TJES - 0000656-88.2020.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000656-88.2020.8.08.0023 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BRUNA ROSSI MONGIN REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS SILVA ABREU - ES20583 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA A parte autora requereu a desistência do prosseguimento do feito.
A parte requerida foi intimada, mas não se manifestou.
Fundamento e decido.
O art. 485, inc.
VIII, do CPC, estabelece que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação.
No caso, parte autora requereu a desistência do prosseguimento do feito, atraindo a aplicação do artigo acima mencionado.
Pelo exposto, homologo a desistência da ação, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Revogo a decisão proferida (fls. 34).
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
Suspendo a exigibilidade das custas em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária.
Sem honorários, ante a inexistência de lide.
Suspensa a exigibilidade em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária.
Registre-se.
Publique-se.
O trânsito em julgado deverá ser certificado.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Notifique-se, caso seja necessário.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
18/06/2025 19:42
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 19:42
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:17
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:42
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA ABREU em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:15
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA ABREU em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 23:40
Juntada de Decisão
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08/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:26
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA ABREU em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:42
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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