TJES - 5000417-66.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000417-66.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERICA SOUZA LAURENTE SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE RANGEL DE OLIVEIRA BRASIL - ES36167 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A parte autora alega, em síntese, que teve sua conta bloqueada indevidamente pelo banco réu, sofreu desconto indevido em sua conta corrente, teve seu cartão utilizado indevidamente na modalidade crédito e, por fim, teve seu nome negativado em decorrência de uma compra não reconhecida.
O banco réu, por sua vez, deverá apresentar sua defesa em audiência, momento em que serão analisadas as provas produzidas pelas partes.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque a autora se enquadra no conceito de consumidora, previsto no artigo 2º do CDC, e o banco réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Considerando a relação de consumo existente entre as partes, bem como a hipossuficiência da autora em relação ao banco réu, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Caberá, portanto, ao banco réu comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, bem como a regularidade dos débitos efetuados na conta da autora e a legitimidade da negativação de seu nome.
Ainda, a autora requer, em sede de antecipação de tutela, a imediata retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito resta demonstrada pelas alegações da autora, corroboradas pelos documentos juntados aos autos, que indicam a ocorrência de débitos indevidos em sua conta e a negativação de seu nome em decorrência de uma compra não reconhecida.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a manutenção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito poderá lhe causar prejuízos de ordem moral e material, dificultando a obtenção de crédito e a realização de negócios.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Ante o exposto, 1.
Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, providencie a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). 2.
Designo audiência de conciliação para o dia 27/08/2025 às 13h30. 3.
Cite-se e intime-se o réu, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado, munido de documentos de identificação e de todas as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 4.
Intime-se a autora, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência designada, munida de documentos de identificação e de todas as provas que pretende produzir. 5.
Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000417-66.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERICA SOUZA LAURENTE SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE RANGEL DE OLIVEIRA BRASIL - ES36167 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A parte autora alega, em síntese, que teve sua conta bloqueada indevidamente pelo banco réu, sofreu desconto indevido em sua conta corrente, teve seu cartão utilizado indevidamente na modalidade crédito e, por fim, teve seu nome negativado em decorrência de uma compra não reconhecida.
O banco réu, por sua vez, deverá apresentar sua defesa em audiência, momento em que serão analisadas as provas produzidas pelas partes.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque a autora se enquadra no conceito de consumidora, previsto no artigo 2º do CDC, e o banco réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Considerando a relação de consumo existente entre as partes, bem como a hipossuficiência da autora em relação ao banco réu, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Caberá, portanto, ao banco réu comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, bem como a regularidade dos débitos efetuados na conta da autora e a legitimidade da negativação de seu nome.
Ainda, a autora requer, em sede de antecipação de tutela, a imediata retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito resta demonstrada pelas alegações da autora, corroboradas pelos documentos juntados aos autos, que indicam a ocorrência de débitos indevidos em sua conta e a negativação de seu nome em decorrência de uma compra não reconhecida.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a manutenção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito poderá lhe causar prejuízos de ordem moral e material, dificultando a obtenção de crédito e a realização de negócios.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Ante o exposto, 1.
Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, providencie a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). 2.
Designo audiência de conciliação para o dia 27/08/2025 às 13h30. 3.
Cite-se e intime-se o réu, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado, munido de documentos de identificação e de todas as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 4.
Intime-se a autora, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência designada, munida de documentos de identificação e de todas as provas que pretende produzir. 5.
Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 15:10
Expedição de Citação eletrônica.
-
24/06/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:02
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 17:02
Processo Inspecionado
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12/06/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 13:30, Presidente Kennedy - Vara Única.
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10/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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