TJES - 5000836-56.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000836-56.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELITON MONTEIRO DE AGUIAR REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES38442 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 72842188 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
18/07/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 04:48
Decorrido prazo de WELITON MONTEIRO DE AGUIAR em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000836-56.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELITON MONTEIRO DE AGUIAR Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES38442 REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 SENTENÇA I – RELATÓRIO WELITON MONTEIRO DE AGUIAR, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
No exórdio alega o autor em síntese quanto aos fatos, que vem sofrendo descontos mensais indevidos no montante de R$45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário desde setembro/2023, referentes à "Contribuição CINAAP".
Para reforçar sua alegação, aponta que nunca se filiou ao sindicato réu e, tampouco se dirigiu a correspondentes bancários ou à agência do Banco Safra, responsável pelos descontos, uma vez que não possui agências em Linhares/ES, o que caracteriza cobrança indevida e ato lesivo à sua dignidade enquanto pessoa idosa e hipossuficiente.
Ao final, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação, sustentando que o autor se associou voluntariamente à entidade por meio de ligação telefônica, ocasião em que foram explicados os benefícios da associação e o valor da mensalidade (2% do benefício do INSS), sendo confirmada expressamente a filiação pelo autor.
Para isso, argumenta que a filiação ocorreu com base em autorização válida, sendo legítima a cobrança associativa e inexistente qualquer conduta ilícita.
Juntou aos autos cópia do estatuto social da associação, atas de eleição, bem como documentos de comprovação da filiação e proposta de contrato.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, conforme consignado na decisão saneadora de ID 68447550, ambas as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Contudo, conforme certificado no ID 70543717, houve a inércia de ambas as partes.
Assim, não havendo provas a serem produzidas, o feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à eventual nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como se a parte autora possui direito a indenização por danos morais e materiais.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio a proteção ao consumidor e a boa-fé objetiva nas relações contratuais, especialmente quando envolvem pessoas idosas, naturalmente mais vulneráveis.
Por força do art. 6º, VIII do CDC foi determinada a inversão do ônus da prova.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
No caso dos autos, o autor demonstrou que os descontos ocorrem desde setembro/2023, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sem sua autorização.
Por sua vez, o réu apresentou gravação indicando processo de filiação por meio de ligação telefônica.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que razão assiste ao autor.
O requerido limitou-se a alegar que a adesão ocorreu via ligação telefônica, sendo que, a simples juntada da gravação para firmar contrato para a realização de descontos sobre proventos previdenciários, não é válida, pois exige-se prova escrita inequívoca da autorização, o que não ocorreu no presente caso.
A proprósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE.
TERMOS NÃO INFORMADOS E SEM CLAREZA.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO INSS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por associação de aposentados contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a invalidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do negócio jurídico firmado por meio de ligação telefônica, considerando as exigências legais para descontos em benefício previdenciário; e (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois a associação oferece serviços no mercado de consumo, exigindo adesão prévia para efetivação da cobrança. 4.
A autorização para desconto em benefício previdenciário exige formalidades, conforme a Instrução Normativa nº 138/2022 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, não sendo prevista a autorização por telefone ou gravação de voz. 5.
A ligação por telefone não se mostra clara e informativa.
A ausência de documento escrito e devidamente assinado pelo autor comprova a inexistência de manifestação de vontade válida, configurando abusividade na contratação e nos descontos. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da intenção do fornecedor, bastando a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e economicamente hipossuficiente configura dano moral in re ipsa, pois compromete parte da renda essencial ao sustento do consumidor. 8.
O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 3.000,00, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. (TJES - Data: 17/May/2025.Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.Número: 5004993-32.2024.8.08.0011.Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR.Classe: APELAÇÃO CÍVEL) (Original sem grifo).
Desta forma, entendo que deve ser declarado inexistente a relação jurídica entre as partes, concernente a associação objeto da lide.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, para a repetição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC, é necessário que seja demonstrado a ausência de engano justificável, demonstração de conduta contrária à boa fé objetiva ou inexistência de respaldo contratual válido para a cobrança.
Ademais, a jurisprudência dos tribunais tem reconhecido a responsabilidade de entidades sindicais em casos similares, determinando a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
No caso concreto, a parte ré não comprovou adequadamente a filiação do autor, sendo este pessoa idosa e vulnerável, bem como havendo indícios de fraude, pois não há existência de um contrato físico constando assinatura do autor e descontos por meses sem qualquer utilização dos serviços.
Assim, os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro à parte autora.
No que concerne ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei.
Portanto, restou sobejamente comprovado o dano moral sofrido pela parte autora em decorrência de um ato levado a cabo pela parte ré, fato que autoriza condená-la ao pagamento de uma indenização que deverá ser arbitrada considerando a gravidade objetiva do dano e a condição econômica tanto da ré quanto da autora, uma vez que para aquela, deverá o montante da indenização ser bastante a ponto de desestimular práticas que tais, e, para a autora, não poderá jamais ser fonte de enriquecimento ilícito.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, e atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, notadamente que os descontos indevidos foram realizados em verba alimentar, deve a compensação ser fixada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade.
Isto posto, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, para: a)DECLARAR a nulidade da filiação entre as partes: b)CONDENAR a parte ré ao pagamento, em dobro, dos valores descontados da aposentadoria do autor, a título de danos materiais.
Em razão da natureza extracontratual da responsabilidade imputada à parte ré, os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido e de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Com base no entendimento consolidado do STJ (EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP), os juros de mora deverão ser calculados pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA-E, desde cada desconto, de forma a evitar a duplicidade na incidência da atualização monetária.
Essa sistemática se aplica desde a vigência do Código Civil de 2002 e permanece válida após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que chancelou tal orientação jurisprudencial ao manter a SELIC como taxa legal supletiva no art. 406 do Código Civil. c)CONDENAR a parte ré ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data da fixação judicial (data desta sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data do contrato fraudado), considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Os juros moratórios deverão ser calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA-E, de modo a evitar a cumulação indevida, adotando-se o mesmo critério aplicável aos danos materiais, em conformidade com o entendimento pacificado do STJ e com o art. 406 do Código Civil, tanto em sua redação original quanto na forma alterada pela Lei n. 14.904/2024.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
P.R.I.C Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: WELITON MONTEIRO DE AGUIAR Endereço: Avenida Conceição da Barra, 941, - de 1002 a 1572 - lado par, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-391 Nome: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Goiás, 400, SALA 57 B - EDIFICIO BRADESCO, Setor Central, GOIÂNIA - GO - CEP: 74010-010 -
18/06/2025 23:20
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 21:03
Julgado procedente o pedido de WELITON MONTEIRO DE AGUIAR - CPF: *58.***.*19-04 (REQUERENTE).
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11/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de WELITON MONTEIRO DE AGUIAR em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:20
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 23:22
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 20:10
Proferida Decisão Saneadora
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12/05/2025 20:10
Processo Inspecionado
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08/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de WELITON MONTEIRO DE AGUIAR em 19/02/2025 23:59.
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16/12/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 18:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 13:32
Expedição de carta postal - citação.
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06/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de WELITON MONTEIRO DE AGUIAR em 23/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2024 16:21
Expedição de ofício.
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23/01/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 17:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/01/2024 16:19
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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