TJES - 5005395-40.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5005395-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ERIC LEAL DE OLIVEIRA - ES36316 DESPACHO Intime-se o requerente para trazer aos autos comprovante de exercício da profissão de motorista profissional.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
06/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 04:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/03/2025 06:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA LIMA em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:19
Publicado Intimação eletrônica em 18/02/2025.
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01/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5005395-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ERIC LEAL DE OLIVEIRA - ES36316 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É curial que a tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesses casos, deve o magistrado atentar-se quanto à probabilidade do direito apresentado na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Pois bem.
A parte autora pleiteia a concessão de ordem liminar para que seja determinado ao requerido que SUSPENDA IMEDIATAMENTE os efeitos do Processo CASSAÇÃO sob o nº 2023-88M0D.
Aduz, em síntese, que “no dia 28/02/2023 o autor que utiliza a CNH para exercício da profissão, teve instaurado por parte do DETRAN/ES o processo de CASSAÇÃO DA CNH sob o nº 2023-88M0D, com bases nos AIT’Snº CZ00030227 E CZ00002223.
Ocorre que a NP - NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE fora expedida fora do prazo legal, assim como, o DETRAN/ES dentro do processo administrativo não notificou nem mesmo apresentou prazo para oferecimento de defesa por parte do motorista”.
Em que pese os judiciosos argumentos ventilados pelo requerente, penso ser prudente, por ora, indeferir o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que não há elementos suficientes para a sua concessão, notadamente quanto ao requisito referente à probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista a presunção de legitimidade de que gozam os atos praticados pelos entes da Administração Pública.
Ressalta-se que a concessão da medida implicaria considerar como válida a tese de que os atos praticados pela autarquia requerida seriam ilegais e/ou inconstitucionais, o que não se coaduna com a análise meramente perfunctória característica da tutela antecipada.
Conforme demonstrado, o caso em apreço envolve relevante controvérsia jurídica, não pacificada em súmula ou outra forma de julgamento vinculante – ao menos em análise perfunctória –, havendo, inclusive, precedente contrário à tese defendida pela parte requerente.
Desta feita, não ficou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) para o deferimento da tutela de urgência postulada.
Registro que houve mudança no entendimento desta magistrada, uma vez que o debate acerca da decadência do direito de punir administrativo é recente e enseja exame mais aprofundado, o que não cabe em sede de liminar, podendo ser concedida ao final, se for o caso.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
CITE-SE e INTIME-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os art. 7º e 9º da Lei Federal nº 12.153/2009.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do Estatuto de Processo Civil.
Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
14/02/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:01
Processo Inspecionado
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14/02/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar a LUIZ CARLOS FERREIRA LIMA - CPF: *05.***.*41-02 (REQUERENTE).
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13/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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