TJES - 0000072-89.2018.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000072-89.2018.8.08.0023 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: FABIO DAVID VIANA INTERESSADO: LINDAURA SHAIDER FRAGA Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL NUNES BAYERL - ES26163 Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL DOS SANTOS MARONI - ES25925 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução.
A execução foi extinta, conforme sentença prolatada nos respectivos autos.
Decido.
O art. 493 do Código de Processo Civil estabelece que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso dos autos, com a extinção da execução, carece o embargante, supervenientemente, de interesse de agir, em decorrência da perda do objeto da ação, sendo a extinção processual consentâneo legal.
O art. 485, inc.
VI, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Pelo exposto, julgo extintos os embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto e, em consequência, da falta de interesse de agir.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbencias.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
18/06/2025 19:35
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 16:00, Iconha - Vara Única.
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25/11/2024 14:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS MARONI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:39
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS MARONI em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES BAYERL em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:34
Audiência Instrução designada para 21/11/2024 16:00 Iconha - Vara Única.
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26/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:59
Apensado ao processo 0000557-21.2020.8.08.0023
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08/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:26
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS MARONI em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES BAYERL em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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