TJES - 5035286-10.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035286-10.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE MOROZINI PAES CAMPOS REQUERIDO: AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por VIVIANE MOROZINI PAES CAMPOS em face de AMERICANAS S.A., em que a parte autora alega ter adquirido, em 14/09/2024, um aparelho celular Motorola G 54 da requerida que, apenas dois dias após a compra, apresentou defeito na bateria.
Aduz a requerente que tentou a troca do produto na loja, mas teve o pedido negado sob a alegação de inexistência de defeito, sofreu comentários inapropriados e tentativas infrutíferas de mediação com o PROCON e Polícia Militar.
Afirma que, posteriormente, a requerida ofereceu a troca por um aparelho de mostruário que também apresentou falhas imediatas.
Mesmo após diversas reclamações junto ao “Reclame Aqui” e ao SAC da empresa, a situação não foi resolvida, sendo-lhe informado que a única solução seria o encaminhamento para assistência técnica.
Diante de tais fatos, requer a restituição do valor pago pelo aparelho (R$ 1.299,00) e indenização por danos morais (R$ 2.600,00).
Contestação (ID 63968967) alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação, incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica para constatação do vício e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral.
Réplica, a autora rebateu as alegações da contestação, reiterando a comprovação dos fatos.
Informou novos fatos sobre os prejuízos sofridos, como a necessidade de empréstimo com juros para aquisição do bem, a perda de dados essenciais (incluindo projeto de TCC) e o agravamento do dano moral em razão de sua condição de saúde.
Audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera, tendo a requerida ofertado a devolução do valor pago pelo aparelho, proposta recusada pela parte autora.
Na mesma ocasião, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a alegação de recuperação judicial, o Enunciado 51 do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação XXI Encontro Vitória/ES)".
Das Preliminares de Incompetência do Juizado e Ilegitimidade Passiva A preliminar de incompetência deste Juizado em razão da suposta necessidade de prova pericial não prospera.
A natureza do vício alegado (problemas de bateria e aquecimento excessivo) é, em regra, de fácil constatação e, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não necessariamente pela necessidade de perícia técnica formal, especialmente quando os elementos dos autos já são hábeis a formar o convencimento do juízo.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, essa igualmente não merece prosperar, sob fundamento da aplicação do art. 12 do CDC, pois no presente caso ocorreu falha no produto e não fato do produto.
Logo deve ser aplicado artigo 18, CDC, que estabelece que o fornecedor é responsável solidário nos casos de vícios de qualidade ou quantidade do produto.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
TELEVISÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE.
BEM REMETIDO À ASSISTÊNCIA, ONDE SE ENCONTRA HÁ VÁRIOS MESES, NÃO REALIZANDO O CONSERTO.
AUTORA QUE FAZ JUS ÀS PRERROGATIVAS DO ART. 18, § 1º DO CDC. - A responsabilidade do comerciante é solidária, nos termos do art. 18 do CDC, pois é fornecedor parte integrante da cadeia de consumo. - Inaplicabilidade do art. 13 do CDC, que limita a responsabilidade do comerciante quando o fabricante puder ser identificado, pois o art. 13 é pertinente à responsabilização por fato do produto (art. 12), e não por vício do produto, o que é diferente. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*73-86 RS , 2012) Além disso, no presente caso, a conduta da requerida não se limitou à mera venda do produto.
Houve uma falha na prestação do serviço de pós-venda, caracterizada pela recusa em efetuar a troca do aparelho no prazo prometido (3 dias), os comentários inapropriados imputados aos funcionários, a recusa em atender o chamado do PROCON, a oferta de um aparelho de mostruário que veio a apresentar o mesmo defeito e a reiterada negativa em solucionar o problema por vias administrativas.
Tais condutas próprias da requerida reforçam sua responsabilidade solidária e afastam qualquer tese de ilegitimidade.
Do Mérito A controvérsia central reside na existência do vício de qualidade no aparelho celular adquirido pela autora e na falha da requerida em promover a adequada solução, bem como na consequente configuração de danos materiais e morais.
A parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, em observância ao art. 373, I, do CPC, com os seguintes documentos: Nota Fiscal (ID 52915293): Comprova a aquisição do aparelho em 16/09/2024 (embora a inicial cite 14/09/2024, a NF é o documento probatório, prevalecendo a data nela constante) e o valor de A`R$ 1.299,00.
Reclame Aqui (ID 52915297 e ID 52915299): Detalham os problemas de bateria, a recusa da loja em trocar, a intervenção da PM e a troca por aparelho de mostruário também defeituoso.
A resposta protocolar da requerida nas plataformas corrobora a recusa na solução administrativa.
E-mail do SAC (ID 52915289): Confirma a orientação da requerida para encaminhamento à assistência técnica, negando “troca/restituição”, o que corrobora a inércia da requerida em adotar as medidas cabíveis para resolução do vício do produto (protocolo n° 249011717).
Registro, ainda, que procedi a análise detida da documentação carreada aos autos, sendo imprescindível consignar que alguns fatos se encontram desprovidos de provas robustas e inequívocas: Afirma que acionou polícia militar e realizou boletim de ocorrência sob n° 202409170839, não tendo anexado nenhuma prova referente ao alegado; Erro material: a data da compra (14/09/2024) na petição inicial diverge da data na nota fiscal (16/09/2024) Se dirigiu a unidade do PROCON no Boulevard e atendente acompanhou autora até filial das lojas americanas no mesmo shopping.
Na ocasião teria sido realizada a troca pelo produto do estoque
Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, conforme lhe competia (Art. 373, II, do CPC, c/c Art. 14, § 3º, CDC).
Ao revés, a política de troca anexa à contestação (ID 63968967) estipula 3 dias para troca de smartphones se encontra em consonância com as alegações feitas pela parte Autora.
Os documentos anexados aos autos demonstram as tentativas de solução dentro do prazo máximo 19/09/2024, conforme atestam tentativas de ligações.
Além disso, houve a troca do produto para um aparelho do mostruário, o qual apresentou o mesmo problema, o que configura dever de restituir nos termos do art. 18, CDC. (id. 52915297 – Reclame aqui) Desta forma, tenho que a autora cumpriu ônus probatório (art. 373, I, CPC), sendo que a Requerida poderia facilmente ter refutado as alegações, mas não o fez.
Considerando que a relação é de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que a requerente demonstrou verossimilhança em suas alegações e é hipossuficiente em relação à requerida para a produção de provas técnicas complexas.
A requerida, por sua vez, detém os meios para comprovar a regularidade do produto e dos serviços prestados, mas preferiu anexar contestação desprovida de documentação probatória.
Registro, ainda, que a parte Autora não poderá, na réplica, aduzir fatos novos e, consequentemente, mas tão-somente impugnar as alegações feitas pelo demandado.
Isso porque assegurando ao autor uma segunda oportunidade para formular alegações, ter-se-ia que assegurar tratamento isonômico ao demandado, sob pena de cerceamento de defesa. (TJ-MS – 8086534420208120002) A jurisprudência é pacífica quanto ao dever de restituir e indenizar: ”( ...) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa para CONDENAR, presentes as circunstâncias que envolvem o caso, condeno a ré: a) a restituir o prejuízo material sofrido pela parte autora, no importe de R$ 3.899,00 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, da data do efetivo prejuízo. b) ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à parte autora, à título de reparação por dano moral, com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da decisão (Súmula 362, do STJ) ( ...)”.
Irresignada, a parte RÉ interpôs recurso inominado É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA EFETUADA PELA INTERNET.
CAPACETE DE CICLISMO .
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
PÓS-VENDA INEFICIENTE.
ART . 14 DO CDC E ENUNCIADO Nº 1 DA 1ª TR/PR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
TESE DE QUE O TEMPO DESPERDIÇADO PELA PARTE CONSUMIDORA PARA TENTAR SOLUCIONAR PROBLEMAS GERADOS POR MAUS FORNECEDORES CONSTITUI DANO INDENIZÁVEL .
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 3ª) (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 00018383920238050201, 8/06/2024) (...) .
Considerando se tratar de vício do produto, há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores, ou seja, o fornecedor responsável por fazer chegar ao consumidor o bem, responde solidariamente com o fabricante, pelo defeito apresentado.
Não tendo sido sanado o vício no ar condicionado, no prazo máximo de trinta dias, nos termos do artigo 18 , § 1º , II , do CDC, é direito do consumidor postular a restituição imediata da quantia paga.
Desse modo, correta a sentença, que determinou a devolução do valor investido na compra do produto .
Danos morais mantidos considerando que a situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento do cotidiano.
A quantia fixada pelo julgador de primeiro grau, a título de indenização por danos morais, não destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
Indenização mantida. (TJ-MT - AC: 10016293920198110003, 30/06/2023) Assim, restou devidamente comprovado o vício de qualidade do produto, que o tornou impróprio para o uso, e a recalcitrância da requerida em solucionar o problema de forma adequada, o que confere à autora o direito à restituição do valor pago, nos termos do Art. 18, § 1º, inciso II, do CDC.
Dos Danos Morais O dano moral está configurado pelos elementos constantes nos autos.
As reclamações protocoladas no "Reclame Aqui", e-mail, SAC, ligações telefônicas, demonstram a recalcitrância da requerida em solucionar adequadamente o problema, negando "troca/restituição" e orientando inadequadamente a consumidora para assistência técnica.
A conduta da requerida extrapolou o mero descumprimento contratual, configurando falha na prestação de serviço que gerou transtornos que superam o mero aborrecimento cotidiano.
A autora foi obrigada a despender tempo excessivo nos canais de atendimento da empresa, sem obter solução efetiva para problema de responsabilidade da fornecedora.
Agrava a situação o fato de tratar-se de aparelho celular, produto de uso essencial na sociedade contemporânea, cuja indisponibilidade gera transtornos evidentes à vida pessoal e profissional da consumidora.
Embora a réplica tenha trazido informações adicionais sobre circunstâncias pessoais da autora, tais elementos constituem fatos novos.
Contudo, os elementos já constantes nos autos são suficientes para comprovar configurar o dano moral.
Nesse sentido: LOJAS AMERICANAS S.A.
A parte requerente demonstrou comprovar a relação jurídica entre as partes com a nota fiscal de compra (ID 14275435).
Em contrapartida não há prova nos autos de que a parte requerida solucionou o problema após o produto apresentar os mesmos defeitos.
Ademais, a requerida não se manifestou sobre a oferta de troca do produto em casa de defeito no prazo de 3 (três) dias após a compra.
Logo, tenho como verdadeira a oferta, devendo a requerida devolver o valor pago pelo produto sem a necessidade de envio do produto a assistência técnica.
Observo que responde solidariamente pelo vício de qualidade do produto o fornecedor, nos termos do art. 18 do CDC .
Logo, resta incontroverso a responsabilidade da parte requerida, pois é responsável solidário por vício de qualidade do produto.
Faz jus a requerente a restituição do valor pago pelo produto na quantia de R$ 179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos) corrigido monetariamente. (...) O quantum , como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido.
A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o fim de desestimular a reincidência. (TJ-MA- Sentença - 0801605-03.2018.8.10.0150 - 2019) No que tange ao quantum indenizatório, considerando a conduta da requerida, a natureza essencial do produto, o tempo despendido na tentativa de solução, a ausência de documentos probatórios por parte da Autora e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00, valor que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação sem configurar enriquecimento indevido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR a ré, AMERICANAS S.A. - Em Recuperação Judicial, a restituir à autora, VIVIANE MOROZINI PAES CAMPOS, o valor de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2.
CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
A correção monetária e juros de mora observarão os arts. 389 e 406 do CC e as alterações da Lei nº 14.905/2024: (i) até 29/08/2024: atualização pelo INPC (Tabela TJES) e juros de 1% ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização (art. 406, § 1º, CC).
Caso a SELIC resulte negativa, aplicar percentual zero para os juros de mora (art. 406, § 3º, CC) O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial em agência do BANESTES.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: VIVIANE MOROZINI PAES CAMPOS Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 2170, Frente, bairro - Garoto, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-002 Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: Rua Luciano das Neves, 2418, - Shopping de Vila Velha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-200 -
24/06/2025 15:12
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/06/2025 15:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/06/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido de VIVIANE MOROZINI PAES CAMPOS - CPF: *74.***.*68-30 (REQUERENTE).
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06/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 16:29
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 18:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 13:59
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a VIVIANE MOROZINI PAES CAMPOS - CPF: *74.***.*68-30 (REQUERENTE)
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23/10/2024 12:49
Desentranhado o documento
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23/10/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 19:25
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 19:04
Conclusos para decisão
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17/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:16
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Habilitações em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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