TJES - 0018940-25.2012.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de OZEIAS NASCIMENTO DOS REIS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PETERSON LOPES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO DA CONCEICAO MEDEIROS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PATRICIO BATISTA FAGUNDES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DIEGO ANDREAO SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE RAMOS DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO DUARTE ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de KENNEDY FIRMINO ALVARENGA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0018940-25.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FELIPE RAMOS DE SOUZA, RODRIGO DUARTE ROCHA, OZEIAS NASCIMENTO DOS REIS, PETERSON LOPES DOS SANTOS, DIEGO ANDREAO SILVA, PATRICIO BATISTA FAGUNDES, LEONARDO LOPES DOS SANTOS, KENNEDY FIRMINO ALVARENGA, MARCELO DA CONCEICAO MEDEIROS INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 DECISÃO 1.
Em atendimento ao Ofício-Circular n° 18/2025 da Assessoria Especial CNJ do TJES, que ordenou que fossem realizados os devidos desdobramentos (transferência para conta judicial e/ou desbloqueio) de valores bloqueados no SISBAJUD, procedi consulta ao SISBAJUD, ocasião em que constatei os seguintes valores bloqueados, na data de 08/07/2021: R$ 74,20 em nome de PATRICIO BATISTA FACUNDES; R$ 101,26 em nome de ANDERSON DA SILVA PEREIRA; 2.
Nesse contexto, considerando que a presente execução prossegue apenas em relação aos executados acima descritos (vide Decisão de ID 64853909) e que o Exequente atualizou o valor do débito nas planilhas de ID 69904066 e 69904067, determinei a transferência da integralidade do débito para conta judicial e ordenei o desbloqueio do valor remanescente, conforme anexo. 3.
Assim sendo, INTIMEM-SE os Executados ANDERSON DA SILVA PEREIRA e PATRICIO BATISTA FAGUNDES, por seu Advogado, para ciência da indisponibilidade de ativos no valor total de R$ 79,44 (setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 29,61 (vinte e nove reais e sessenta e um centavos), respectivamente, com a ressalva de que poderá apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Ficam os Executados advertidos de que rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do previsto no artigo 854, §5° do CPC. 4.
Decorrido o prazo dos Executados, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte Exequente, por seus advogados, para. em 15 (quinze) dias, informar expressamente se houve quitação, valendo o silêncio como anuência, o que culminará com a extinção da execução com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
18/07/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0018940-25.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FELIPE RAMOS DE SOUZA, RODRIGO DUARTE ROCHA, OZEIAS NASCIMENTO DOS REIS, PETERSON LOPES DOS SANTOS, DIEGO ANDREAO SILVA, PATRICIO BATISTA FAGUNDES, LEONARDO LOPES DOS SANTOS, KENNEDY FIRMINO ALVARENGA, MARCELO DA CONCEICAO MEDEIROS INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, originariamente em face de FELIPE RAMOS DE SOUZA, RODRIGO DUARTE ROCHA, OZEIAS NASCIMENTO DOS REIS, PETERSON LOPES DOS SANTOS, DIEGO ANDREAO SILVA, PATRICIO BATISTA FAGUNDES, KENNEDY FIRMINO ALVARENGA, LEONARDO LOPES DOS SANTOS, ANDERSON DA SILVA PEREIRA e MARCELO DA CONCEICAO MEDEIROS, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
O título judicial prolatado às fls. 130/132 julgou improcedente o pleito autoral, condenando os ora executados, em idênticas proporções, ao pagamento de honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ou seja, R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada um, devendo tal valor ser atualizado com juros e correção monetária.
No curso da execução, ausente pagamento voluntário na forma do artigo 523 do CPC, foi realizada penhora de ativos financeiros (fls. 147/150), no valor integral da quota parte, nas contas dos executados OZEIAS, DIEGO, PETERSON, LEONARDO e KENNEDY, o que ensejou a prolação da Decisão de fls. 194/195, a qual extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, contra os referidos executados, razão pela qual a execução prosseguiria apenas contra FELIPE, ANDERSON, RODRIGO, PATRÍCIO e MARCELO.
Após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, o EES requereu, à fl. 205, nova constrição de ativos financeiros dos executados, o que foi deferido à fl. 212.
Houve êxito integral da penhora online quanto aos Executados MARCELO (fl. 224), RODRIGO (fl. 224) e FELIPE (fl. 227).
Houve êxito parcial, no valor de R$ 49,83, quanto ao Executado PATRÍCIO e não houve sucesso quanto a penhora de ativos de ANDERSON.
Novamente, em petição de fl. 237, o EES postulou a penhora de ativos, aduzindo, à fl. 243, que os devedores são solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito remanescente.
Despacho proferido no ID 29359884 ordenou a intimação do exequente para juntar o demonstrativo atualizado do débito, com identificação individualizada de cada devedor.
O EES se manifestou no ID 31463010 acostando a planilha do débito.
Despacho de ID 41121572 determinou a transferência dos valores que se encontram à disposição deste juízo nas contas judiciais nºs 10850437 e 10849516, para a conta bancária do tesouro estadual e, após, a intimação do exequente para acostar aos autos planilha atualizada do débito, constando o valor remanescente ainda devido, com o abatimento dos valores já objeto de penhora e transferência determinada às fls. 197/202 e às fls. 230/232, bem como nesta oportunidade.
Manifestação do Exequente no ID 31463010, acompanhada da planilha do débito. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme relatado, a Decisão de fls. 194/195 extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, em relação aos executados OZEIAS, DIEGO, PETERSON, LEONARDO e KENNEDY.
Após nova diligência de penhora online, também houve êxito quanto aos Executados MARCELO (fl. 224), RODRIGO (fl. 224) e FELIPE (fl. 227).
A despeito da pretensão do EES de prosseguir com a execução em face dos dez executados, a sentença foi expressa ao dispor que cada parte seria responsável pelo pagamento dos honorários em proporções iguais.
Nesse caso, considerando que a solidariedade não se presume, na forma do artigo 265 do Código Civil, não há solidariedade passiva na forma do artigo 87, §2° do CPC.
Não por acaso a execução já havia sido parcialmente extinta, inclusive, a pedido do próprio exequente (vide Petição de fl. 158).
Dessa forma, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, em relação a FELIPE RAMOS DE SOUZA, RODRIGO DUARTE ROCHA e MARCELO DA CONCEICAO MEDEIROS.
Logo, o processo deverá prosseguir apenas em relação a ANDERSON DA SILVA PEREIRA e PATRICIO BATISTA FAGUNDES, este que já pagou R$ 49,83 (quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), conforme fl. 225.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
PROCEDA-SE ao cadastramento dos Advogados dos Executados na autuação, tendo em vista que não localizei nos autos comprovante de renúncia ou destituição do Mandato outorgado na fase de conhecimento; 2.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para ciência da presente Decisão, devendo o EES, no prazo de quinze dias, apresentar o valor da quota parte de ANDERSON DA SILVA PEREIRA e PATRICIO BATISTA FAGUNDES, devidamente atualizado, sob pena de indeferimento do pedido de penhora online.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
24/06/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito de FELIPE RAMOS DE SOUZA (INTERESSADO), MARCELO DA CONCEICAO MEDEIROS - CPF: *04.***.*77-86 (INTERESSADO) e RODRIGO DUARTE ROCHA - CPF: *17.***.*37-40 (INTERESSADO).
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12/03/2025 16:34
Processo Inspecionado
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21/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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18/01/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2012
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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