TJES - 5003473-14.2023.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003473-14.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA RIPARDO BISSOLI EXECUTADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do art. 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Trata-se de Embargos à Execução opostos por MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do Cumprimento de Sentença iniciado por ANDREIA RIPARDO BISSOLI, referente a crédito remanescente advindo de alegado descumprimento quanto a obrigação de reexecução das parcelas deferida em medida liminar.
A Executada foi intimada para tomar ciência do pedido feito pela exequente, conforme despacho de id 47623899, e apresentou petição ao argumento de que a medida liminar foi integralmente cumprida (id 50032030).
Planilha dos valores devidos apresentada pela exequente no id 51281610.
Realizado o depósito judicial referente à garantia do juízo, a executada apresentou embargos à execução (id 56626827), ao argumento, em suma, de que a medida liminar foi integralmente cumprida no tempo oportuno.
Em sua peça, a Embargante, em síntese, alega: Que realizou os reajustes nos contratos, reexecutando os contratos questionados pela parte autora; que, conforme informado no ID nº 26684759, no momento do cumprimento da liminar a parte autora já havia realizado a quitação dos contratos nº 12795432 e nº 12949071, logo, buscando o cumprimento da liminar, realizou todos os reajustes no contrato que a autora possuía.
Requereu a extinção do cumprimento de sentença em razão do devido cumprimento da obrigação por si.
A Exequente apresentou impugnação (ID 61996343), refutando os argumentos da Embargante.
Sustenta que “embora a Executada inicie alegando desde o id 26684760 que a liminar teria sido devidamente cumprida e que a parte autora teria recebido o devido desconto de recálculo em suas parcelas, trata-se de uma argumentação genérica, conduta adotada em todo o trâmite processual, relativa a um APARENTE CUMPRIMENTO DA LIMINAR, uma vez que conforme demonstrado nos autos em id 27631284 e reforçado em réplica id 28073488, a parte Autora não recebeu o desconto de recálculo acordado judicialmente.
Assim, a argumentação da Executada de que o cumprimento da liminar foi realizado corretamente é totalmente infundada, visto que o recálculo das parcelas não ocorreu eficientemente, sendo que a “alternativa” criada pela empresa para dar efetividade a liminar não foi aplicada”.
Requereu a improcedência dos embargos e a liberação do valor depositado a título de garantia.
Pois bem.
Analisando os argumentos da embargante, verifica-se que embora tenha informado que promoveu a reexecução das parcelas (id 26684759/26684760), os documentos trazidos pela embargada/exequente à época demonstraram que não houve, efetivamente, a aplicação dos descontos mencionados pela embargante, conforme se depreende do id 27631284, não havendo modificação de tal fato no decorrer da demanda, ao menos nos autos informada.
Assim, de se considerar que, de fato, houve descumprimento da medida liminar, o que fundamenta o pedido da executada.
Portanto, e sem mais delongas, entendo que os embargos à execução devem ser rejeitados. 3.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, REJEITO os presentes embargos à execução pelos fundamentos acima expostos.
Transitada em julgado esta decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ eletrônico para levantamento do valor depositado a título de garantia (R$ 1.368,21 – id 56626829), acrescido de eventuais rendimentos, em favor da Exequente ANDREIA RIPARDO BISSOLI, observando-se o valor principal devido.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 20 de maio de 2025.
Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Linhares/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Lemos Monteiro, 120, 15 andar-Edificio Pinheiros, Butantã, SÃO PAULO - SP - CEP: 05501-050 -
16/06/2025 19:12
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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28/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/12/2024 10:53
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2024.
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19/12/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:44
Expedição de intimação - diário.
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17/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:10
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 21:41
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/12/2024 11:16
Publicado Intimação - Diário em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:39
Expedição de intimação - diário.
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05/12/2024 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 02:27
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 03:00
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2024.
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20/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 12:52
Expedição de intimação - diário.
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31/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 17:27
Expedição de intimação - diário.
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06/06/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 14:35
Expedição de Alvará.
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDREIA RIPARDO BISSOLI em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 10:04
Juntada de Petição de liberação de alvará
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13/05/2024 17:20
Expedição de intimação - diário.
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07/05/2024 08:24
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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29/08/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2023 13:05
Audiência Una realizada para 17/07/2023 08:20 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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17/07/2023 10:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/07/2023 10:40
Julgado procedente em parte do pedido de ANDREIA RIPARDO BISSOLI - CPF: *72.***.*17-48 (REQUERENTE).
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16/07/2023 20:49
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 17:04
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/07/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 03:21
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 16:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2023 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2023 19:14
Decorrido prazo de ANDREIA RIPARDO BISSOLI em 23/05/2023 23:59.
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30/05/2023 19:13
Decorrido prazo de ANDREIA RIPARDO BISSOLI em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:49
Publicado Intimação - Diário em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 01:21
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2023.
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17/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 09:46
Expedição de intimação - diário.
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15/05/2023 09:40
Expedição de carta postal - intimação.
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15/05/2023 09:29
Audiência Una designada para 17/07/2023 08:20 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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12/05/2023 14:49
Audiência Una cancelada para 12/06/2023 14:20 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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12/05/2023 14:49
Expedição de intimação - diário.
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12/05/2023 14:49
Expedição de carta postal - intimação.
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11/05/2023 16:18
Processo Inspecionado
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11/05/2023 16:17
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 18:36
Publicado Intimação - Diário em 10/04/2023.
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27/04/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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24/04/2023 15:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2023 15:31
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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04/04/2023 08:17
Conclusos para decisão
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04/04/2023 07:57
Expedição de intimação - diário.
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04/04/2023 07:39
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 12:43
Audiência Una designada para 12/06/2023 14:20 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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03/04/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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