TJES - 5011258-52.2021.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Notificação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5011258-52.2021.8.08.0012 EXEQUENTE: CONFECCOES MAFESSONI LTDA.
REPRESENTANTE: MARIO ROBERTO MAFESSONI EXECUTADO: JOELMA GOMES DA SILVA *61.***.*02-09 DECISÃO Primeiramente, torno sem efeito o pronunciamento retro.
Assim, sabendo-se que cumpre à parte exequente diligenciar no sentido de localizar a parte contrária e não tendo esta demonstrado esgotar os meios à sua disposição para tanto, INDEFIRO o requerimento de id nº 39476293.
Ato contínuo, considerando-se a não localização do devedor, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO (CPC, art. 921, III).
Intime-se o credor, por seu procurador, para que: a) Forneça o atual endereço do executado, no prazo de 15 dias; b) Adicionalmente, fique ciente de que: b.1) o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente; b.2) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18); b.3) somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A); b.4) se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º); b.5) os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º); Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
23/06/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 20:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/10/2024 17:37
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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21/02/2023 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2022 13:23
Decorrido prazo de JOELMA GOMES DA SILVA *61.***.*02-09 em 24/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/06/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 17:45
Expedição de Mandado - citação.
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28/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 15:59
Conclusos para decisão
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24/11/2021 14:02
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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