TJES - 5038389-83.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:43
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038389-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN PEREIRA FAGUNDES DOS SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória onde afirma a parte autora que no dia 03/08/2024 solicitou junto a ré o desligamento do serviço, tendo em vista que se mudou do referido imóvel.
Alega ainda, que efetuou o pagamento de todos os débitos existentes na época do pedido.
Entretanto, foi surpreendida com a cobrança dos valores de R$ 44,31 e R$ 45,41, correspondentes aos meses de setembro e outubro da instalação N° 0160247576.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, afim de que a requerida seja compelida a suspender as cobrança dos valores de R$ 44,31 e R$ 45,41, correspondentes aos meses de setembro e outubro deste ano e se abster de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória, cancelamento dos débitos e indenização por danos morais.
Houve contestação apresentada pela ré.
Em decisão de id 55671403, foi deferido o pedido liminar determinando a suspensão das cobranças dos valores de R$ 44,31 e R$ 45,41, correspondentes aos meses de setembro e outubro deste ano, relativos a instalação N° 0160247576 e se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito: MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve cobrança e negativação indevida no nome da parte autora em razão de suposto debito indevido.
Inicialmente, é necessário registrar que entrementes, não obstante a requerida apontar a legalidade das cobranças, a parte autora assevera a inexistência de debito.
No caso em tela, a parte autora informa que no dia 03/08/2024 solicitou junto a ré o desligamento do serviço e efetuou o pagamento de todos os débitos existentes na época do pedido.
Entretanto, foi surpreendida com a cobrança dos valores de R$ 44,31 e R$ 45,41, correspondentes aos meses de setembro e outubro da instalação N° 0160247576.
A parte autora comprova por meio do documento juntado no id 55633292, que em 03/08/2024, solicitou o desligamento do serviço, ou seja, data anterior às cobranças.
Em contrapartida, a requerida afirma que a Parte Autora realizou o pedido de desligamento da unidade consumidora em 03/08/2024, através da nota de n°*50.***.*63-55, entretanto a nota foi rejeitada devido ao porteiro não autorizar a entrar por se encontrar em horário de almoço.
Contudo, entendo que a parte autora comprovou que em 03/08/2024 procedeu com a solicitação de desligamento do serviço, e a alegação da ré de que não procedeu a solicitação pelos motivos supra, não há exime de sua responsabilidade, visto a intenção da parte autora em cancelar o serviço contratado, não podendo a ré imputar qualquer responsabilidade a requerente pelo não cumprimento do cancelamento, razão pela qual ratifico a liminar deferida e declaro inexiste os débitos objetos da lide.
Em relação ao pleito indenizatório, no presente caso, o descumprimento contratual não demonstra ofensa aos direitos da sua personalidade e a situação que emerge dos autos não retrata hipótese de dano moral indenizável.
Nessa linha, entendo que o inadimplemento contratual, por ausência de resolução na via administrativa, e ainda, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, não é capaz de causar dor e sofrimento a caracterizar dano moral.
O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as suas peculiaridades do caso concreto, lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese.
Assim, tenho pela inocorrência dos alegados danos morais, vez que não há indicativos mínimos de que a ré tenha praticado conduta capaz de causar abalo moral e psíquico a parte demandante, devendo o pleito de indenizatório seguir o caminho da improcedência.
Diante dos argumentos supra, concluo que os fatos alegados pela demandante não culminaram em dor moral que comportasse reparação a esse título, se tratando de meros aborrecimentos do dia a dia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Ratificar a liminar deferida e declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 44,31 e R$ 45,41.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 24 de maio de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 24 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: LILIAN PEREIRA FAGUNDES DOS SANTOS Endereço: Rua B 3, 31, AO LADO DA TORRE GREGA, de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-756 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, SALA 101 102 201 202 301 302 EDIF MAXXI I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
24/06/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 15:56
Expedição de Comunicação via correios.
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02/06/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e LILIAN PEREIRA FAGUNDES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*88-14 (REQUERENTE).
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15/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:07
Audiência Una realizada para 14/04/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 13:06
Expedição de Termo de Audiência.
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10/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 00:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 01:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:30
Expedição de Mandado - citação.
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03/12/2024 14:30
Expedição de Mandado - intimação.
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02/12/2024 22:02
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:53
Audiência Una designada para 14/04/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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