TJES - 0002707-70.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0002707-70.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO SEMINIUK JUNIOR REQUERIDO: TLK - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: CHAILA FAGUNDES DE OLIVEIRA - ES28213 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCAS VIANA DE CARVALHO - MG129342, RENNER SILVA FONSECA - MG97515 -SENTENÇA- Trata-se de “ação de reparação de danos por acidente de trânsito, ajuizada por SÉRGIO SEMINIUK JUNIOR, em face de TLK - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, consoante exordial colacionada em ID n° 20514836 às ff. 02/12.
O autor, em sua peça inicial, alega que, em 25 de agosto de 2018, trafegava com seus familiares, incluindo seu filho de 2 anos, pela BR 262, em Domingos Martins, com destino a Muniz Freire, em seu veículo HONDA/CIVIC LXS FLEX, placa JSK 6882, RENAVAM *01.***.*81-98, cor branca, ano/modelo 2009, para participar de uma cerimônia de casamento como padrinho.
Relatou que conduzia seu veículo normalmente quando percebeu que o caminhão da empresa requerida, placas OCX 3517, que vinha logo atrás, começou a pressionar a traseira de seu carro, tentando forçar uma ultrapassagem proibida e colocando-o em risco.
Ao passar pelo KM 97, em um trecho onde a ultrapassagem era permitida, o autor sinalizou com a seta à esquerda, certificou-se de que era seguro e iniciou a manobra.
No entanto, durante a ultrapassagem, foi surpreendido por uma colisão na traseira de seu veículo, causada pelo caminhão da empresa ré, que arrastou o carro do autor, fazendo-o parar na contramão da via.
Afirma que o condutor do caminhão da ré iniciou uma manobra de ultrapassagem quando o autor já estava no meio da sua própria manobra.
Apesar de ninguém ter se ferido, o impacto resultou na destruição total do veículo, fato comprovado pelas fotos anexadas aos autos.
O condutor do caminhão, Sr.
Aldeci Antonio dos Santos, CNH nº *31.***.*43-23, assumiu a responsabilidade pelo acidente e orientou o autor a entrar em contato com a empresa para reparação dos danos.
Contudo, mesmo após várias tentativas de contato, a empresa ré não deu qualquer resposta positiva.
Desse modo, requereu a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de valor correspondente ao veículo do autor, qual seja, um HONDA/CIVIC LXS FLEX, no valor de R$ 33.124,00 (trinta e três mil e cento e vinte e quatro reais) bem como a restituição da quantia paga para o serviço do guincho no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais desde a data do evento até a data do efetivo pagamento.
Além, da condenação do Réu à título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial foram anexados os documentos de fls. 13/32, dos quais sobressaem recibo do transporte do carro (fl. 16); declaração de acidente de trânsito emitida pela PRF (fl. 17/18); orçamento oficina (fl. 19/20), preço do carro tabela fipe (fl. 22); imagens do carro (fl. 25/32.
Despacho inicial a fl. 42, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do requerido.
A empresa requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que este não corresponde à realidade e que o Autor buscou obter uma vantagem ilícita.
Conforme tabela FIPE apresentada, o valor do veículo do Autor é de R$ 32.050,00 (trinta e dois mil e cinquenta reais), enquanto o Autor alega ter sofrido um prejuízo de R$ 100.006,30 (cem mil seis reais e trinta centavos).
A Ré também impugnou a gratuidade de justiça, alegando que o Requerente não comprovou sua hipossuficiência, tendo juntado apenas sua CTPS aos autos.
No mérito, sustentou que a petição inicial apresenta alegações infundadas, sem conjunto probatório coerente que estabeleça a responsabilidade da Ré.
A Ré argumenta que o Autor não detalha com clareza qualquer conduta ilícita de sua parte, o que seria suficiente para afastar a responsabilidade.
Com base nas declarações do Boletim de Ocorrência e nos danos verificados nos veículos, a Ré afirmou que a colisão ocorreu porque o Autor, de forma imprudente e inesperada, iniciou uma ultrapassagem sem perceber que o veículo da Ré já estava nessa manobra.
Segundo a Ré, o Autor não realizou a devida sinalização e descumpriu as normas previstas nos artigos 29, X e XI, do CTB, o que teria causado a colisão.
A Ré afirmou que as fotos apresentadas pelo Autor não mostram danos na traseira do veículo, refutando, assim, a alegação unilateral do boletim de ocorrência de que o caminhão teria pressionado o veículo e colidido na sua traseira.
A análise das fotos indica que a colisão ocorreu na lateral esquerda do veículo do Autor, o que comprova que ele, sem observar a preferência de ultrapassagem do caminhão, projetou-se para a esquerda e colidiu com a lateral direita do caminhão, que, por sua vez, perdeu o controle e colidiu com um barranco, atingindo novamente o veículo do Autor.
Portanto, a Ré sustenta que não houve conduta ilícita de sua parte, sendo o Autor o verdadeiro causador do acidente.
Subsidiariamente, a Ré alegou culpa concorrente, defendendo a divisão dos prejuízos entre as partes.
O autor foi intimado para réplica, mas não manifestou.
Despacho à fl. 67, conclamando as partes para saneamento participativo.
A parte requerida em petição de ID n° 23807341, requereu a produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal do autor e da oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas.
Decisão de ID n° 40146047, designando audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência de instrução e julgamento de ID n° 45272007, na qual foi realizada o depoimento pessoal do preposto da ré e da testemunha ALDECI ANTONIO DOS SANTOS.
O requerente apresentou alegações finais no ID n° 46463789.
A requerida apresentou alegações finais no ID n° 46535974.
Os autos vieram conclusos em 13 de agosto de 2024. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ainda em sede de preliminar de contestação, a requerida apresentou impugnação ao valor da causa atribuída pelo autor, alegando, em síntese, que o valor fixado na inicial não corresponde ao proveito econômico pretendido, razão pela qual merece ser reduzido.
De certo que o valor da demanda deve ser equitativo com o pleito autoral, de acordo com o seu conteúdo e expectativa de proveito econômico, podendo, inclusive, ser corrigido pelo Juiz, até mesmo de ofício, quando verificada discrepâncias que assim se justifique.
Poderá, ainda, tal valor ser impugnado em preliminar de contestação, como o é no presente caso.
Neste sentido, dispõe o artigo 293 do Código de Processo Civil: "Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. "(Destaquei) Entrementes, in casu, após detida análise dos autos, evidencio que não merecem prosperar os argumentos da empresa demandada no tocante à impugnação do valor da causa apresentado à f. 86 da contestação, pelos motivos a seguir expositivados.
Na petição inicial o demandante faz dois pedidos, cumulativamente, que ensejam algum aproveitamento econômico, sendo eles: - Condenar a Ré ao pagamento de valor correspondente ao veículo do autor, qual seja, um HONDA/CIVIC LXS FLEX, no valor de R$ 33.124,00 (trinta e três mil e cento e vinte e quatro reais) bem como a restituição da quantia paga para o serviço do guincho no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais desde a data do evento até a data do efetivo pagamento; - Que seja condenada, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim sendo, somando os valores acima elencados, tem-se o total de R$ R$43.624,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais), montante este que verifico ser exatamente o mesmo valor atribuído à causa pelo autor em sua petição inicial.
Deste modo, entendo que o valor da causa apresentado na petição inicial é perfeitamente condizente com o conteúdo patrimonial e com a expectativa de aproveitamento econômico do presente feito, motivo pelo qual INACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa apresentado pela demandada em oportunidade de contestação.
DO MÉRITO O autor relata que, em 25 de agosto de 2018, enquanto dirigia com a família pela BR 262, em Domingos Martins, rumo a Muniz Freire para um casamento, seu veículo, um HONDA/CIVIC, foi pressionado por um caminhão da empresa ré, que tentava uma ultrapassagem indevida.
Ao iniciar sua própria manobra de ultrapassagem em um trecho permitido, o autor foi atingido pelo caminhão, que colidiu na traseira do carro, arrastando-o para a contramão.
Apesar de não haver feridos, o veículo do autor sofreu perda total, comprovada por fotos anexadas.
O condutor do caminhão, Aldeci Antonio dos Santos, reconheceu a responsabilidade pelo acidente e instruiu o autor a procurar a empresa para indenização, mas a empresa não respondeu às tentativas de contato.
Por isso, a autora entrou com uma ação judicial, buscando a condenação do réu à indenização pelos prejuízos materiais sofridos, que ela atribui à responsabilidade do requerido.
A parte requerida alegou em sua defesa que que a petição inicial apresenta alegações infundadas, sem conjunto probatório coerente que estabeleça a responsabilidade da Ré.
A Ré argumenta que o Autor não detalha com clareza qualquer conduta ilícita de sua parte, o que seria suficiente para afastar a responsabilidade.
Com base nas declarações do Boletim de Ocorrência e nos danos verificados nos veículos, a Ré afirmou que a colisão ocorreu porque o Autor, de forma imprudente e inesperada, iniciou uma ultrapassagem sem perceber que o veículo da Ré já estava nessa manobra.
Segundo a Ré, o Autor não realizou a devida sinalização e descumpriu as normas previstas nos artigos 29, X e XI, do CTB, o que teria causado a colisão.
A Ré afirmou que as fotos apresentadas pelo Autor não mostram danos na traseira do veículo, refutando, assim, a alegação unilateral do boletim de ocorrência de que o caminhão teria pressionado o veículo e colidido na sua traseira.
A análise das fotos indica que a colisão ocorreu na lateral esquerda do veículo do Autor, o que comprova que ele, sem observar a preferência de ultrapassagem do caminhão, projetou-se para a esquerda e colidiu com a lateral direita do caminhão, que, por sua vez, perdeu o controle e colidiu com um barranco, atingindo novamente o veículo do Autor.
Portanto, a Ré sustenta que não houve conduta ilícita de sua parte, sendo o Autor o verdadeiro causador do acidente.
Subsidiariamente, a Ré alegou culpa concorrente, defendendo a divisão dos prejuízos entre as partes.
A colisão em discussão corresponde a evento incontroverso nestes autos.
Contudo, restou controvertido o modo como a colisão ocorreu e de quem cometeu o ilícito e seria responsabilidade.
Entrementes, para a caracterização do dever de indenizar, é necessária, além da demonstração do dano, a comprovação da prática de ato ilícito pelo condutor do automóvel e o nexo causal com o prejuízo alegado.
Em depoimento na audiência, o motorista do caminhão, Sr.
Aldeci Antonio dos Santos, explicou que, ao trafegar pela BR 262, havia uma carreta à sua frente, o veículo do autor ao meio e o caminhão dele na parte de trás.
Segundo o depoente, os veículos seguiram por um longo trecho em faixa contínua, até que, após uma curva, a faixa se tornou pontilhada.
Nesse momento, o motorista do caminhão aguardou cerca de 10 segundos para verificar se o veículo do autor ultrapassaria a carreta, mas como isso não ocorreu, iniciou a ultrapassagem.
Durante a manobra, o condutor do veículo do autor, aparentemente não percebeu a ação do caminhão, e ao iniciar sua própria ultrapassagem, colidiu com o caminhão, fazendo com que este fosse jogado para fora da estrada.Veja: “que era o motorista no dia do acidente e realça que atualmente não é mais funcionário da empresa; que estava no sentido Vitória a Venda Nova do Imigrante, sem carga, com o cavalo mecânico desengatado; que havia uma carreta na frente, o outro envolvido ao meio e o depoente atrás; que andaram por muito tempo em faixa contínua; que após uma curva, começou a faixa pontilhada; que aguardou para ver se o veículo iria ultrapassar a carreta e como não foi, aguardou uns 10 segundos e começou a ultrapassagem; que o condutor do veículo não deve ter percebido, mas quando estava ao lado, iniciou a ultrapassagem e colidiu com o veículo dirigido pelo depoente, jogando-o para fora da estrada; que após os ânimos se acalmarem, o autor veio até o depoente perguntando se o veículo tinha seguro, sugerindo que assumisse a culpa e o mesmo disse que não faria isso, pois não tinha ocasionado o acidente.
Dada a palavra ao advogado da requerida, declarou: que tinha costuma de trafegar por aquele trecho, fazendo a linha Belo Horizonte a Vitória duas vezes por semana; que esse trecho de Belo Horizonte a Vitória requer muita atenção por ser tráfego pesado de caminhões e requer bastante atenção e experiência; que a PRF não esteve no local quando o depoente estava; que os Bombeiros Militares estiveram no local. que a todo momento ficou próximo às pessoas e o que coube ajudar fez o possível; que desceu do caminhão e foi de imediato ao carro e havia uma criança numa cadeirinha de bebê conforto; que ninguém se machucou mas havia estado de choque e tentou acalmar as pessoas; que estava no sentido Vitória x Venda Nova do Imigrante e um dos caminhões da empresa estragou e estava indo a Venda Nova buscar uma carreta para voltar para Venda Nova do Imigrante; que em Vitória estava descansando e aguardando pois a descarga seria apenas no outro dia; que morava fora de Vitória; que chegou em Vitória pela manhã; que em Belo Horizonte, saiu no dia anterior pela manhã, dormindo bem próximo de Vitória, chegando por volta de 8:30 horas; que a empresa orientava a não exceder o limite de jornada de trabalho; que no dia não foi solicitado disco tacógrafo; que ficou à disposição e poderia ser solicitado à empresa; que estava a 50/60 KM/H no momento da colisão; que não tem acesso a informações sobre acidentes de trânsito da empresa; que não responde a processo por acidentes de trânsito e já teve acidentes de trânsito, em 2021, após o narrado nos autos. (termo de depoimento disponivel no id N° 45207207) A declaração do motorista do caminhão contraria o relato do autor na petição inicial e no boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal.
Contudo, ao analisar as imagens anexadas pelo autor às fls. 25/32, observa-se que na imagem da fl. 27, o veículo do autor não apresenta danos na traseira.
Assim, a colisão não ocorreu na traseira do veículo, como pode ser verificado abaixo.
A imagem juntada à fl. 33 demonstra que os danos no veículo do autor ocorreram na lateral.
Assim, a versão do requerente, de que sofreu uma colisão na traseira do carro, não procede.
Feitos tais registros, observa-se que, no caso, não restou comprovado que o acidente foi causado por imprudência do motorista do veiculo do requerido.
Isso porque o requerente não apresentou qualquer prova além de boletim de acidente de trânsito às fls. 17/18, com as suas próprias declarações.
Analisando o documento supracitado, verifico que não há apontamento dos policiais sobre se o autor foi atingido pelo veículo da parte ré no momento do fato e que a ilicitudade foi do veículo da requerida.
Nesse sentido, destaco que o boletim de acidente de trânsito, por si só, em regra, não gera presunção iuris tantum de veracidade, posto que precisa ser corroborado pelas demais provas presentes nos autos.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TR NSITO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DECLARAÇÕES UNILATERAIS AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO ÔNUS DA REQUERENTE RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2.
Não tendo a autora apresentado outras provas aptas a respaldar sua pretensão, forçoso reconhecer a improcedência da demanda por não restar demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). 3.
Recurso desprovido.
Mantida a improcedência da demanda. (TJ-ES - AC: 00006725620178080020, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021).
Por fim, destaca-se que a parte autora não diligenciou no sentido de produzir provas mínimas dos fatos alegados na inicial.
Repiso, a autora, não se desincumbiu de produzir provas para comprovar a veracidade dos fatos por ela aduzidas na exordial, ônus que lhe recaia, por força do que dispõe o artigo 373, I, do CPC. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo (...)” Portanto, firme na premissa de que cabe à parte autora comprovar que a responsabilidade pelo dano é do requerido, não há como no caso dos autos condenar a demandada, sem que haja prova mínima dos fatos alegados na inicial.
Em sentido diverso não caminha o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. 1.
Diante da motivação adotada na sentença, bem como das razões articuladas nos recursos, tenho que o ponto nodal encontra-se em verificar a existência de culpa no acidente de trânsito, assim como a comprovação de eventuais danos, materiais e morais, conforme prescrevem os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
A necessidade de comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal entre tais elementos se mostra necessária pois estamos diante de hipótese de responsabilidade subjetiva, modalidade adotada para hipótese pelo Código Civil, prevista no seu art. 186. 2.
Do que se extrai do conjunto provatório formado nos autos as provas que tendem a indicar que o veículo da apelada invadiu a contramão são: i) depoimento de uma testemunha que não presenciou o acidente, mas descreveu marcar no asfalto que cruzam a via na contramão, além do veículo da apelada estacionado na contramão ao fim das referidas marcas e ii) fotografias do local do acidente e que confirmam a descrição de tal cenário pela testemunha.
Por outro lado, as provas que apontam que veículo do apelante invadiu a contramão são: i) Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT); ii) ratificação em audiência do referido boletim pelo policial que o confeccionou. 3.
Compulsando os autos, não vejo como divergir da conclusão alcançada pelo juízo de origem, haja vista que não existem provas nos autos capazes de imputar a culpa do acidente de trânsito ao motorista da empresa demanda.
Na verdade, as provas dos autos são inconclusivas. 4.
Dessa forma, entendo que o apelante não se desincumbiu de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, permanecendo ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, haja vista que não demonstrada de maneira segura a culpa do condutor do veículo da empresa demandada, sendo desnecessário averiguar a existência dos danos alegados. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-ES - APL: 0001067-84.2014.8.08.0042, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/10/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL”(Destaquei) Tudo isto considerado, ante a ausência de demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela parte Requerida, entendo que os pedidos formulados pela parte requerente não merecem ser acolhidos por este juízo.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial e via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da assistência judiciária deferida à fl. 42.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, após as anotações e baixas pertinentes, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Intime-se.
Com o trânsito, arquive-se.
Vila Velha-ES, 12 de novembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
16/06/2025 19:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/12/2024 09:59
Decorrido prazo de SERGIO SEMINIUK JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido de SERGIO SEMINIUK JUNIOR - CPF: *45.***.*02-00 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 18:11
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LUCAS VIANA DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CHAILA FAGUNDES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:24
Decorrido prazo de RENNER SILVA FONSECA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2024 22:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/06/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
20/06/2024 14:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 01:37
Decorrido prazo de CHAILA FAGUNDES DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 13:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/06/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
25/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
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19/09/2023 01:53
Decorrido prazo de SERGIO SEMINIUK JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 05:54
Decorrido prazo de SERGIO SEMINIUK JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 10:31
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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