TJES - 0004521-83.2020.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
26/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0004521-83.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOEREM FERREIRA DE MIRANDA REQUERIDO: BIANCA PINHEIRO LANZETTA VALDO DESPACHO Refere-se a “Ação anulatória de assembleia condominial c/c pedido de tutela antecipada” proposta por SOEREM FERREIRA DE MIRANDA em face de BIANCA PINHEIRO LANZETTA VALDO.
Compulsando os autos verifico que, não obstante tenha sido expedida intimação pessoal ao autor para constituir novo patrono sob pena de extinção, o mandado retornou inexitoso – ID. 54868935 – com a observação, certificada pelo oficial de justiça, de que teria o autor mudado de endereço.
Consoante se infere dos autos, o autor abandonou o feito, uma vez que, em descumprimento aos artigos 77, V e artigo 274 do Código de Processo Civil, deixou de atualizar seu endereço nos autos, impedindo o prosseguimento da ação.
Destarte, in casu, há que se aplicar o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Assim, ante os termos do art. 485, §6º do CPC, intime-se a requerida, por seu patrono, para requerer o que entender de direito no prazo de dez dias, importando o silêncio na extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinado, certifique-se na inércia e retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
16/06/2025 20:03
Expedição de Intimação - Diário.
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12/12/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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19/11/2024 02:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 02:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:51
Expedição de Mandado - intimação.
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10/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 02:23
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 07:32
Decorrido prazo de BIANCA PINHEIRO LANZETTA VALDO em 13/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:08
Decorrido prazo de SOEREM FERREIRA DA MIRANDA em 13/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:20
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2023.
-
20/03/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 16:49
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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