TJES - 0000357-19.2017.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000357-19.2017.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA Trata-se de Ação Condenatória proposta por ALEXANDRE BARBOSA DE SOUZA em face da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
O autor pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida.
O autor narrou que, ao tentar realizar compras e obter um cartão de crédito em um supermercado, foi surpreendido com a informação de que seu crediário havia sido indeferido devido a um registro de inadimplência junto ao SERASA e SPC.
Alegou que a negativação, referente ao contrato n.º 470873957, no valor de R$ 48.360,00, era desconhecida e foi incluída em 30 de dezembro de 2016.
Sustentou que tal restrição era ilegal, pois desrespeitava sentença prolatada por este Juízo na Ação n.º 0000450-21.2013.8.08.0023, transitada em julgado em 07/10/2013, que já havia sido favorável ao autor, impedindo o banco de lançar seu nome como inadimplente.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu a retirada de seu nome do rol de inadimplentes e a abstenção de nova inserção referente ao contrato n.º 470873957, no valor de R$ 48.360,00, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela ratificação da medida de urgência deferida e pelo julgamento procedente da demanda, com a anulação da inscrição indevida e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e atualização monetária.
Decisão proferida (ID [inserir ID da decisão, se houver]), deferiu os benefícios da assistência judiciária ao autor e, por se tratar de relação de consumo, inverteu o ônus da prova.
Ademais, deferiu a liminar solicitada, ordenando aos órgãos de proteção ao crédito que retirassem o nome do autor do rol de inadimplentes e se abstivessem de inseri-lo novamente em virtude do débito descrito no processo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.
Em manifestação (03/07/2017 - PARTE 01), a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. informou seu desinteresse na audiência de conciliação e reiterou que sua falência foi decretada em 12/08/2015, solicitando que todas as publicações fossem expedidas em nome do patrono Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
O Termo de Audiência (04/07/2017 - PARTE 01) registrou a ausência de acordo.
Em contestação (24/07/2017 - PARTE 02), a requerida alegou, em síntese: a) que a instituição é massa falida e que o processo deveria tramitar no Juízo Universal da Falência, conforme a Lei 11.101/05; b) informou a baixa da negativação em 17/05/2017, solicitando o afastamento de qualquer multa por descumprimento; c) argumentou que o estado de falência e a deficiência patrimonial (acima de R$ 3.000.000,00) comprovam a hipossuficiência para arcar com as custas processuais; d) alegou que a negativação decorreu de parcelas em aberto vencidas desde 22/06/2013, pois os descontos foram suspensos por determinação judicial (processo n.º 0000450-21.2013.8.08.002).
Argumentou que a conduta do banco não foi ilícita e que não houve dano moral, mas mero dissabor.
Caso houvesse condenação, pleiteou a redução do valor.
A parte autora apresentou réplica.
Decisão de saneamento e organização do processo (página 99-101 do volume 1, parte 2).
A parte requerida apresentou alegações finais (ID 41557935). É o relatório.
Decido. 1.
Das Preliminares a) Da Incompetência do Juízo A preliminar de incompetência do juízo arguida pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., sob a alegação de que a demanda deveria tramitar perante o Juízo Universal da Falência, não merece acolhimento.
Conforme já decidido em saneamento processual, a presente ação, por se encontrar em fase de conhecimento e ter como objeto o reconhecimento de direito à indenização por ato ilícito civil, não se confunde com a fase de habilitação de crédito.
A necessidade de habilitação de eventual crédito na massa falida surgirá apenas com o trânsito em julgado desta sentença, momento em que o crédito será reconhecido e deverá ser submetido ao juízo concursal. b) Da Justiça Gratuita e Diferimento de Custas da Requerida A requerida, por ser Massa Falida, solicitou os benefícios da justiça gratuita ou o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo.
Embora a concessão automática da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas, mesmo em regime de falência, não seja presumida sem a devida comprovação da hipossuficiência, o diferimento do pagamento das custas para o final da lide é medida que se impõe.
Tal medida visa garantir o amplo acesso à justiça e a defesa dos interesses da massa, sem prejuízo à parte contrária ou ao Estado.
Assim, defiro o adiamento das custas processuais para o final do processo, cabendo à requerida o recolhimento ao término da demanda, caso sucumbente e haja disponibilidade de ativo. c) Da Inversão do Ônus da Prova O deferimento da tutela de urgência para a retirada da negativação do nome do autor já confere verossimilhança à alegação de negativação indevida.
A eficácia da medida liminar, somada à existência de sentença anterior (processo nº 0000450-21.2013.8.08.0023), que atestou a quitação do débito e a existência de crédito em favor do autor – e que não foi desconstituída pela parte requerida –, robustece a narrativa autoral.
Em casos de negativação indevida, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, pacifica o entendimento de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido.
Desse modo, o cerne da controvérsia fática, qual seja, a existência de ato ilícito consubstanciado na negativação indevida, restou comprovado pelos documentos anexados à inicial. 2.
Do Mérito a) Da Negativação Indevida É incontroverso nos autos que o nome do autor, ALEXANDRE BARBOSA DE SOUZA, foi incluído nos cadastros de inadimplentes (SERASA EXPERIDIAN) pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 30 de dezembro de 2016.
Contudo, a análise dos documentos demonstra a ilegitimidade de tal inscrição.
O próprio autor havia litigado anteriormente contra o banco réu no processo n.º 0000450-21.2013.8.08.0023, onde foi prolatada sentença declaratória de inexistência de débito, com crédito a receber da instituição financeira.
A manutenção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito após a prolação de sentença favorável, que confirmou a inexistência de débito, configura ato ilícito por parte do Requerido.
Tal conduta, além de desrespeitar o comando judicial transitado em julgado, expôs o autor a constrangimentos e restrições de crédito indevidas. b) Do Dano Moral A inclusão indevida do nome de um consumidor em cadastros de inadimplentes, como o SERASA ou SPC, configura dano moral presumido (in re ipsa).
A doutrina e a jurisprudência entendem que, nesses casos, o dano emerge da própria ofensa, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo ou sofrimento da vítima.
A simples publicidade da condição de “mau pagador” gera abalo à honra, à imagem e ao crédito do indivíduo, causando-lhe constrangimento, dor e sofrimento que extrapolam o mero dissabor do cotidiano.
Dessa forma, resta configurado o dever de indenizar da requerida. c) Do Quantum Indenizatório A fixação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a repercussão da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.
Diante das peculiaridades do caso, da natureza do ato ilícito praticado (negativação indevida em desrespeito a uma decisão judicial transitada em julgado), da situação econômica da requerida (Massa Falida, mas tratando-se de instituição financeira de grande porte), e do abalo moral sofrido pelo autor, entendo como justa e adequada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Este valor é compatível com precedentes em casos análogos e atende aos objetivos de compensar a vítima e desestimular a reincidência da prática ilícita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a ordem de exclusão do nome do autor, ALEXANDRE BARBOSA DE SOUZA, dos cadastros de inadimplentes, referente ao contrato n.º 470873957. b) Condenar a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (30/12/2016) (Súmula 54 do STJ). c) Resolver o processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. d) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
As custas processuais terão o pagamento diferido para o final do processo, conforme fundamentação.
A condenação e as verbas sucumbenciais deverão ser habilitadas no juízo universal da falência, observada a ordem de preferência dos credores.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
18/06/2025 19:52
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:38
Julgado procedente o pedido de ALEXANDRE BARBOSA DE SOUZA - CPF: *08.***.*13-18 (REQUERENTE).
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07/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:53
Juntada de Requerimento
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23/10/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 07:33
Juntada de Certidão
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09/10/2023 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 03:33
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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