a justificar o pagamento de indenização por danos morais. 3.
O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 742.861/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a requerida ao pagamento de 10 (dez) Diárias por Incapacidade Temporária (DIT) conforme estipulado nas apólices 10.***.***/0158-11 e 10.***.***/7158-11, com correção monetária pelo IPCA a contar da data da última renovação das apólices até a data da citação, e a partir da citação juros pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para a ré.
Condeno a requerida em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e condeno o autor em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré.
Por se encontrar o autor sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Se interposto recurso de apelação, CERTIFIQUE A TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o Apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC, art. 1003, § 5º).
Se o Apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.010, § 3º do CPC e 438, XXI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos.
Não havendo pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se a inscrição online do devedor junto à SEFAZ/ES.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Vitória/ES, 03 de outubro de 2024.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/10/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido de LEONARDO RODRIGUES REGIANI - CPF: *00.***.*03-97 (AUTOR).
-
25/07/2024 02:01
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
21/07/2024 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:24
Juntada de Petição de laudo técnico
-
22/01/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES REGIANI em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/07/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2023 19:02
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES REGIANI em 24/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 16:45
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 18/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:46
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Eduardo Lopes Kiefer
Vieira Construtora e Incorporadora LTDA.
Advogado: Pedro Raul Eduardo Miracca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2003 00:00